A Alíquota Zero de PIS/COFINS não se aplica ao transporte sob regime de fretamento, conforme esclarecido pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 436 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 14 de setembro de 2017. Esta decisão reformou parcialmente a Solução de Consulta Cosit nº 317, de 20 de junho de 2017, estabelecendo critérios mais claros para a aplicação do benefício fiscal.
Contexto da Norma
A consulta foi motivada por uma empresa que exerce a atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, que questionou se sua operação, realizada sob regime de fretamento para transportar trabalhadores entre municípios de uma região metropolitana, estaria abrangida pela alíquota zero das contribuições PIS/Pasep e Cofins prevista na legislação.
O benefício fiscal em questão foi inicialmente instituído pela Medida Provisória nº 617, de 31 de maio de 2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013, e posteriormente modificado pelo art. 81 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (com vigência a partir de 1º de março de 2015).
Principais Disposições
A Receita Federal estabeleceu uma importante distinção entre os conceitos de transporte público coletivo e transporte privado coletivo, baseando-se nos critérios definidos na Lei nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana:
- Transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público;
- Transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda.
Conforme esclarecido na Solução de Consulta, o benefício da Alíquota Zero de PIS/COFINS não se aplica ao transporte sob regime de fretamento, pois este se enquadra como transporte privado coletivo, onde o serviço é acessível apenas a um grupo específico de clientes, com itinerário e horário fixados pelo próprio contratante, e não pelo poder público.
Evolução da Legislação
É importante destacar a evolução do tratamento tributário destes serviços:
- Na MP 617/2013 e na redação original da Lei 12.860/2013: o benefício se aplicava a “serviços regulares de transporte coletivo” municipal ou em região metropolitana regularmente constituída;
- A partir da Lei 13.043/2014 (vigente desde março/2015): a redação foi alterada para “serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros”, ampliando também para serviços de transporte público coletivo intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano.
Em todos estes casos, o elemento fundamental para a aplicação do benefício é que o serviço seja público, ou seja, acessível a toda a população, com pagamento individualizado, itinerários e preços fixados pelo poder público.
Características do Transporte sob Regime de Fretamento
No caso analisado pela Receita Federal, a consulente realizava transporte de passageiros com as seguintes características:
- Serviço acessível apenas a um grupo específico de clientes;
- Operação sob regime de fretamento;
- Pagamento realizado pelo contratante, não individualmente pelos passageiros;
- Itinerário e horário fixados pelo cliente privado, mediante contrato;
- Classificação na CNAE 4929-9/02 (transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional).
Estas características são incompatíveis com a definição de transporte público coletivo estabelecida na Lei nº 12.587/2012, essencial para a aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta decisão tem implicações importantes para empresas que operam no segmento de fretamento de transporte coletivo de passageiros:
- Empresas que transportam funcionários de outras companhias sob contrato privado de fretamento não podem aplicar a alíquota zero de PIS/Cofins, mesmo que o transporte ocorra dentro de municípios ou entre municípios de região metropolitana;
- É necessário avaliar corretamente a classificação do serviço prestado, diferenciando claramente entre transporte público coletivo e transporte privado coletivo;
- A classificação na CNAE correta é essencial para o adequado enquadramento tributário, sendo que o código 4929-9/02 (fretamento) não se beneficia da alíquota zero.
As empresas que incorretamente aplicaram o benefício da Alíquota Zero de PIS/COFINS a serviços de transporte sob regime de fretamento devem revisar seu procedimento para evitar autuações fiscais e a cobrança retroativa dessas contribuições.
Análise Comparativa
O entendimento da Receita Federal traz clareza a uma questão que gerava dúvidas entre os contribuintes. Vale destacar algumas distinções importantes:
| Transporte Público Coletivo (beneficiado) | Transporte Privado sob Fretamento (não beneficiado) |
|---|---|
| Acessível a toda população | Acessível apenas a grupo específico |
| Pagamento individualizado por passageiro | Pagamento pelo contratante do serviço |
| Itinerários e preços fixados pelo poder público | Itinerários e horários definidos pelo cliente |
| Operação regulada por concessão/permissão pública | Operação baseada em contrato privado |
É importante observar que o objetivo da desoneração, conforme exposto na Exposição de Motivos da MP 617/2013, era “reduzir o preço dos bilhetes de passagem pagos diariamente por grande parte da população nacional, notadamente aquela que mais necessita desse tipo de transporte, como trabalhadores e estudantes”. Este objetivo está alinhado com a limitação do benefício ao transporte público coletivo.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 436 da Cosit traz segurança jurídica para as empresas do setor ao delimitar com precisão o alcance do benefício fiscal da Alíquota Zero de PIS/COFINS não se aplica ao transporte sob regime de fretamento. As empresas que prestam serviços de transporte devem estar atentas à classificação correta de suas atividades e aos critérios estabelecidos pela legislação para a aplicação do benefício.
É essencial que as empresas do setor analisem detalhadamente as características de seus serviços de transporte para identificar se atendem aos requisitos de transporte público coletivo, único modelo elegível para a alíquota zero das contribuições. Em caso de dúvida, é recomendável buscar orientação especializada para evitar contingências fiscais.
A decisão ainda reforça a importância de acompanhar a evolução da legislação tributária, já que o benefício passou por alterações significativas desde sua criação pela MP 617/2013 até a atual redação dada pela Lei 13.043/2014.
Para mais detalhes sobre a Alíquota Zero de PIS/COFINS, a íntegra da Solução de Consulta nº 436 pode ser acessada no site da Receita Federal do Brasil.
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