A incidência de PIS/COFINS sobre juros por inadimplemento no regime cumulativo gera muitas dúvidas entre os contribuintes. A Solução de Consulta COSIT nº 134/2018 traz importantes esclarecimentos sobre o tema, especialmente em relação ao tratamento tributário aplicável às diversas espécies de receitas financeiras após a revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: COSIT nº 134
- Data de publicação: 19 de setembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 134/2018 aborda o tratamento tributário das receitas financeiras para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime cumulativo. O entendimento aplica-se especificamente a pessoas jurídicas dedicadas ao comércio varejista de automóveis, mas seus fundamentos são válidos para outros setores que apuram essas contribuições pelo regime cumulativo.
Contexto da Norma
A análise da incidência de PIS/COFINS sobre juros por inadimplemento no regime cumulativo parte da importante alteração legislativa ocorrida com a Lei nº 11.941/2009, que revogou o §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998. Esse dispositivo havia ampliado o conceito de faturamento para incluir a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua classificação contábil.
Com a revogação, a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo voltou a ficar restrita ao conceito de faturamento, compreendendo apenas a receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente do exercício de suas atividades empresariais.
Essa mudança normativa gerou incertezas quanto à tributação de receitas financeiras específicas, como juros por atraso no pagamento, rendimentos de aplicações financeiras, variações monetárias e descontos obtidos junto a fornecedores.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece critérios claros para identificar quais receitas financeiras integram a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo. O elemento central dessa análise é verificar se a receita está relacionada à atividade empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.
A Receita Federal destaca que o faturamento representa o somatório das receitas auferidas pela pessoa jurídica mediante a exploração das atividades empresariais a que se dedica, independentemente de essas receitas serem registradas em fatura.
De acordo com a interpretação da RFB, não é qualquer receita que pode ser considerada parte do faturamento para fins de incidência dessas contribuições sociais, mas tão somente aquelas decorrentes das atividades empresariais da sociedade.
Com base nesse entendimento, a Solução de Consulta apresenta conclusões específicas sobre cada tipo de receita financeira analisada:
1. Juros por Inadimplemento
Os juros cobrados de clientes por atraso no pagamento são considerados como acréscimo à receita de venda e, portanto, resultam do exercício da atividade empresarial principal. Por essa razão, estão sujeitos à incidência de PIS/COFINS sobre juros por inadimplemento no regime cumulativo.
2. Rendimentos de Aplicações Financeiras
Os rendimentos de aplicações de disponibilidades financeiras em investimentos com rentabilidade fixa ou variável (como Fundos de Investimento, CDBs, Letras Hipotecárias) não estão vinculados à atividade empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica. Portanto, não se sujeitam à incidência do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo.
3. Variações Monetárias Ativas
Conforme o art. 9º da Lei nº 9.718/1998, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes, são consideradas como receitas financeiras. No regime cumulativo, essas receitas não constituem receita bruta e, portanto, não estão sujeitas à incidência das contribuições.
4. Descontos Condicionais Obtidos
Os descontos condicionais (ou financeiros) obtidos pela pessoa jurídica adquirente, que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal (normalmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo), não constituem receita bruta e, portanto, não se sujeitam à incidência do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo.
Impactos Práticos
O entendimento da Receita Federal sobre a incidência de PIS/COFINS sobre juros por inadimplemento no regime cumulativo traz consequências importantes para a gestão tributária das empresas, especialmente aquelas que possuem volume significativo de receitas financeiras:
- Empresas que cobram juros de clientes por atraso no pagamento devem incluir esses valores na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo;
- Por outro lado, os rendimentos de aplicações financeiras, as variações monetárias ativas e os descontos condicionais obtidos junto a fornecedores podem ser excluídos da base de cálculo dessas contribuições;
- A correta identificação e segregação dessas receitas é fundamental para evitar tanto o pagamento indevido quanto o risco de autuações fiscais.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta nº 134/2018 está alinhada com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos de Recursos Extraordinários que consideraram inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS promovida pelo §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998.
A decisão também se harmoniza com a interpretação consolidada da Receita Federal, expressa em outras Soluções de Consulta (como a DISIT/SRRF06 nº 8/2010 e a DISIT/SRRF07 nº 100/2010), que já haviam estabelecido que receitas financeiras que não fazem parte do objeto social da pessoa jurídica não integram a base de cálculo das contribuições no regime cumulativo.
Vale destacar que a alteração do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 pela Lei nº 12.973/2014 veio consolidar esse entendimento, ao definir que a receita bruta compreende não apenas o produto da venda de bens e serviços, mas também “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica”.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 134/2018 oferece importante orientação para as empresas que apuram o PIS/PASEP e a COFINS pelo regime cumulativo, estabelecendo critérios claros para identificar quais receitas financeiras estão sujeitas à incidência dessas contribuições.
O critério decisivo é a vinculação da receita à atividade empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica. Assim, enquanto os juros por inadimplemento são tributados por constituírem acréscimo às receitas de vendas, outras receitas financeiras (como rendimentos de aplicações, variações monetárias e descontos obtidos) estão fora do alcance da incidência de PIS/COFINS sobre juros por inadimplemento no regime cumulativo.
As empresas devem revisar seus procedimentos de apuração dessas contribuições à luz desse entendimento, garantindo o correto tratamento tributário das diferentes espécies de receitas financeiras e evitando contingências fiscais.
Para acessar o texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 134/2018, consulte o site da Receita Federal.
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