As comissões por intermediação de vendas não geram créditos para PIS/Pasep e Cofins, conforme entendimento consolidado pela Receita Federal. Esta orientação foi formalizada através da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8.053, publicada em 28 de novembro de 2018, que reforma entendimento anterior sobre o tema.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT/SRRF08 nº 8.053
- Data de publicação: 28/11/2018
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal
Contexto da Norma
A Solução de Consulta em análise trata da possibilidade de apropriação de créditos das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, no regime não cumulativo, sobre valores pagos a título de comissão por intermediação na revenda de produtos por pessoa jurídica comercial. A consulta surge da necessidade de esclarecimento quanto à interpretação do conceito de “insumos” para fins de creditamento dessas contribuições.
É importante ressaltar que a presente Solução de Consulta está vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 7, de 23 de agosto de 2016, e reforma a Solução de Consulta Vinculada nº 8.030, de 19 de abril de 2017. Isso demonstra uma evolução do entendimento administrativo sobre o tema, consolidando a interpretação oficial da Receita Federal.
Entendimento sobre Comissões e Direito ao Crédito
De acordo com a Solução de Consulta, os valores pagos por pessoa jurídica comercial a título de comissão pela intermediação na revenda de seus produtos não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, bem como não geram direito a crédito da Cofins com base no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
O fundamento principal para essa negativa é que tais dispêndios não possuem relação direta e imediata com qualquer produção de bens ou prestação de serviços. Em outros termos, as comissões pagas a intermediários de vendas não se enquadram no conceito de insumos previsto na legislação para fins de creditamento das referidas contribuições.
Base Legal para o Entendimento
A decisão fundamenta-se nas seguintes disposições normativas:
- Artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (PIS/Pasep)
- Alínea “b” do inciso I e § 5º do art. 66 da IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002
- Artigo 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (Cofins)
- Artigo 8º da IN SRF nº 404, de 12 de março de 2004
O art. 3º de ambas as leis (10.637/2002 e 10.833/2003) estabelece os itens que podem gerar créditos no regime não cumulativo das contribuições, sendo que o inciso II destes artigos trata especificamente dos bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
O Conceito de Insumos para PIS/Pasep e Cofins
É fundamental compreender que o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/Pasep e Cofins tem sido objeto de diversos pronunciamentos administrativos e judiciais. No caso específico das comissões por intermediação de vendas não geram créditos, a Receita Federal entende que estes gastos não se enquadram como insumos porque:
- Não são aplicados ou consumidos diretamente na produção de bens destinados à venda;
- Não são utilizados diretamente na prestação de serviços;
- Referem-se a etapa posterior à produção ou prestação de serviços (comercialização/venda).
Vale destacar que o STJ, no julgamento do REsp 1.221.170/PR sob o rito dos recursos repetitivos, adotou uma interpretação mais ampla do conceito de insumos, considerando como tal os itens que sejam relevantes e essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. No entanto, mesmo sob essa interpretação mais abrangente, a Receita Federal mantém o entendimento de que comissões de vendas não se qualificam como insumos.
Impactos Práticos para os Contribuintes
O entendimento consolidado nesta Solução de Consulta tem importantes efeitos práticos para empresas que atuam com intermediários de vendas e pagam comissões por essas intermediações:
- As empresas não podem aproveitar como crédito de PIS/Pasep e Cofins os valores pagos a título de comissão por intermediação de vendas;
- Caso tenham aproveitado tais créditos anteriormente, com base na Solução de Consulta Vinculada nº 8.030/2017 (agora reformada), precisam avaliar a necessidade de ajustes e possíveis recolhimentos;
- É necessária uma revisão dos procedimentos de apuração destas contribuições para adequação ao entendimento vigente;
- Empresas que tenham significativo volume de pagamentos a título de comissão podem experimentar aumento da carga tributária efetiva das contribuições.
Ineficácia Parcial da Consulta
A Solução de Consulta também declara a ineficácia parcial da consulta original, com base nos incisos III e IV do § 2º do art. 3º, e incisos I e XI do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Isso ocorre quando:
- A consulta não contém descrição detalhada de seu objeto;
- Não há indicação das informações necessárias à elucidação da matéria;
- Não existe demonstração da relação entre os fatos aos quais será aplicada a interpretação solicitada e os dispositivos legais indicados.
Esta declaração de ineficácia parcial reforça a importância de que as consultas formuladas à Receita Federal sejam adequadamente elaboradas, com todos os elementos necessários à correta análise pela administração tributária.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8.053/2018 consolida o entendimento de que comissões por intermediação de vendas não geram créditos de PIS/Pasep e Cofins por não se enquadrarem no conceito de insumos para fins destas contribuições. Este entendimento está alinhado com a interpretação restritiva que a Receita Federal adota em relação aos itens passíveis de creditamento no regime não cumulativo.
As empresas que utilizam intermediários de vendas e pagam comissões por essa atividade precisam considerar este entendimento em seus planejamentos tributários e na organização de suas operações comerciais. A impossibilidade de aproveitamento de créditos sobre esses valores pode impactar significativamente a carga tributária efetiva, especialmente em setores onde a intermediação é prática comum.
Para mais detalhes sobre o tema, é recomendável consultar a íntegra da Solução de Consulta disponível no site da Receita Federal, bem como a Solução de Divergência COSIT nº 7/2016 à qual ela está vinculada.
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