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Tributação de PIS/COFINS sobre valores recebidos em Acordo de Individualização da Produção de petróleo

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Tributação de PIS/COFINS sobre valores recebidos em Acordo de Individualização da Produção de petróleo
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A Tributação de PIS/COFINS sobre valores recebidos em Acordo de Individualização da Produção de petróleo foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 89/2019. O órgão estabeleceu que tais valores configuram receita bruta tributável para as empresas que os recebem, tendo em vista que decorrem da atividade principal das concessionárias de exploração petrolífera.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 89/2019 – Cosit
Data de publicação: 21 de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa que atua no setor de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos. A consulente participava de um consórcio que possuía direitos de exploração em determinado campo petrolífero e questionava a Receita Federal sobre a incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre valores recebidos a título de equalização em um Acordo de Individualização da Produção (AIP).

Para compreender melhor a situação, é importante esclarecer o que é um AIP. Quando uma jazida petrolífera se estende além dos limites de um bloco concedido, alcançando áreas concedidas a outros exploradores, é necessário que os concessionários celebrem um acordo para regular a exploração conjunta dessa jazida compartilhada, evitando a produção depredatória. Este mecanismo é conhecido como Acordo de Individualização da Produção, previsto nos artigos 33 a 35 da Lei nº 12.351, de 2010.

No caso analisado, a jazida se estendia entre dois campos, sendo que um deles pertencia à consulente (em consórcio) e o outro a uma empresa estatal. Esta última havia explorado e comercializado hidrocarbonetos cuja área de extração incluía parte da concessão da consulente. Por essa razão, foi firmado um AIP para estabelecer a equalização de gastos e volumes.

O Questionamento da Consulente

A principal dúvida da consulente era se os valores recebidos a título de equalização no AIP estariam sujeitos à incidência de PIS/PASEP e COFINS. A empresa defendia que tais valores não representavam receita tributável, sob o argumento de que o AIP seria semelhante a um consórcio e que os pagamentos representariam apenas a recomposição de um direito originário, não configurando nova receita.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal rejeitou o entendimento da consulente, estabelecendo que os valores recebidos no âmbito do AIP constituem receita tributável para fins de PIS/PASEP e COFINS. A análise fiscal baseou-se em dois pontos fundamentais:

1. AIP não se equipara a um consórcio

Primeiramente, a Receita Federal esclareceu que um Acordo de Individualização da Produção (AIP) não pode ser equiparado a um consórcio. Os consórcios possuem natureza jurídica específica, regulada pelos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, com requisitos próprios de constituição e funcionamento. O AIP, por sua vez, é um acordo específico do setor petrolífero, com finalidade distinta e previsão legal na Lei nº 12.351/2010 e na Resolução ANP nº 25/2013.

A Resolução ANP define o AIP como um “acordo celebrado entre as partes, após a Declaração de Comercialidade, para Desenvolvimento e Produção unificados de Jazida Compartilhada”. A própria resolução permite que consórcios sejam partes de um AIP, o que evidencia a distinção entre os institutos.

2. Os valores recebidos no AIP constituem receita bruta

O segundo ponto essencial da decisão diz respeito à natureza dos valores recebidos. A Receita Federal entendeu que os pagamentos efetuados a título de equalização no AIP não representam mera repartição de receitas, mas sim um pagamento decorrente da exploração que adentrou nos limites de áreas concedidas a outra empresa.

De acordo com o art. 12, inciso IV, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, a receita bruta compreende “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III”. Como a atividade principal da consulente era “a pesquisa e a lavra de jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos”, os valores recebidos no AIP estão diretamente relacionados a esta atividade, configurando receita bruta.

Consequentemente, esses valores estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.637/2002, e do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.833/2003.

Fundamentos Legais da Decisão

A decisão da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Constituição Federal, arts. 149, 195, I, “b”, e 239;
  • Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, IV, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014;
  • Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º;
  • Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º;
  • Lei nº 12.351, de 2010, arts. 33 a 35;
  • Resolução ANP nº 25, de 2013.

Impactos Práticos para as Empresas do Setor

Esta Solução de Consulta tem implicações relevantes para as empresas que atuam no setor de exploração e produção de petróleo e gás natural, especialmente aquelas que participam ou venham a participar de Acordos de Individualização da Produção:

  1. Planejamento tributário: As empresas devem considerar a incidência de PIS/PASEP e COFINS no cálculo da viabilidade econômica de projetos que envolvam jazidas compartilhadas;
  2. Provisionamento fiscal: É necessário provisionar os valores de PIS/PASEP e COFINS sobre os recebimentos a título de equalização em AIPs;
  3. Atenção à natureza jurídica distinta: Não se pode tratar o AIP como se fosse um consórcio para fins tributários, sendo importante reconhecer sua natureza específica;
  4. Aplicação da imunidade constitucional: A solução de consulta ressalva que, quando os valores forem relacionados à exportação, aplica-se a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal.

Considerações Finais

A Tributação de PIS/COFINS sobre valores recebidos em Acordo de Individualização da Produção de petróleo representa um importante posicionamento da Receita Federal sobre um tema específico da indústria petrolífera. O órgão estabeleceu claramente que os valores recebidos a título de equalização em AIPs estão sujeitos à incidência de PIS/PASEP e COFINS, por constituírem receita bruta decorrente da atividade principal das empresas concessionárias.

Esta orientação deve ser observada por todas as empresas do setor, que precisam adaptar seus procedimentos contábeis e fiscais para garantir o correto tratamento tributário desses valores. Além disso, serve de alerta para que não se confunda a natureza jurídica do AIP com a de um consórcio, evitando interpretações equivocadas da legislação tributária.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e constitui respaldo legal para o contribuinte que a consulta. Para outros contribuintes em situação semelhante, representa uma orientação sobre o entendimento do Fisco, servindo como importante referência para o planejamento tributário.

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