Home Soluções por Setor Agronegócio Suspensão de PIS/COFINS no setor agropecuário: análise da Solução de Consulta 277/2019
AgronegócioNormas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos TributáriosSoluções de ConsultaSoluções por Setor

Suspensão de PIS/COFINS no setor agropecuário: análise da Solução de Consulta 277/2019

Share
Suspensão de PIS/COFINS no setor agropecuário
Share

A Suspensão de PIS/COFINS no setor agropecuário possui regras específicas que precisam ser compreendidas pelos contribuintes. A Solução de Consulta COSIT nº 277/2019 traz importantes esclarecimentos sobre esse regime especial, delimitando claramente quem pode se beneficiar dessa suspensão e em quais circunstâncias.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 277/2019 – COSIT
  • Data de publicação: 26 de setembro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua na fabricação de amidos e féculas de produtos vegetais, especificamente amido de mandioca e fécula de mandioca/polvilho. A empresa utiliza como insumo raiz de mandioca adquirida de produtores rurais e questiona a possibilidade de aplicar o regime de suspensão do PIS/COFINS nas vendas dos produtos que fabrica.

A dúvida surge pela interpretação dos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004 e da Instrução Normativa SRF nº 660/2006, que estabelecem condições específicas para a aplicação do regime de suspensão no setor agropecuário.

Principais Disposições

A Suspensão de PIS/COFINS no setor agropecuário é aplicável de forma obrigatória (cogente) na venda de produtos agropecuários específicos, quando atendidas simultaneamente todas as condições previstas na legislação. A Solução de Consulta esclarece pontos fundamentais sobre esse regime:

Quem pode vender com suspensão

A suspensão da exigibilidade do PIS/PASEP e da COFINS somente alcança as vendas realizadas por:

  • Pessoas jurídicas cerealistas
  • Captadores de leite
  • Pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária (cultivo da terra e/ou criação de animais)
  • Cooperativas de produção agropecuária

Produtos abrangidos pela suspensão

Apenas os produtos agropecuários expressamente relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 podem ser vendidos com suspensão. Importante destacar que produtos industrializados não gozam deste tratamento suspensivo, mesmo que derivados de produtos agropecuários.

Condições para o adquirente

O adquirente dos produtos vendidos com suspensão deve, cumulativamente:

  • Ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real
  • Exercer atividade agroindustrial
  • Utilizar os produtos como insumo na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal listados no art. 8º da Lei nº 10.925/2004

Impactos Práticos

A consulente, fabricante de produtos do Capítulo 11 da TIPI (amido de mandioca, fécula de mandioca e polvilho), não pode aplicar a suspensão do PIS/COFINS em suas vendas por dois motivos principais:

  1. Não se enquadra como pessoa jurídica que exerce atividade agropecuária (não cultiva a terra)
  2. Comercializa produtos industrializados, que não estão incluídos no rol de produtos elegíveis para a suspensão

Mesmo que a empresa passasse a cultivar mandioca, a suspensão continuaria não sendo aplicável às vendas dos produtos industrializados derivados (amido, fécula e polvilho).

Por outro lado, sendo tributada pelo lucro presumido, a consulente também não poderia adquirir insumos agropecuários com suspensão das contribuições, pois só podem se beneficiar dessa sistemática as empresas tributadas pelo lucro real.

Estorno de Créditos nas Vendas com Suspensão

A Solução de Consulta esclarece que, quando a Suspensão de PIS/COFINS no setor agropecuário é aplicável, as pessoas jurídicas vendedoras submetidas ao regime não cumulativo devem:

  • Estornar os créditos de PIS/COFINS vinculados à aquisição dos insumos utilizados nos produtos agropecuários vendidos com suspensão
  • Caso já tenham sido descontados, proceder ao estorno desses créditos

Esse procedimento é obrigatório e decorre da própria sistemática de suspensão, que transfere o direito ao crédito para o adquirente, na forma de crédito presumido.

Caráter Obrigatório da Suspensão

Um ponto importante destacado pela Receita Federal é que a suspensão não é opcional. Quando presentes todos os requisitos legais, a suspensão deve ser aplicada obrigatoriamente, sendo vedado às partes optarem por não adotá-la.

A consulta também esclareceu que a declaração prevista no art. 9º-A da IN SRF nº 660/2006, a ser fornecida por adquirentes que não apuram o imposto sobre a renda com base no lucro real, não tem o poder de modificar as condições estabelecidas na lei para aplicação da suspensão, servindo apenas para formalizar que naquela operação específica não se aplica o regime suspensivo.

Análise Comparativa

O regime de suspensão do PIS/COFINS no setor agropecuário foi estruturado para beneficiar a cadeia produtiva de alimentos, reduzindo a carga tributária nas etapas iniciais de produção. No entanto, a legislação estabeleceu limites claros para sua aplicação:

  1. Produtos agropecuários x industrializados: A suspensão se aplica apenas aos produtos agropecuários in natura, não abrangendo produtos que passaram por processo de industrialização
  2. Produtores rurais x indústrias: O benefício foi direcionado às pessoas que exercem atividade agropecuária, não alcançando indústrias de transformação
  3. Lucro real x outros regimes: Apenas adquirentes tributados pelo lucro real podem se beneficiar do crédito presumido vinculado à suspensão

Considerações Finais

A Suspensão de PIS/COFINS no setor agropecuário é um importante mecanismo de desoneração da cadeia produtiva de alimentos, mas possui regras específicas e limitações claras. Empresas que atuam no setor devem analisar com cuidado se suas operações se enquadram nas condições estabelecidas pela legislação.

A Solução de Consulta 277/2019 reforça o entendimento da Receita Federal de que produtos industrializados, mesmo que derivados diretamente de produtos agropecuários, não se beneficiam da suspensão. Da mesma forma, empresas que não exercem atividade agropecuária propriamente dita não podem vender com suspensão, mesmo que seus produtos sejam utilizados na cadeia alimentícia.

Para empresas tributadas pelo lucro presumido, como a consulente, há dupla limitação: não podem vender com suspensão (por não se enquadrarem nas condições do vendedor) e nem adquirir com suspensão (por não atenderem às condições do adquirente).

Simplifique a Análise Tributária Agropecuária com IA

A TAIS reduz em 73% o tempo de interpretação de normas complexas do setor agropecuário, identificando rapidamente se seu negócio se qualifica para regimes suspensivos.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Acordo Mercosul-UE: Impactos Fiscais e Oportunidades para o Agronegócio

O Acordo Mercosul-UE traz benefícios fiscais significativos para o agronegócio brasileiro, com...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...

Tributação Municipal: Guia Completo sobre Impostos e Taxas para Empresas

Tributação municipal impacta diretamente a saúde financeira das empresas. Conheça os principais...

Crédito Presumido para Indústrias: Guia Completo e Vantagens Fiscais

Entenda como o Crédito Presumido para indústrias funciona, sua base legal e...