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Classificação fiscal de leveduras mortas inativas na NCM 2102.20.00

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classificação fiscal de leveduras mortas
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A classificação fiscal de leveduras mortas foi objeto da Solução de Consulta nº 98.198 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicada em 17 de maio de 2019. Esta orientação técnica traz importantes esclarecimentos sobre o correto enquadramento de leveduras inativas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC nº 98.198 – COSIT
Data de publicação: 17 de maio de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou orientação definindo a classificação fiscal de leveduras mortas inativas do tipo Saccharomyces cerevisiae na posição 2102.20.00 Ex 01 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Esta decisão afeta diretamente importadores, exportadores e produtores deste tipo de produto, utilizado principalmente na alimentação animal.

Contexto da Norma

A consulta surgiu a partir da dúvida sobre o correto enquadramento fiscal de leveduras mortas inativas (Saccharomyces cerevisiae) desidratadas, apresentadas em pó fino e acondicionadas para venda a retalho em sacos de 25 kg ou em big bags de 800 kg. O consulente questionava se o produto deveria ser classificado na posição 21.02 (leveduras) ou na posição 23.09 (preparações para alimentação animal).

A classificação fiscal adequada é essencial para a correta tributação na importação e exportação, além de determinar alíquotas de IPI e outros tratamentos tributários aplicáveis. A legislação que fundamenta esta classificação inclui as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), as Regras Gerais Complementares do Mercosul e da TIPI, além das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

Principais Disposições

A Solução de Consulta fundamenta-se principalmente na aplicação das seguintes regras:

  • RGI/SH 1 – Classificação pelos textos das posições e Notas de Seção/Capítulo
  • RGI/SH 6 – Classificação em subposições do mesmo nível
  • RGC/Tipi 1 – Determinação do Ex aplicável dentro do mesmo código

A análise técnica concluiu que o produto em questão se enquadra na posição 21.02, que compreende “Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados”. Especificamente, na subposição 2102.20.00 – “Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos” e no Ex 01 – “Leveduras mortas”.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) foram determinantes para esta classificação fiscal de leveduras mortas, pois esclarecem que as leveduras secas desta posição são comumente empregadas na alimentação animal. Conforme destacado nas NESH, as leveduras mortas são “obtidas por secagem” e “empregam-se na alimentação humana (fonte de vitamina B) e na alimentação de animais”.

Impactos Práticos

Esta classificação tem importantes consequências tributárias e comerciais:

  1. Tributação na importação: determina as alíquotas de Imposto de Importação (II) e IPI aplicáveis
  2. Tratamentos administrativos: define os órgãos anuentes e documentos necessários para importação ou exportação
  3. Acordos comerciais: pode resultar em tratamento preferencial em acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário
  4. Controle aduaneiro: impacta na fiscalização e verificação de mercadorias na entrada e saída do país

Para importadores e produtores de leveduras inativas, esta definição traz segurança jurídica quanto ao tratamento tributário aplicável, permitindo um adequado planejamento fiscal e cumprimento das obrigações acessórias.

Análise Comparativa

É importante destacar que a dúvida do consulente estava entre classificar o produto na posição 21.02 (leveduras) ou na posição 23.09 (preparações para alimentação animal). A RFB esclareceu que, apesar do uso na alimentação animal, o fator determinante para a classificação fiscal de leveduras mortas é sua natureza intrínseca como levedura, e não sua finalidade de uso.

Esta interpretação segue o princípio da especificidade na classificação fiscal, onde um produto deve ser classificado pela sua natureza específica, antes de considerar sua aplicação. Assim, a posição 21.02 é mais específica para leveduras do que a posição 23.09, que abrange genericamente preparações para alimentação animal.

As Notas Explicativas da posição 21.02, inclusive, já preveem expressamente o uso de leveduras mortas na alimentação animal, o que reforça o entendimento da RFB.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.198 traz importante orientação sobre a classificação fiscal de leveduras mortas inativas, especialmente aquelas do tipo Saccharomyces cerevisiae desidratadas e apresentadas em pó. Esta decisão se baseia na aplicação das regras de classificação do Sistema Harmonizado e nas Notas Explicativas correspondentes.

Para os contribuintes que importam, comercializam ou utilizam este tipo de produto, é essencial seguir esta classificação para evitar penalidades por erro de classificação fiscal, como multas, apreensões ou exigências de tributos com juros e multa.

Vale destacar que as Soluções de Consulta da COSIT têm efeito vinculante para toda a administração tributária federal e oferecem proteção ao consulente que as aplicar corretamente, conforme previsto na legislação tributária brasileira. O texto completo da Solução de Consulta pode ser consultado no portal da Receita Federal.

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