A tributação sobre redução de juros e multas no PERT foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 65/2019. Esta norma traz orientações importantes para empresas que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária e precisam entender os impactos fiscais dessa decisão.
Publicada em 1º de março de 2019 pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), a solução esclarece como deve ser tratada a redução de encargos obtida no PERT para fins de apuração de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 65 – COSIT
- Data de publicação: 1 de março de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal
Contexto da Solução de Consulta
O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496/2017, permite a redução de juros de mora e multas compensatórias para contribuintes que aderem ao programa. A questão central abordada na consulta é justamente se esses benefícios financeiros configuram receita tributável.
A consulente questionou a Receita Federal sobre a incidência do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS sobre o valor dos juros e multas reduzidos em virtude da adesão ao PERT, tanto em débitos da Receita Federal quanto da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Entendimento sobre IRPJ e CSLL
De acordo com a tributação sobre redução de juros e multas no PERT estabelecida pela Receita Federal, os valores reduzidos que anteriormente foram contabilizados como despesas operacionais devem ser tratados como recuperação de despesa para fins tributários. Este entendimento está fundamentado em princípios contábeis e fiscais bem definidos:
- Os juros de mora e multas compensatórias são dedutíveis como despesa operacional na determinação do Imposto de Renda, conforme Lei nº 8.981/1995, art. 41, § 5º;
- Quando esses valores são reduzidos pela adesão ao PERT, há uma diminuição do passivo tributário, cuja contrapartida deve ser registrada como receita;
- Essa recuperação de despesa deve compor a base de cálculo dos tributos no momento em que ocorre a reversão, conforme art. 441, II do RIR/2018.
A Solução esclarece que, no regime de tributação pelo Lucro Real, a reversão desses valores integra a base de cálculo do IRPJ exatamente no momento da adesão ao programa. O mesmo entendimento se aplica à CSLL, uma vez que sua base de cálculo é o resultado do exercício antes da provisão para o imposto de renda, conforme art. 2º da Lei nº 7.689/1988.
Impactos sobre PIS/PASEP e COFINS
Quanto às contribuições sociais, a tributação sobre redução de juros e multas no PERT também alcança o PIS/PASEP e a COFINS no regime não cumulativo. A Solução de Consulta esclarece que:
- No regime de apuração não cumulativa, a redução dos encargos deve ser considerada como receita da pessoa jurídica;
- Como tal, esses valores integram a base de cálculo dessas contribuições, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 10.833/2003 para a COFINS e dispositivo equivalente da Lei nº 10.637/2002 para o PIS/PASEP;
- A incidência ocorre independentemente da denominação ou classificação contábil atribuída à receita.
É importante destacar que a análise da Receita Federal considera que os encargos (juros e multas) foram previamente contabilizados como despesas dedutíveis segundo o regime de competência, conforme determina o art. 177 da Lei nº 6.404/1976.
Aplicação Prática: O Momento da Tributação
Um dos pontos mais relevantes desta Solução de Consulta é o esclarecimento sobre o momento em que a tributação sobre redução de juros e multas no PERT deve ocorrer. A Receita Federal foi clara ao definir que a tributação deve ser realizada no momento da adesão ao programa, quando efetivamente ocorre a redução do passivo tributário.
Na prática, isso significa que:
- A empresa contabiliza os juros de mora e multas compensatórias como despesas dedutíveis durante o período de inadimplência;
- Ao aderir ao PERT, ocorre a redução desses encargos;
- No mesmo período da adesão, a empresa deve reconhecer a recuperação dessas despesas como receita tributável;
- Essa receita compõe a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS nesse mesmo período fiscal.
Fundamentação Legal
A decisão da Receita Federal está amplamente fundamentada na legislação tributária vigente, destacando-se os seguintes dispositivos:
- Lei nº 8.981/1995, art. 41, caput e § 5º – sobre a dedutibilidade dos tributos, contribuições e multas compensatórias;
- Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 441, II – sobre a computação das recuperações de despesas na determinação do lucro operacional;
- Lei nº 6.404/1976, art. 177 – sobre a obrigatoriedade de escrituração segundo o regime de competência;
- Lei nº 7.689/1988, art. 2º – sobre a base de cálculo da CSLL;
- Lei nº 10.833/2003, art. 1º – sobre a base de cálculo da COFINS não cumulativa;
- Lei nº 10.637/2002, art. 1º – sobre a base de cálculo do PIS/PASEP não cumulativo.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A tributação sobre redução de juros e multas no PERT traz impactos significativos para o planejamento fiscal das empresas que aderiram ou pretendem aderir ao programa. É essencial que as organizações:
- Reconheçam que a economia gerada pela redução dos encargos não é totalmente líquida, pois haverá tributação sobre os valores reduzidos;
- Incluam essa variável no cálculo do custo-benefício da adesão ao programa;
- Providenciem os ajustes contábeis e fiscais necessários para refletir adequadamente os efeitos da redução dos encargos;
- Revisem o planejamento tributário do período em que ocorreu a adesão ao PERT, considerando o impacto da receita adicional nas bases de cálculo dos tributos.
Este entendimento é importante especialmente para as empresas que aproveitaram as despesas de juros e multas para reduzir a base de cálculo dos tributos em períodos anteriores, pois a reversão dessas despesas implicará em aumento da carga tributária no período da adesão ao programa.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 65/2019 traz clareza sobre um tema relevante para muitas empresas brasileiras que recorreram ao PERT como forma de regularizar sua situação fiscal. O entendimento da Receita Federal é tecnicamente coerente com a sistemática contábil e tributária brasileira, baseando-se no princípio de que, se houve dedução anterior da despesa, a sua recuperação ou reversão deve ser tributada.
É importante que os profissionais de contabilidade e os gestores tributários das empresas estejam atentos a esta orientação da Receita Federal, pois seu descumprimento pode resultar em autuações fiscais e penalidades. A tributação sobre redução de juros e multas no PERT é um aspecto que não deve ser negligenciado no planejamento tributário das organizações que aderiram ao programa.
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