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Vedação de créditos de PIS/COFINS sobre combustíveis para deslocamento de profissionais

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A vedação de créditos de PIS/COFINS sobre combustíveis para deslocamento de profissionais foi formalmente estabelecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 99016, de 29 de junho de 2017. Este posicionamento reafirma o entendimento da autoridade fiscal sobre a impossibilidade de apropriação de créditos das contribuições em relação aos gastos com combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos para o transporte de profissionais, mesmo quando estes se deslocam para executar serviços.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 99016
Data de publicação: 29 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 99016/2017 aborda um tema relevante para empresas que operam no regime não cumulativo de PIS/PASEP e COFINS: a impossibilidade de apropriação de créditos relacionados aos gastos com combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados para o deslocamento de profissionais. Este entendimento afeta diretamente empresas prestadoras de serviços que necessitam deslocar seus colaboradores para executar atividades em locais externos.

Contexto da Norma

A sistemática da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS foi instituída, respectivamente, pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, permitindo o desconto de créditos calculados sobre determinados custos e despesas. Entre as possibilidades de creditamento, destaca-se a modalidade de aquisição de insumos utilizados na prestação de serviços.

Ao longo dos anos, a definição do conceito de insumos para fins de creditamento dessas contribuições tem sido objeto de inúmeras controvérsias entre fisco e contribuintes. Neste cenário, a Receita Federal tem emitido diversos atos interpretativos para esclarecer situações específicas, como é o caso da presente Solução de Consulta, que está vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 7, de 23 de agosto de 2016.

Principais Disposições

A Solução de Consulta estabelece de forma inequívoca que, na sistemática de apuração não cumulativa tanto da Contribuição para o PIS/PASEP quanto da COFINS, não é possível o creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com combustíveis e lubrificantes consumidos nos veículos utilizados no deslocamento de profissionais para execução de etapas do serviço prestado pela pessoa jurídica.

A fundamentação legal da decisão baseia-se nos seguintes dispositivos:

  • Art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 (para PIS/PASEP)
  • Art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (para COFINS)
  • Art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004
  • Art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002
  • Art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004

É importante destacar que a consulta está vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, que já havia consolidado o entendimento da Receita Federal sobre o tema, reforçando a posição da administração tributária de restringir o conceito de insumos para fins de creditamento.

Impactos Práticos

Para as empresas prestadoras de serviços que operam no regime não cumulativo de PIS/PASEP e COFINS, esta Solução de Consulta tem impactos financeiros diretos. Muitas empresas, especialmente aquelas dos setores de manutenção, instalação, consultoria técnica e engenharia, frequentemente necessitam deslocar seus profissionais para executar serviços em locais externos.

Na prática, isso significa que os gastos com combustíveis e lubrificantes utilizados nesses deslocamentos não podem ser considerados como insumos, o que aumenta a carga tributária efetiva dessas contribuições. As empresas precisam considerar esse custo adicional em seus preços e em seu planejamento financeiro.

Vale ressaltar que, se a empresa possuir frota própria e utilizar os veículos para outras finalidades que não apenas o deslocamento de profissionais, a análise deve ser feita caso a caso para determinar se há possibilidade de creditamento parcial em outras modalidades previstas na legislação.

Análise Comparativa

É relevante contrastar este entendimento restritivo da Receita Federal com a evolução jurisprudencial sobre o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, adotou um conceito mais amplo de insumos, baseado nos critérios de essencialidade e relevância.

Segundo esse entendimento do STJ, considera-se insumo o item que seja essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. Esta interpretação é mais abrangente que a adotada historicamente pela Receita Federal.

No entanto, mesmo com essa interpretação mais ampla, o fisco tem mantido posicionamentos restritivos em relação a determinados gastos, como é o caso dos combustíveis para deslocamento de profissionais, considerando que tais despesas não seriam essenciais e relevantes para a atividade-fim, mas sim relacionadas a uma etapa prévia à prestação do serviço propriamente dito.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 99016/2017 reforça a posição da Receita Federal em relação à impossibilidade de creditamento de PIS/PASEP e COFINS sobre combustíveis e lubrificantes utilizados no deslocamento de profissionais. Este entendimento, embora possa ser questionado à luz da jurisprudência do STJ, representa a orientação oficial da administração tributária e deve ser considerado pelas empresas em seu planejamento fiscal.

As empresas que atualmente aproveitam créditos sobre esses gastos devem revisar seus procedimentos, considerando o risco de autuações fiscais. Alternativamente, caso entendam que o gasto com combustível é essencial e relevante para sua atividade específica, conforme critérios estabelecidos pelo STJ, podem avaliar a possibilidade de questionamento judicial, cientes dos riscos envolvidos.

Recomenda-se, portanto, que as empresas realizem uma análise criteriosa de seus processos operacionais e da essencialidade dos gastos com combustíveis para sua atividade específica, buscando orientação especializada para definir a estratégia mais adequada diante desse cenário.

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