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REIDI: Suspensão de PIS/COFINS não se aplica a afretamento de embarcações

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REIDI: Suspensão de PIS/COFINS não se aplica a afretamento de embarcações
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REIDI: Suspensão de PIS/COFINS não se aplica a afretamento de embarcações, conforme esclarecimento da Receita Federal na Solução de Consulta nº 24 – Cosit, de 23 de março de 2018. A decisão estabelece importantes limitações ao alcance do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 24 – Cosit
Data de publicação: 23 de março de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal

Introdução

A Solução de Consulta nº 24 – Cosit esclarece duas importantes questões sobre a aplicação do REIDI: se o afretamento de embarcações está contemplado entre as hipóteses de suspensão de PIS/COFINS e se o chamado “faturamento direto” possibilita a fruição do benefício. A norma produz efeitos a partir de sua publicação, orientando contribuintes que atuam em projetos de infraestrutura.

Contexto da Norma

O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) foi instituído pela Lei nº 11.488/2007, com o objetivo de estimular investimentos em projetos de infraestrutura em setores como transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação. Um dos principais benefícios do regime é a suspensão da exigência de PIS/COFINS em determinadas operações.

A consulta que originou a solução foi apresentada por uma empresa atuante no setor marítimo que prestava serviços de afretamento de embarcações para outra pessoa jurídica. Esta última, por sua vez, havia sido contratada para execução de obras de construção civil por uma terceira empresa, esta sim habilitada ao REIDI. O contrato de afretamento continha cláusula prevendo o “faturamento direto” para a empresa beneficiária do REIDI.

A questão central era determinar se o afretamento de embarcações poderia ser enquadrado em alguma das hipóteses de suspensão do PIS/COFINS previstas no REIDI e se o mecanismo de “faturamento direto” seria suficiente para assegurar o benefício fiscal.

Principais Disposições

A Receita Federal, ao analisar a consulta, esclareceu primeiramente a natureza jurídica do afretamento, definindo-o como uma espécie do gênero locação quando o bem locado é uma embarcação. Esta definição foi fundamentada tanto na doutrina jurídica quanto na Lei nº 9.432/1997, que trata do transporte aquaviário, e no Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

Com base nesse entendimento, a Solução de Consulta afirmou categoricamente que o afretamento não está contemplado entre as hipóteses de suspensão de exigência de PIS/COFINS no âmbito do REIDI. Isto porque a legislação específica do regime (Lei nº 11.488/2007, Decreto nº 6.144/2007 e IN RFB nº 758/2007) prevê a suspensão apenas para:

  • Venda ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos
  • Venda ou importação de materiais de construção
  • Prestação de serviços destinados a obras de infraestrutura
  • Locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura

A autoridade fiscal observou que, quando o legislador quis incluir embarcações em algum benefício fiscal, o fez de forma expressa, como no caso do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, que menciona especificamente “embarcações e aeronaves” ao tratar de créditos de PIS/COFINS.

Quanto ao “faturamento direto”, a Solução de Consulta foi igualmente clara ao afirmar que a mera existência de cláusula contratual prevendo a emissão de notas fiscais diretamente para a empresa habilitada ao REIDI não supre a exigência de que as aquisições de bens e serviços, ou locações, sejam realizadas diretamente pela pessoa jurídica titular do projeto ou por empresa co-habilitada.

Impactos Práticos

Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para empresas que atuam em projetos de infraestrutura, especialmente aquelas que utilizam embarcações para a execução de obras. Entre os principais efeitos práticos, destacam-se:

  1. Empresas que afretam embarcações não podem aplicar a suspensão de PIS/COFINS no âmbito do REIDI, mesmo que as embarcações sejam utilizadas em obras de infraestrutura.
  2. Arranjos contratuais que envolvem “faturamento direto” para a empresa habilitada ao REIDI não são suficientes para estender o benefício fiscal a fornecedores ou prestadores de serviço que não contrataram diretamente com a beneficiária.
  3. A suspensão de PIS/COFINS para locação de equipamentos no REIDI exige dois requisitos cumulativos: contratação direta pela empresa beneficiária e utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado.

Empresas do setor marítimo que prestam serviços para projetos de infraestrutura precisarão avaliar cuidadosamente suas operações, pois não poderão contar com o benefício da suspensão de PIS/COFINS para o afretamento de embarcações, mesmo que estas sejam utilizadas em obras contempladas pelo REIDI.

Análise Comparativa

É interessante observar que, embora o REIDI contemple a locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, a Receita Federal adotou uma interpretação restritiva que exclui as embarcações deste conceito. Esta posição contrasta com outros dispositivos da legislação tributária, como o já citado art. 15 da Lei nº 10.865/2004, que expressamente menciona embarcações ao tratar dos créditos de PIS/COFINS.

O entendimento da Receita Federal parece basear-se no princípio da legalidade estrita que rege o Direito Tributário, segundo o qual benefícios fiscais devem ser interpretados literalmente. Como a legislação do REIDI não menciona expressamente embarcações entre os itens passíveis de suspensão tributária, a autoridade fiscal concluiu pela impossibilidade de estender o benefício a essas operações.

Quanto ao “faturamento direto”, a posição adotada reforça o entendimento de que o REIDI beneficia apenas relações contratuais diretas entre a pessoa jurídica habilitada e seus fornecedores ou prestadores de serviço, não alcançando relações indiretas estabelecidas por meio de arranjos contratuais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 24 – Cosit/2018 estabelece importantes limites ao alcance do REIDI, esclarecendo que o regime não contempla o afretamento de embarcações entre as operações passíveis de suspensão de PIS/COFINS. Além disso, reafirma que os benefícios fiscais do regime são aplicáveis apenas às operações realizadas diretamente entre a pessoa jurídica habilitada (ou co-habilitada) e seus fornecedores ou prestadores de serviço.

Empresas que atuam em projetos de infraestrutura devem, portanto, planejar suas operações levando em conta essas limitações, evitando estruturas contratuais indiretas que não serão reconhecidas pela Receita Federal para fins de aplicação do REIDI. Para os contribuintes que buscam a suspensão de PIS/COFINS em operações envolvendo embarcações, seria necessária uma alteração legislativa que incluísse expressamente o afretamento entre as hipóteses contempladas pelo regime.

A Solução de Consulta é de observância obrigatória pela Administração Tributária Federal e, embora não vincule os contribuintes, oferece segurança jurídica àqueles que adotarem o entendimento nela contido, conforme previsto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.

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