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Desoneração de PIS/COFINS na exportação de serviços de agenciamento e intermediação

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Desoneração de PIS/COFINS na exportação de serviços
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A desoneração de PIS/COFINS na exportação de serviços é um tema crucial para empresas brasileiras que prestam serviços ao exterior. A Receita Federal esclareceu os parâmetros para essa não-incidência tributária em recente Solução de Consulta, estabelecendo critérios objetivos para que empresas de agenciamento e intermediação possam usufruir desse benefício fiscal.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 98146
Data de publicação: 28/05/2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu importante orientação sobre a desoneração de PIS/COFINS na exportação de serviços de agenciamento e intermediação de negócios. Esta Solução de Consulta esclarece os requisitos necessários para que empresas brasileiras que captam clientes no Brasil para tomadores domiciliados no exterior possam se beneficiar da não-incidência dessas contribuições.

Contexto da Norma

O tratamento tributário aplicável às receitas de exportação de serviços tem gerado diversas dúvidas entre os contribuintes, principalmente quanto aos requisitos necessários para caracterizar uma operação como efetiva exportação de serviços. A legislação (MP 2.158-35/2001, Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003) estabelece desoneração tributária para estas operações, mas sua aplicação prática demanda entendimento claro sobre os critérios a serem atendidos.

Esta Solução de Consulta vincula-se a entendimentos anteriores da RFB (Solução 346-Cosit/2017 e Solução de Divergência nº 1-Cosit/2017), mas incorpora também as orientações do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1/2018, que trouxe avanços importantes na interpretação sobre o ingresso de divisas.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, a aplicação da desoneração de PIS/COFINS na exportação de serviços depende do cumprimento simultâneo de dois requisitos fundamentais:

  1. Prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior – O tomador dos serviços deve ser necessariamente estrangeiro, ou seja, pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior;
  2. Ingresso de divisas no país – O pagamento pelos serviços prestados deve resultar no ingresso de divisas no Brasil, em conformidade com as normas da legislação monetária e cambial vigentes.

A Receita Federal esclareceu que, para o ingresso de divisas ser considerado válido, é necessário o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, incluindo as regras operacionais estabelecidas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), conforme a Circular BACEN nº 3.691/2013.

A consulta reconhece a flexibilização progressiva da legislação monetária e cambial, considerando cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada que enseje conversão de moedas internacionais, mesmo que:

  • A conversão ocorra em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento;
  • A conversão se dê em valores líquidos.

Caso Específico: Serviços de Agenciamento e Intermediação

A Solução de Consulta estabelece que, atendidos os requisitos mencionados, a receita auferida por pessoa jurídica brasileira com a prestação de serviços de agenciamento ou intermediação de negócios, visando a captação de clientes no Brasil para tomador domiciliado no exterior, configura exportação de serviços.

Consequentemente, essas receitas não estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, tanto no regime cumulativo quanto no não-cumulativo.

Requisitos de Controle e Documentação

Um aspecto fundamental destacado na Solução de Consulta refere-se à necessidade de controle e documentação das operações. As receitas auferidas com a prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas no exterior devem ser:

  • Discriminadas nos livros fiscais do prestador;
  • Identificadas de forma que permita sua perfeita rastreabilidade;
  • Documentadas para demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços ocorreu em conformidade com as normas cambiais vigentes à época dos fatos.

Esta exigência reforça a importância de as empresas manterem controles internos adequados e documentação robusta para comprovar o atendimento aos requisitos da desoneração de PIS/COFINS na exportação de serviços.

Impactos Práticos

O entendimento consolidado nesta Solução de Consulta traz segurança jurídica significativa para empresas de agenciamento e intermediação que captam clientes no Brasil para contratantes estrangeiros. A confirmação de que tais atividades podem ser enquadradas como exportação de serviços, desde que atendidos os requisitos legais, permite que essas empresas se beneficiem da desoneração tributária, aumentando sua competitividade internacional.

Para as empresas do setor, os principais impactos práticos incluem:

  • Redução da carga tributária, com a não-incidência de PIS/COFINS sobre receitas de exportação de serviços;
  • Necessidade de implementação de controles específicos para discriminação dessas receitas;
  • Atenção às regras cambiais para garantir o ingresso de divisas de forma adequada;
  • Possibilidade de revisão de procedimentos anteriores e eventual recuperação de tributos pagos indevidamente.

Análise Comparativa

Antes do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1/2018, havia interpretações mais restritivas sobre o requisito de ingresso de divisas, o que gerava insegurança jurídica para empresas exportadoras de serviços. A flexibilização desse entendimento, reconhecendo a evolução das normas cambiais e as diversas modalidades de pagamento internacional, representa um avanço importante.

O entendimento atual possibilita que operações que antes poderiam ser questionadas quanto ao atendimento do requisito de ingresso de divisas possam agora ser consideradas como exportação de serviços, desde que realizadas dentro das modalidades autorizadas pela legislação monetária e cambial.

Considerações Finais

A Solução de Consulta traz parâmetros claros para a desoneração de PIS/COFINS na exportação de serviços de agenciamento e intermediação. É fundamental que as empresas que atuam nesse segmento estruturem adequadamente suas operações e mantenham controles rigorosos para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Receita Federal.

As empresas devem estar atentas não apenas aos aspectos tributários, mas também às regras cambiais aplicáveis, garantindo que o ingresso de divisas ocorra em conformidade com a legislação vigente. Recomenda-se, ainda, a revisão periódica dos procedimentos adotados, considerando a evolução constante da legislação e das práticas comerciais internacionais.

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