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Retenção de tributos em pagamentos por serviços de publicidade pela Administração Pública Federal

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retenção de tributos em pagamentos por serviços de publicidade
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A retenção de tributos em pagamentos por serviços de publicidade pela Administração Pública Federal é um tema que frequentemente gera dúvidas entre gestores públicos e prestadores de serviços. A Solução de Consulta COSIT nº 186, de 17 de outubro de 2018, trouxe importantes esclarecimentos sobre as regras aplicáveis a esses casos, definindo com clareza como deve ocorrer a retenção tributária nos diversos modelos de contratação.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 186 – COSIT
  • Data de publicação: 17 de outubro de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por um órgão da Administração Pública Federal que questionava a aplicação do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que trata das retenções de tributos federais (IRRF, CSLL, PIS/PASEP e COFINS) nos pagamentos realizados a agências de publicidade e a fornecedores especializados.

O ponto central da dúvida estava na divergência entre o entendimento do órgão consulente e uma decisão recente do Tribunal de Contas da União (TCU). Enquanto o TCU havia determinado que empresas subcontratadas por agências de publicidade (exceto veículos de comunicação) não poderiam emitir notas fiscais em nome do órgão público contratante, o consulente discordava dessa interpretação.

O órgão consulente argumentava que as agências de publicidade não seriam tomadoras dos serviços especializados, mas apenas intermediárias que atuam por conta e ordem da Administração Pública, sendo esta a verdadeira destinatária final dos serviços prestados.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Solução de Consulta analisou as duas possíveis formas de operacionalizar os contratos de publicidade e definiu como deve ocorrer a retenção de tributos em pagamentos por serviços de publicidade em cada modelo:

1. Modelo tradicional (seguindo o entendimento do TCU)

Neste modelo, as notas fiscais dos fornecedores especializados são emitidas em nome da agência de publicidade (exceto no caso dos veículos de comunicação, que podem faturar diretamente para o órgão público conforme previsto no art. 15 do Decreto nº 57.690/1966).

A Receita Federal esclarece que, neste caso, a retenção dos tributos federais (IRRF, CSLL, PIS/PASEP e COFINS) prevista no art. 16 da IN RFB nº 1.234/2012 incidirá apenas sobre:

  • Os valores pagos diretamente à agência de publicidade
  • Os valores pagos aos veículos de comunicação

Importante notar que, neste modelo, os valores relativos aos serviços especializados estarão incluídos no faturamento da agência de publicidade, sendo, portanto, submetidos à retenção quando do pagamento a esta.

2. Modelo com intermediação por conta e ordem

Caso a Administração Pública opte por estruturar o contrato de forma que a agência de publicidade atue por conta e ordem do órgão público na intermediação da contratação de fornecedores especializados, com repasses diretos aos prestadores desses serviços, a retenção de tributos em pagamentos por serviços de publicidade terá alcance mais amplo.

Neste cenário, a Receita Federal determina que a retenção dos tributos federais (IRRF, CSLL, PIS/PASEP e COFINS) prevista no art. 16 da IN RFB nº 1.234/2012 incidirá sobre:

  • Os valores pagos diretamente à agência de publicidade
  • Os valores pagos aos veículos de comunicação
  • Os valores pagos aos prestadores de serviços especializados

A Solução de Consulta ressalta que esta conclusão independe da validade jurídica dos atos praticados, aplicando-se o princípio tributário do pecunia non olet, expresso no art. 118 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), segundo o qual a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes.

Base Legal da Decisão

A fundamentação da Solução de Consulta baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 9.430/1996, art. 64 – Estabelece a obrigatoriedade de retenção na fonte de tributos federais pelos órgãos da administração pública federal nos pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
  • Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, art. 16 – Regulamenta especificamente a retenção nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade.
  • Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 118 – Estabelece que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos praticados.

A Solução de Consulta também faz referência ao Decreto nº 57.690/1966, art. 15, que permite aos veículos de comunicação emitirem faturamento da divulgação em nome do anunciante.

Impactos Práticos para a Administração Pública

Esta Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que contratam serviços de publicidade:

  1. Decisão sobre o modelo de contratação – Os órgãos públicos precisam definir com clareza, em seus editais e contratos, qual modelo de contratação será adotado, prevendo expressamente se a agência atuará como intermediária por conta e ordem.
  2. Fluxo de pagamentos – Dependendo do modelo adotado, haverá diferenças significativas no fluxo de pagamentos e na forma de emissão das notas fiscais.
  3. Procedimentos de retenção – A área financeira do órgão precisará adequar seus procedimentos de retenção conforme o modelo de contratação escolhido.
  4. Documentação exigida – No caso de atuação por intermediação, a agência deverá apresentar documento de cobrança contendo, no mínimo, o nome e CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, bem como o número da respectiva nota fiscal e seu valor, conforme previsto no §1º do art. 16 da IN RFB nº 1.234/2012.

É importante observar que, independentemente do modelo adotado, sempre haverá retenção de tributos em pagamentos por serviços de publicidade. A diferença está apenas nos agentes sobre os quais recairá essa retenção.

Impactos para as Agências de Publicidade e Fornecedores

As agências de publicidade e os fornecedores especializados também são afetados por esta interpretação da Receita Federal:

  • Agências de Publicidade – Precisam estar cientes de que, no modelo tradicional, serão responsáveis pela gestão do fluxo financeiro e pelo recolhimento dos tributos sobre o valor total faturado, incluindo os serviços especializados.
  • Veículos de Comunicação – Em ambos os modelos, podem emitir notas fiscais diretamente em nome do órgão público, estando sujeitos à retenção na fonte.
  • Fornecedores Especializados – No modelo de intermediação por conta e ordem, emitirão notas fiscais diretamente para o órgão público e sofrerão a retenção dos tributos federais. No modelo tradicional, emitirão notas para a agência de publicidade.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 186/2018 traz importantes esclarecimentos sobre a retenção de tributos em pagamentos por serviços de publicidade pela Administração Pública Federal, definindo com clareza como deve ocorrer a retenção tributária nos diversos modelos de contratação.

É fundamental que os gestores públicos, as agências de publicidade e os fornecedores especializados estejam atentos a estas orientações para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias e evitar questionamentos futuros por parte dos órgãos de controle.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e respalda o sujeito passivo que a aplicar, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida.

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