Home Normas da Receita Federal Incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre ressarcimento de custos e despesas no regime não cumulativo
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre ressarcimento de custos e despesas no regime não cumulativo

Share
Incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre ressarcimento de custos
Share

A incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre ressarcimento de custos e despesas é um tema que frequentemente gera dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 290/2017, estabeleceu importantes diretrizes sobre este assunto no âmbito do regime não cumulativo.

Contexto da Solução de Consulta nº 290/2017

A consulta foi apresentada por uma produtora de energia elétrica que, por força contratual, realizava investimentos específicos ou assumia compromissos na área de energia para efetuar fornecimentos requisitados. Em contrapartida, a outra parte contratante assegurava o ressarcimento dos custos relativos aos compromissos assumidos.

O questionamento central era se os valores recebidos a título de ressarcimento deveriam ser tributados pelo PIS/PASEP e pela COFINS, considerando que tais valores não representariam novas receitas, mas apenas recuperação de valores despendidos.

Fundamentação Legal

A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Constituição Federal de 1988, art. 195, inciso I, alínea b (alterado pela EC nº 20/1998)
  • Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 1º e § 3º e art. 5º (PIS/PASEP não cumulativo)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 1º e 3º e art. 6º (COFINS não cumulativa)

Vale destacar que a Emenda Constitucional nº 20/1998 ampliou o campo de incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre ressarcimento de custos e outras receitas, ao prever a incidência sobre a totalidade das receitas das pessoas jurídicas, e não apenas sobre o faturamento, como era anteriormente.

Entendimento da Receita Federal

A Cosit firmou entendimento de que a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, no regime não cumulativo, incidem sobre a receita relativa ao ressarcimento de dispêndios decorrentes de investimentos efetuados em razão de compromissos assumidos na prestação de serviços, mesmo que devam ser ressarcidas por terceiros por determinação contratual.

Na visão da Receita Federal, não existe amparo legal para a exclusão desses valores da base de cálculo das referidas contribuições. O órgão destacou importantes pontos em sua análise:

1. Abrangência da base de cálculo

A legislação estabelece que a base de cálculo das contribuições é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, com exceções previstas em lei, dentre as quais não se inclui a recuperação de despesas.

2. Diferença entre receita e lucro

Um ponto fundamental destacado na Solução de Consulta é a diferenciação entre os conceitos de receita e lucro:

“Receitas são a integralidade dos valores recebidos pela pessoa jurídica e, por sua vez, lucro significa o resultado que se obtém quando se subtrai dessas receitas o valor das despesas da empresa. E, como se sabe, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é o lucro, mas sim a totalidade de receitas auferidas pela pessoa jurídica.”

Esta distinção é crucial para compreender a incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre ressarcimento de custos, pois o argumento de que não haveria ganho (lucro) com o ressarcimento não exclui a natureza de receita desses valores.

3. Natureza dos ingressos

A análise destacou que a realização de despesas e o ingresso de receitas afetas aos investimentos específicos são consequências inerentes à natureza da operação, qual seja, honrar compromissos assumidos, vinculados ao objetivo social da pessoa jurídica, e gerar lucro.

Na visão da Receita Federal, o ingresso de valores para fazer face às despesas da pessoa jurídica não pode justificar, por si só, a não incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre ressarcimento de custos, sob pena de desonerar valores que efetivamente são receitas decorrentes das atividades empresariais.

Jurisprudência Administrativa

A Solução de Consulta também citou outros precedentes administrativos que seguem a mesma linha de entendimento:

  • Solução de Consulta nº 77 – SRRF06, de 2012
  • Solução de Consulta nº 364 – SRRF08, de 2010
  • Solução de Consulta nº 190 – SRRF08, de 2009

Todas reforçam que os reembolsos de despesas integram a base de cálculo das contribuições, pois não há previsão legal para sua exclusão.

Distinção de Casos Específicos

Um ponto importante abordado na Solução de Consulta foi a distinção do caso analisado em relação ao tratamento dado pela Solução de Divergência Cosit nº 23/2013, que tratou de compartilhamento de custos (cost sharing).

Na Solução de Divergência nº 23/2013, a não incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre ressarcimento de custos foi reconhecida em um contexto muito específico de compartilhamento de custos entre empresas do mesmo grupo econômico, onde não havia prestação de serviços, mas apenas rateio de despesas de um departamento de apoio administrativo centralizado.

Esse entendimento, porém, não se aplica ao caso analisado na Solução de Consulta nº 290/2017, que envolve ressarcimento de dispêndios decorrentes de investimentos efetuados em razão de compromissos assumidos na prestação de serviços.

Conclusão e Impactos Práticos

A Solução de Consulta COSIT nº 290/2017 traz clareza sobre a incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre ressarcimento de custos no regime não cumulativo, firmando entendimento de que tais valores integram a base de cálculo dessas contribuições.

Na prática, as empresas que recebem valores a título de ressarcimento de custos e despesas decorrentes de suas atividades empresariais devem incluir esses valores na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, aplicando as alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, no regime não cumulativo.

Para as empresas que atuam com contratos que preveem ressarcimento de custos, é fundamental:

  1. Considerar a tributação desses valores na formação de preços e no planejamento financeiro;
  2. Verificar a possibilidade de aproveitamento de créditos relacionados a esses custos, dentro das regras do regime não cumulativo;
  3. Manter documentação adequada que comprove a natureza dos valores recebidos.

É importante observar que, embora não haja possibilidade de exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições, o sistema não cumulativo permite o aproveitamento de créditos relacionados aos custos incorridos, o que pode mitigar o impacto da tributação sobre esses valores.

Vale ressaltar que a consulta analisada refere-se especificamente ao regime não cumulativo de apuração das contribuições, mas o entendimento sobre a natureza de receita dos ressarcimentos também se aplica ao regime cumulativo, conforme jurisprudência administrativa citada.

Por fim, é recomendável que as empresas que recebem valores a título de ressarcimento de custos avaliem suas operações à luz desse entendimento e adotem as medidas necessárias para adequar seus procedimentos fiscais, evitando questionamentos por parte da Receita Federal.

Para conferir o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 290/2017, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.

Simplifique sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de impactos tributários, interpretando consultas como esta instantaneamente para seu negócio.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *