A classificação fiscal de achocolatado líquido foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.196, de 17 de maio de 2019. Este documento esclarece o correto enquadramento na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) para achocolatados líquidos solúveis à base de açúcar, glicose e cacau em pó.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.196 – COSIT
Data de publicação: 17 de maio de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta fiscal em questão buscava determinar a correta classificação fiscal de achocolatado líquido solúvel à base de açúcar, glicose e cacau em pó, destinado a ser misturado com leite, milk shakes, sorvetes, bolos, frutas e outras sobremesas. O produto analisado é acondicionado para venda a retalho em frasco plástico de 500 gramas.
A classificação fiscal de mercadorias é um processo técnico fundamental para o comércio nacional e internacional, pois determina alíquotas de tributos, benefícios fiscais, tratamentos administrativos específicos e estatísticas comerciais. A NCM é baseada no Sistema Harmonizado (SH) de classificação de mercadorias, adotado internacionalmente.
Fundamentos Legais da Classificação
A Receita Federal fundamentou sua análise nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), na Regra Geral Complementar da Tabela de Incidência do IPI (RGC/Tipi) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
De acordo com a RGI/SH 1, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Já a RGI/SH 6 orienta a classificação nas subposições de uma mesma posição, estabelecendo que apenas subposições de mesmo nível são comparáveis.
No caso em análise, a autoridade fiscal destacou a Nota 2 do Capítulo 18 da NCM, que estabelece: “A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.”
Posição e Subposição Determinadas
Baseando-se na interpretação da Nota 2 do Capítulo 18 e nas Considerações Gerais das NESH, a Receita Federal concluiu que a posição apropriada para o achocolatado líquido é a 18.06 (“Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau”).
Dentro desta posição, foram analisadas as subposições de primeiro nível:
- 1806.10.00 – Cacau em pó, com adição de açúcar ou outros edulcorantes
- 1806.20.00 – Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg
- 1806.3 – Outros, em tabletes, barras e paus
- 1806.90.00 – Outros
O produto em questão não se enquadra nas subposições 1806.10.00 a 1806.3, por ser apresentado em embalagens de conteúdo inferior a 2 kg (especificamente 500g). Portanto, por aplicação da RGI/SH 6, foi classificado na subposição 1806.90.00 (“Outros”).
Distinção em Relação ao Ex 01 da TIPI
Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta é que o achocolatado líquido não atende ao texto do Ex 01 da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), que compreende apenas os achocolatados em pó e em grânulos, conforme texto: “Ex 01 – Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite”.
Esta distinção é fundamental para a correta aplicação da tributação, especialmente quanto ao IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), já que os produtos classificados no Ex 01 podem ter tratamento tributário diferenciado em relação aos demais produtos da mesma subposição.
Impactos Práticos da Classificação
A classificação fiscal de achocolatado líquido na NCM 1806.90.00 traz diversos impactos para os contribuintes que fabricam, comercializam ou importam este tipo de produto:
- Determinação das alíquotas de tributos federais (II, IPI, PIS/PASEP, COFINS)
- Possibilidade de aplicação de regimes aduaneiros especiais
- Cumprimento de requisitos administrativos específicos para importação
- Correto preenchimento de documentos fiscais e declarações aduaneiras
- Adequada escrituração fiscal
Empresas que lidam com este tipo de produto precisam estar atentas à correta classificação, pois erros podem resultar em autuações fiscais, multas e até mesmo em processos por descaminho ou contrabando em casos mais graves.
Análise Comparativa
É importante destacar a distinção estabelecida pela Receita Federal entre achocolatados líquidos e achocolatados em pó ou em grânulos. Embora ambos sejam destinados a usos semelhantes (mistura com leite ou uso em sobremesas), a forma física do produto determina classificações distintas para fins fiscais.
Essa diferenciação pode resultar em tratamentos tributários distintos, especialmente no âmbito do IPI, uma vez que o achocolatado em pó está contemplado no Ex 01 da subposição 1806.90.00, enquanto o achocolatado líquido se classifica diretamente na subposição 1806.90.00 sem qualificação de Ex.
Empresas que trabalham com ambas as formas do produto devem manter controles distintos para cada tipo, a fim de garantir a correta tributação e evitar questionamentos fiscais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.196/2019 trouxe importante esclarecimento sobre a classificação fiscal de achocolatado líquido, estabelecendo que este produto classifica-se no código NCM 1806.90.00, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 e RGI 6.
Este entendimento é vinculante para toda a Receita Federal do Brasil e tem efeito sobre todos os contribuintes que lidam com produtos semelhantes, não se restringindo apenas ao consulente original. A interpretação oficial permanece válida até que seja modificada por nova orientação.
Vale lembrar que este entendimento aplica-se exclusivamente a achocolatados líquidos à base de açúcar, glicose e cacau em pó, para misturar ao leite e outras aplicações culinárias, acondicionados em embalagens de até 2 kg. Produtos com composição ou apresentação diferentes podem requerer classificações distintas.
Empresas que trabalham com este tipo de produto devem incorporar esta orientação em seus procedimentos fiscais, garantindo a correta classificação e tributação dos achocolatados líquidos.
Para mais informações, consulte a Solução de Consulta original no site da Receita Federal.
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