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Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão: isenção de contribuições previdenciárias

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Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão
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O Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão estabelece importantes regras sobre a não incidência de contribuições previdenciárias para trabalhadores japoneses temporariamente deslocados ao Brasil. A Solução de Consulta nº 4.008 – SRRF04/Disit, publicada em 5 de abril de 2017, esclarece diversos pontos relevantes sobre esta temática, trazendo orientações específicas para empresas que recebem profissionais nipônicos.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 4.008 – SRRF04/Disit
Data de publicação: 5 de abril de 2017
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF

Introdução

A Solução de Consulta nº 4.008 analisa a aplicabilidade do Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão no que se refere às obrigações previdenciárias de empresas brasileiras que contratam trabalhadores japoneses temporariamente deslocados para o Brasil. Este acordo, promulgado pelo Decreto nº 7.702, de 15 de março de 2012, visa evitar a dupla tributação previdenciária e estabelece regras específicas sobre contribuições sociais.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma empresa brasileira pertencente a um grupo japonês que recebeu empregados nipônicos para trabalhar temporariamente no Brasil. Esses profissionais foram contratados conforme a legislação trabalhista brasileira (CLT), recebendo remuneração no país.

O questionamento central da empresa referia-se à necessidade de retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias (tanto patronal quanto do empregado) sobre a remuneração destes trabalhadores, considerando que eles possuem Certificado de Deslocamento Temporário que os identifica como segurados da previdência japonesa.

O entendimento da Receita Federal se fundamenta no acordo bilateral firmado entre os dois países, que estabelece mecanismos para evitar a dupla tributação previdenciária.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, não incide contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sobre a remuneração paga no Brasil ao trabalhador japonês deslocado temporariamente para trabalhar no país, desde que atendidas as seguintes condições:

  • O deslocamento deve ser temporário, pelo prazo máximo de 5 anos, prorrogáveis por mais 3 anos;
  • A empresa deve possuir o Certificado de Deslocamento Temporário emitido pelos Organismos de Ligação do Japão, em nome de cada trabalhador;
  • Este benefício se aplica inclusive a diretores não empregados, desde que atendidas as mesmas condições.

A Receita Federal esclarece que, em razão da não filiação ao sistema previdenciário brasileiro, não é devida a contribuição patronal de 20% prevista no artigo 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/1991, sobre a remuneração paga ao trabalhador japonês deslocado temporariamente.

Outra orientação importante é que essa remuneração não deverá ser informada na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), exceto se for devido o FGTS.

Certificado de Deslocamento Temporário

Um elemento central para a aplicação do benefício é o Certificado de Deslocamento Temporário. Este documento, emitido pelos Organismos de Ligação do Japão, comprova que o trabalhador mantém sua vinculação ao sistema previdenciário japonês durante o período de trabalho temporário no Brasil.

A Solução de Consulta confirma que a simples existência ou manutenção desses certificados nos arquivos da empresa é suficiente para comprovar a isenção em caso de eventual fiscalização. Entretanto, é fundamental que o documento seja emitido em nome de cada trabalhador japonês e esteja disponível quando solicitado pelas autoridades competentes.

Impactos Práticos para Empresas

Na prática, o Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão traz benefícios significativos para empresas brasileiras que recebem trabalhadores japoneses, especialmente:

  • Redução de custos previdenciários, já que não há obrigação de recolher a contribuição patronal de 20% sobre a remuneração desses trabalhadores;
  • Simplificação das obrigações acessórias, pois a remuneração não precisa ser informada na GFIP (exceto se houver FGTS devido);
  • Eliminação da dupla tributação previdenciária, garantindo que o trabalhador japonês continue vinculado apenas ao sistema previdenciário de seu país de origem.

Por outro lado, as empresas devem estar atentas a alguns requisitos operacionais:

  • Manter arquivados os Certificados de Deslocamento Temporário de cada trabalhador japonês;
  • Controlar os prazos de permanência, respeitando o limite de 5 anos, prorrogáveis por mais 3 anos;
  • Estar ciente de que outras obrigações trabalhistas e fiscais não abrangidas pelo acordo continuam aplicáveis.

Compensação de Valores Recolhidos Indevidamente

Um aspecto relevante abordado na consulta refere-se à possibilidade de compensação de valores eventualmente recolhidos de forma indevida após a vigência do acordo. A Solução de Consulta orienta que, neste caso, devem ser observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que disciplina a restituição, o ressarcimento e a compensação de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

Empresas que tenham efetuado recolhimentos previdenciários indevidamente após a entrada em vigor do Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão podem, portanto, solicitar a restituição ou compensação desses valores, seguindo os procedimentos estabelecidos na legislação.

Fundamentação Legal

A Solução de Consulta se fundamenta nas seguintes bases legais:

  • Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão, promulgado pelo Decreto nº 7.702, de 2012, art. 7º, item 1;
  • Ajuste Administrativo para a Implementação do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão, art. 3º, itens 1 e 2;
  • Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 6º, V;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012;
  • Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 2010, art. 3º, VIII.

Importante destacar que a decisão também está vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 39, de 19 de fevereiro de 2014, e nº 237, de 12 de setembro de 2014, que já haviam abordado questões similares relacionadas ao mesmo acordo bilateral.

Considerações Finais

O Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão representa um importante mecanismo para facilitar a mobilidade de trabalhadores entre os dois países, eliminando a duplicidade de contribuições previdenciárias e reduzindo custos para empresas e profissionais.

As empresas brasileiras que recebem trabalhadores japoneses devem conhecer detalhadamente as disposições deste acordo para aplicá-lo corretamente, garantindo tanto o cumprimento da legislação quanto o aproveitamento dos benefícios fiscais disponíveis.

É fundamental que as organizações mantenham a documentação adequada, especialmente os Certificados de Deslocamento Temporário de cada trabalhador, para comprovar o direito à isenção das contribuições previdenciárias em caso de fiscalização.

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