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Classificação fiscal de prebiótico para alimentação animal na NCM 2309.90.90

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classificação fiscal de prebiótico para alimentação animal
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A classificação fiscal de prebiótico para alimentação animal foi objeto da Solução de Consulta nº 98.342 – Cosit, publicada em 26 de agosto de 2019. O documento traz importantes orientações sobre a correta classificação de aditivos prebióticos em pó, constituídos por parede celular de levedura, na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Detalhes da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 98.342 – Cosit foi emitida pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil para esclarecer a classificação fiscal de um produto específico:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.342 – Cosit
  • Data de publicação: 26 de agosto de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Descrição da Mercadoria

O produto analisado na consulta é um aditivo prebiótico em pó, constituído por parede celular de levedura, com as seguintes características:

  • Obtido pelo rompimento celular mediante agitação da levedura da fermentação alcoólica e posterior secagem
  • Apresentado em saco de papel multifoliado com revestimento interno de polietileno (capacidade de 25 kg) e em Big Bag revestido com liner (capacidade de 1.000 kg)
  • Próprio para o consumo animal e impróprio para o consumo humano
  • Aditivo de amplo espectro, com alta concentração de Beta-glucanos e mananos
  • Indicado para alimentação de animais, mediante adição à respectiva ração

Processo de Obtenção do Produto

A classificação fiscal de prebiótico para alimentação animal depende de entender seu processo produtivo. Conforme descrito na consulta, o produto é obtido a partir do creme de levedura produzido nas usinas de açúcar e de álcool, seguindo estas etapas:

  1. Rompimento das células da levedura por agitação, com controle de temperatura
  2. Centrifugação para separação da parede celular de levedura do conteúdo citoplasmático
  3. Secagem e peneiramento da parede celular para retenção de corpos estranhos
  4. Obtenção do aditivo alimentar prebiótico em pó
  5. Envase e armazenamento para utilização na alimentação animal

Fundamentos da Classificação

A análise realizada pela Receita Federal para determinar a classificação fiscal de prebiótico para alimentação animal baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) e considerou vários aspectos técnicos:

Investigação das Posições Possíveis

A consulta analisou a adequação de diferentes posições NCM para classificação do produto:

Posição 21.02

Inicialmente foi avaliada a posição 21.02 (Leveduras vivas ou mortas; outros microorganismos monocelulares mortos; pós para levedar, preparados). Esta posição foi descartada porque:

  • O produto não é meramente levedura morta ou seca, mas um produto mais elaborado
  • É obtido da agitação, rompimento e centrifugação da levedura
  • Há segregação da parede celular dos demais constituintes citoplasmáticos

Posição 21.06

A posição 21.06 (Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições) também foi analisada. Esta posição abriga autolisatos, mas apenas aqueles destinados à alimentação humana, o que não é o caso do produto em questão.

Posição 23.09

A análise concluiu que a posição correta é a 23.09 (Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais) porque:

  • O produto é exclusivamente destinado à alimentação animal, conforme indicações na embalagem, rótulo e ficha técnica
  • As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) do Capítulo 23 esclarecem que este capítulo compreende produtos com emprego quase que exclusivo na alimentação de animais
  • As Nesh da posição 23.09 remetem para as posições 19.01 e 21.06 apenas as preparações que possam ser utilizadas tanto na alimentação animal quanto na alimentação humana

Classificação nas Subposições

Para determinação da subposição adequada, a análise progrediu da seguinte forma:

  1. A posição 23.09 desdobra-se em duas subposições: 2309.10 (Alimentos para cães ou gatos) e 2309.90 (Outras)
  2. Como o produto não é específico para cães ou gatos, mas pode ser adicionado à alimentação de diversos animais, classifica-se na subposição 2309.90
  3. Dentro desta subposição, o produto não se enquadra em nenhum dos itens específicos, sendo classificado no item residual 2309.90.90

Análise do Ex 01 da Tipi

Por fim, a análise concluiu que o produto não encontra abrigo no Ex 01 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Tipi), associado ao código NCM 2309.90.90, uma vez que tal Ex é destinado apenas aos alimentos compostos completos para cães e gatos.

Conclusão da Receita Federal

Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado – RGI 1 (texto da posição 23.09), RGI 6 (texto da subposição 2309.90) e RGC 1 (item 2309.90.90), o produto foi classificado no código NCM 2309.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da Tipi.

Impactos Práticos desta Classificação

A classificação fiscal de prebiótico para alimentação animal na posição 2309.90.90 traz algumas implicações importantes para os contribuintes que comercializam este tipo de produto:

Tributação

Os principais reflexos tributários incluem:

  • IPI: Alíquota zero, conforme Tabela de Incidência do IPI (TIPI)
  • PIS/COFINS: Sujeito ao regime não-cumulativo para fabricantes, com possibilidade de suspensão para produtos destinados à alimentação de animais
  • Importação: Incidência de Imposto de Importação conforme TEC (Tarifa Externa Comum) do Mercosul

Operações de Comércio Exterior

Esta classificação é particularmente relevante nas operações internacionais:

  • Exportação: A consulta menciona divergência na classificação adotada para exportações à Argentina (2102.20.00), o que pode gerar dificuldades nas operações com aquele país
  • Importação: A correta classificação evita autuações fiscais e possibilita a aplicação de tratamentos tributários preferenciais quando aplicáveis

Procedimentos Administrativos

Os contribuintes que comercializam produtos similares devem:

  • Verificar se a classificação atual de seus produtos está em conformidade com esta Solução de Consulta
  • Revisar as Fichas Técnicas e rótulos para garantir que contenham informações claras sobre a destinação exclusiva à alimentação animal
  • Avaliar a necessidade de retificação de declarações já apresentadas

Diferenciação entre Autolisatos para Consumo Humano e Animal

Um aspecto importante na classificação fiscal de prebiótico para alimentação animal é a diferenciação entre produtos similares destinados ao consumo humano e aqueles para alimentação animal:

  • Os autolisatos de levedura destinados à alimentação humana classificam-se na posição 21.06
  • Os autolisatos destinados exclusivamente à alimentação animal classificam-se na posição 23.09
  • A destinação é comprovada pelas informações constantes na embalagem, rótulo e ficha técnica do produto

Conclusões para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta oferece segurança jurídica aos contribuintes que comercializam prebióticos para alimentação animal, estabelecendo critérios claros para sua classificação fiscal. É fundamental que as empresas do setor atentem para:

  • A correta descrição do produto nas notas fiscais e documentos de importação/exportação
  • A clara indicação da destinação exclusiva à alimentação animal nos rótulos e embalagens
  • A documentação adequada do processo produtivo, que demonstre a obtenção a partir do rompimento celular das leveduras

Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.342 – Cosit, acesse o site oficial da Receita Federal.

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