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Crédito presumido de PIS/COFINS na importação de produtos farmacêuticos com NCM alterada

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O crédito presumido de PIS/COFINS na importação de produtos farmacêuticos com NCM alterada é um tema que gera significativa insegurança jurídica para empresas do setor. A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe importantes esclarecimentos sobre esta questão na Solução de Consulta COSIT nº 15, publicada em 04 de janeiro de 2019.

Neste artigo, analisaremos detalhadamente o entendimento da autoridade fiscal sobre a possibilidade de manutenção do direito ao crédito presumido quando ocorrem alterações infralegais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) posteriores à lei que concedeu o benefício.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 15/2019 (COSIT)
  • Data de publicação: 04 de janeiro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa do ramo de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano que realizava importação de produtos farmacêuticos para revenda no mercado interno. Esses produtos eram classificados até 31/12/2016 nas posições 3002.10.35, 3002.10.37 e 3002.10.39 da NCM.

Contudo, a partir da publicação da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 (que aprovou a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI), os referidos produtos passaram a ser classificados em novas posições: 3002.12.35, 3002.12.36 e 3002.12.39 da NCM, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

O ponto central da consulta surge porque o artigo 3º da Lei nº 10.147/2000, com redação dada pela Lei nº 10.548/2002, concede regime especial de utilização de crédito presumido de PIS/COFINS às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou importação dos produtos classificados, entre outros, no código 3002.10.3 da NCM – código que foi alterado pelo ato infralegal mencionado.

O Benefício Fiscal em Questão

O art. 3º da Lei nº 10.147/2000, com redação dada pela Lei nº 10.548/2002, estabelece:

“Art. 3º Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributados na forma do inciso I do art. 1º, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, da TIPI […]”

À época da publicação dessa lei, vigorava a Resolução Camex nº 42, de 26 de dezembro de 2001, na qual o item 3002.10.3 da NCM descrevia “Outras frações do sangue e produtos imunológicos, preparados como medicamentos”, incluindo produtos como “Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução”, “Soroalbumina humana” e “Outros”.

O Problema Jurídico

Com a alteração promovida pela Resolução Camex nº 125/2016, o código 3002.10.3 foi suprimido da NCM, sendo substituído pelo código 3002.12.3, que mantém a mesma descrição dos produtos. No entanto, o art. 3º da Lei nº 10.147/2000 não teve sua redação atualizada para contemplar essa nova nomenclatura.

Isso gerou uma importante questão jurídica: a alteração infralegal na codificação da NCM poderia afetar o direito ao crédito presumido de PIS/COFINS na importação de produtos farmacêuticos expressamente previsto em lei?

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 15/2019, firmou entendimento de que a alteração na NCM por ato infralegal não pode prejudicar o direito ao crédito presumido concedido por lei. O órgão reconheceu que a intenção original do legislador foi conceder o benefício aos produtos descritos na nomenclatura vigente à época da publicação da lei.

Segundo a COSIT, se fosse permitido que alterações infralegais na NCM modificassem o alcance de benefícios fiscais concedidos por lei, isso provocaria séria insegurança jurídica, além de violar o princípio constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88) e o disposto no art. 150, § 6º da Constituição Federal, que exige lei específica para concessão de benefícios fiscais.

A Solução de Consulta nº 15/2019 deixou claro que os efeitos da lei não podem ser modificados por atos infralegais, seja para ampliar, seja para restringir os benefícios fiscais nela previstos.

Conclusão da Solução de Consulta

O entendimento final da Receita Federal foi que:

“A pessoa jurídica que produz ou importa mercadoria classificada no item 3002.10.3 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com base na descrição do citado item vigente na data de publicação da Lei nº 10.147, de 2000, com redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, constante da Resolução Camex nº 42, de 26 de dezembro de 2001, pode apurar o crédito presumido estabelecido no art. 3º da mencionada Lei, desde que observados os demais requisitos para apuração do crédito, ainda que a descrição do referido item tenha sido alterada por ato infralegal posterior à publicação da citada Lei.”

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para as empresas que atuam no setor farmacêutico, trazendo maior segurança jurídica na apuração do crédito presumido de PIS/COFINS quando houver alterações na NCM. Entre os principais impactos práticos, destacam-se:

  • Garantia de manutenção do direito ao crédito presumido para produtos que tiveram apenas sua classificação alterada, mantendo-se a mesma natureza;
  • Proteção contra eventuais autuações fiscais decorrentes da interpretação restritiva da legislação após alterações na NCM;
  • Possibilidade de planejamento tributário mais seguro, com base na descrição dos produtos à época da publicação da lei que concedeu o benefício;
  • Necessidade de controle documental para demonstrar que os produtos importados ou industrializados correspondem àqueles descritos na NCM vigente quando da publicação da Lei nº 10.147/2000.

Análise Comparativa

A posição da Receita Federal na Solução de Consulta nº 15/2019 reafirma a primazia do princípio da legalidade tributária no ordenamento jurídico brasileiro. Esse entendimento está alinhado com decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos similares, onde se reconhece que benefícios fiscais concedidos por lei não podem ser restringidos por normas infralegais.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta não dispensa o contribuinte de atender aos demais requisitos previstos na legislação para a apuração do crédito presumido de PIS/COFINS na importação de produtos farmacêuticos. A única garantia é que a mera alteração da classificação fiscal não afeta o direito ao benefício, desde que o produto continue sendo o mesmo descrito na lei original.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 15/2019 traz uma interpretação que prestigia a segurança jurídica e o princípio da legalidade, assegurando a estabilidade dos benefícios fiscais concedidos por lei diante de alterações infralegais na classificação fiscal dos produtos.

Para os contribuintes que atuam no setor farmacêutico, especialmente os que importam ou industrializam produtos originalmente classificados no item 3002.10.3 da NCM, essa interpretação é extremamente favorável, permitindo a continuidade da apuração do crédito presumido de PIS/COFINS mesmo após as alterações promovidas pela Resolução Camex nº 125/2016.

Recomenda-se, contudo, que as empresas mantenham documentação adequada para comprovar que os produtos comercializados correspondem àqueles descritos na NCM vigente à época da publicação da Lei nº 10.147/2000, com redação dada pela Lei nº 10.548/2002, a fim de resguardar seu direito ao benefício fiscal em caso de questionamentos por parte do Fisco.

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