Créditos de PIS e COFINS sobre frete em vendas com suspensão tributária representam um direito legítimo dos contribuintes, conforme esclarecido pela Receita Federal. A Solução de Consulta nº 6.058 da SRRF06/Disit, publicada em 23 de outubro de 2017, trouxe importante esclarecimento sobre a possibilidade de tomada desses créditos em operações específicas.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 6.058 – SRRF06/Disit
Data de publicação: 23 de outubro de 2017
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que comercializa cereais como soja (NCM 1208.10.00) e milho (NCM 1005.90.10), cujas vendas são realizadas com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, conforme previsto no art. 29 da Lei nº 12.865/2013 e no art. 9º da Lei nº 10.925/2004. Para realizar essas operações, a empresa contrata terceiros, pessoa jurídica, para efetuar o transporte das mercadorias até os compradores.
O principal questionamento da consulente era se teria direito a creditar-se de PIS e COFINS sobre a contratação de frete para entrega de mercadorias amparadas pela suspensão da incidência dessas contribuições.
Base Legal Aplicável
A análise da Receita Federal fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos I, II e IX, e §§ 2º e 3º
- Lei nº 11.033/2004, art. 17
- Lei nº 10.925/2004, art. 9º
- Lei nº 12.865/2013, art. 29
Fundamentação da Decisão
A Receita Federal vinculou sua decisão às Soluções de Consulta COSIT nº 327, de 21 de junho de 2017, e nº 498, de 10 de outubro de 2017, que já haviam tratado do tema com efeito vinculante no âmbito da RFB.
O cerne da análise reside no art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003, que permite expressamente o desconto de créditos calculados em relação à “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor”.
A Receita esclarece que os incisos I e II do art. 3º tratam, respectivamente, de:
- Inciso I: Bens adquiridos para revenda (com algumas exceções)
- Inciso II: Bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda
Um ponto crucial destacado na fundamentação é que as exceções mencionadas no inciso I do art. 3º só alcançam produtos submetidos à substituição tributária e à tributação concentrada. Não existe, portanto, restrição à apuração de créditos quando da revenda de produtos com alíquota zero, suspensão, isenção ou não incidência das contribuições.
O Artigo 17 da Lei nº 11.033/2004
Para reforçar a possibilidade de creditamento, a Solução de Consulta invoca o art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que estabelece:
“As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.”
Este dispositivo é determinante para a conclusão, pois expressamente permite a manutenção dos créditos nas operações realizadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições.
Condições Para o Aproveitamento dos Créditos
Para que o contribuinte possa aproveitar os créditos de PIS e COFINS sobre o frete em operações com suspensão tributária, devem ser observadas algumas condições:
- O ônus do frete deve ser suportado pelo vendedor
- O serviço de transporte deve ser contratado de pessoa jurídica domiciliada no país
- O frete deve estar relacionado à operação de venda das mercadorias, mesmo que essa venda esteja amparada por suspensão das contribuições
- O contribuinte deve estar sujeito ao regime não cumulativo de apuração das contribuições
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta interpretação da Receita Federal traz relevantes benefícios para empresas que comercializam produtos com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS e COFINS, especialmente nos seguintes aspectos:
- Possibilidade de redução da carga tributária efetiva, através do aproveitamento de créditos sobre fretes
- Maior competitividade, já que os custos de transporte podem ser parcialmente recuperados via creditamento
- Melhor fluxo de caixa, com a diminuição dos valores a recolher de PIS e COFINS
- Segurança jurídica nas operações, com base em entendimento consolidado e vinculante da Receita Federal
No caso específico da consulta, a empresa que comercializa soja e milho com suspensão das contribuições poderá aproveitar os créditos de PIS e COFINS sobre os fretes contratados para entrega dessas mercadorias, desde que observados os requisitos mencionados.
Abrangência da Decisão
Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 6.058 está vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 327/2017 e nº 498/2017, o que significa que este entendimento possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e pode ser aplicado por qualquer contribuinte que se enquadre na situação descrita, independentemente de ser o consulente original.
O contribuinte que aplicar este entendimento estará respaldado legalmente, desde que sua situação seja idêntica ou similar à analisada na consulta. Vale lembrar que a íntegra da Solução de Consulta está disponível no site da Receita Federal para consulta.
Considerações Finais
A possibilidade de aproveitamento de Créditos de PIS e COFINS sobre frete em vendas com suspensão tributária representa uma importante interpretação favorável ao contribuinte, alinhada com o princípio da não cumulatividade dessas contribuições.
É fundamental, no entanto, que as empresas mantenham documentação adequada para comprovar que o frete foi efetivamente contratado e pago pelo vendedor, além de garantir que todas as condições legais para o creditamento sejam devidamente observadas, evitando assim questionamentos futuros por parte do Fisco.
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