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Tributação PIS/COFINS sobre adiantamento de contribuições em entidades de previdência complementar

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Tributação PIS/COFINS sobre adiantamento de contribuições
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A Tributação PIS/COFINS sobre adiantamento de contribuições em entidades fechadas de previdência complementar é um tema de grande relevância para fundações que administram planos previdenciários, especialmente aquelas recém-criadas que necessitam de recursos para estruturação inicial. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta nº 51 – Cosit, de 28 de março de 2018.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 51 – Cosit
  • Data de publicação: 28 de março de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil

Introdução

A consulta foi formulada por uma entidade fechada de previdência complementar, estruturada na forma de fundação, de natureza pública, que questionou a incidência do PIS/PASEP e COFINS sobre valores recebidos como adiantamento de contribuições futuras. Estes adiantamentos, previstos no art. 25 da Lei nº 12.618/2012, são destinados a cobrir despesas administrativas durante a fase inicial de funcionamento da fundação.

Contexto da Norma

O cenário que motivou a consulta envolve uma fundação responsável pela gestão de planos de previdência complementar dos servidores públicos federais. A entidade foi criada pela Lei nº 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar para servidores públicos federais titulares de cargo efetivo.

Como entidade nova, a fundação enfrentava uma situação em que as receitas provenientes da taxa de carregamento (7% das contribuições) não eram suficientes para cobrir suas despesas administrativas. Para solucionar este déficit operacional durante o período de implantação, a legislação autorizou o adiantamento de contribuições futuras pelo patrocinador.

A dúvida da consulente estava relacionada ao tratamento tributário desses valores recebidos como adiantamento, especificamente se estariam sujeitos à incidência do PIS/PASEP e da COFINS quando contabilizados como crédito nas contas de resultado do Plano de Gestão Administrativa (PGA).

Principais Disposições

A Solução de Consulta nº 51/2018 estabeleceu que os valores recebidos a título de adiantamento de contribuições futuras pelas entidades fechadas de previdência complementar, utilizados para cobrir despesas administrativas, sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes fundamentos:

  • As entidades de previdência complementar, abertas ou fechadas, sujeitam-se à tributação do PIS/PASEP e da COFINS sobre a receita bruta, conforme estabelecido no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977;
  • Estão sujeitas ao regime cumulativo independentemente do regime de apuração do IRPJ, conforme dispõem o art. 8º, I, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 10, I, da Lei nº 10.833/2003;
  • A legislação permite determinadas exclusões e deduções nas respectivas bases de cálculo, como a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas (art. 11, I, da IN RFB nº 1.285/2012);
  • Entretanto, é expressamente vedada a dedução de qualquer despesa administrativa da base de cálculo das contribuições (art. 1º, §1º, da Lei nº 9.701/1998).

Impactos Práticos

A decisão da Receita Federal impacta diretamente a gestão financeira das entidades fechadas de previdência complementar, especialmente aquelas recém-criadas que dependem de adiantamentos para estruturação inicial. Os principais efeitos incluem:

  • Necessidade de incluir os valores recebidos como adiantamento de contribuições futuras na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS quando utilizados para cobrir despesas administrativas;
  • Impossibilidade de excluir ou deduzir tais valores da base de cálculo, mesmo que contabilizados como exigibilidade e não como receita definitiva;
  • Aumento da carga tributária na fase inicial de estruturação, quando os recursos são mais necessários;
  • Impacto no planejamento financeiro das entidades, que precisarão considerar essa tributação em seus orçamentos.

Análise Comparativa

A consulente alegava que os adiantamentos não configuravam uma receita de fato, mas sim uma mera operação contábil para equilibrar o déficit, tratados contabilmente como empréstimo e registrados no Passivo Exigível. Argumentava que a tributação incidiria sobre um lançamento decorrente de um déficit contábil.

A Receita Federal, no entanto, não acolheu esse entendimento e esclareceu que, para fins tributários, os adiantamentos de contribuições futuras são considerados receitas tributáveis quando utilizados para cobrir despesas administrativas, independentemente de seu tratamento contábil.

Esta interpretação está em linha com o entendimento firmado na Solução de Consulta nº 54 – Cosit, de 12 de maio de 2016, que já havia estabelecido que a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes das atividades operacionais típicas das entidades fechadas de previdência complementar.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 51/2018 reforça o entendimento da Receita Federal de que as contribuições dos participantes, beneficiários e patrocinadores vertidas para as entidades de previdência complementar sujeitam-se à incidência do PIS/PASEP e da COFINS por serem receitas típicas do objeto social dessas entidades.

Consequentemente, os adiantamentos dessas receitas também estão sujeitos à tributação, especialmente quando utilizados para cobrir despesas administrativas, uma vez que a legislação veda expressamente a dedução de qualquer despesa administrativa da base de cálculo dessas contribuições.

Esta interpretação implica em uma maior necessidade de planejamento tributário por parte das entidades fechadas de previdência complementar, especialmente na fase inicial de funcionamento, quando dependem de adiantamentos para sua estruturação.

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