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Alíquota zero de PIS/COFINS mantida após extinção do código NCM

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alíquota zero de PIS/COFINS mantida após extinção do código NCM
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A alíquota zero de PIS/COFINS mantida após extinção do código NCM foi o tema central da Solução de Consulta nº 62 – COSIT, publicada em 29 de março de 2018. Esta decisão traz importantes esclarecimentos sobre como a Receita Federal interpreta a aplicação de benefícios fiscais quando ocorrem alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no segmento de diagnóstico in vitro, fabricando reagentes químicos para laboratórios de análises clínicas. O questionamento surgiu após a extinção do código NCM 3002.10.29, que era beneficiado com alíquota zero das contribuições.

Contexto da alteração na NCM

A Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, extinguiu o código 3002.10.29 da NCM, que anteriormente classificava determinados produtos para uso em laboratórios. Esta alteração foi refletida na nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

Os produtos anteriormente classificados no código extinto foram reclassificados em novos códigos (3002.12.29, 3002.14.90 e 3002.15.90). O problema surgiu porque o Decreto nº 6.426/2008, que estabelece alíquota zero de PIS/COFINS para determinados produtos, ainda fazia referência ao código antigo, sem ter sido atualizado para contemplar os novos códigos.

A dúvida do contribuinte

A consulente questionou se a alíquota zero de PIS/COFINS mantida após extinção do código NCM continuaria sendo aplicável aos produtos que foram reclassificados nos novos códigos, e se seria necessário que estes novos códigos estivessem expressamente mencionados no Decreto nº 6.426/2008.

Essa questão é extremamente relevante para as empresas do setor, uma vez que a não aplicação do benefício fiscal impactaria diretamente seus custos e, consequentemente, o preço final dos produtos destinados a laboratórios de análises clínicas.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal, através da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), manifestou-se no sentido de que o benefício fiscal permanece aplicável, mesmo após a extinção do código NCM referenciado na legislação. De acordo com a solução de consulta:

“Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução a zero de alíquota prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, permanece aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização, no mercado interno, de produtos, nacionais ou nacionalizados, que, na ocasião da publicação do referido decreto, eram classificados no código 3002.10.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), extinto pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016.”

Fundamentação jurídica da decisão

A COSIT baseou seu entendimento em alguns pontos fundamentais:

  1. A redução a zero das alíquotas tem base legal nos §§ 3º dos artigos 2º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que expressamente autorizaram o Poder Executivo a conceder esse benefício;
  2. Enquanto mantida a eficácia desses dispositivos legais, fica preservada a regulamentação dada pelo Decreto nº 6.426/2008;
  3. A referência legal ao código extinto continua a mesma, devendo o benefício permanecer aplicável aos produtos que nele se classificavam quando da publicação da lei e de seu decreto regulamentador;
  4. A interpretação da norma deve viabilizar a produção dos efeitos pretendidos pelo legislador ordinário quando de sua publicação.

A COSIT destacou ainda que essa interpretação já havia sido adotada anteriormente na Solução de Consulta nº 115, de 28 de abril de 2014, que tratou de situação similar.

O impacto das alterações da Nomenclatura sobre atos legais

Um aspecto importante abordado na solução de consulta foi o impacto que as alterações na NCM têm sobre os atos legais que a utilizam como referência. A COSIT explicou que:

“A norma legal tributária, ao utilizar determinado código para especificar produto ou produtos que pretende regular, o faz para promover a necessária segurança jurídica a quem interpreta e aplica o preceito legal.”

Quando ocorre uma alteração no Sistema Harmonizado ou na NCM, o intérprete deve fazer a integração das categorias da nova NCM com o restante do ordenamento jurídico, determinando a correspondência entre as antigas e as novas classificações fiscais, preservando assim a intenção original do legislador.

Ineficácia parcial da consulta

É importante notar que a COSIT declarou parcialmente ineficaz a consulta, na parte em que a consulente buscava a confirmação das novas classificações fiscais por ela pretendidas para os produtos anteriormente classificados no código extinto.

Isso ocorreu porque, de acordo com os artigos 1º e 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, questões sobre classificação fiscal de mercadorias devem ser dirimidas por meio de processo de consulta específico, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014.

Aplicação prática para as empresas

Para as empresas do setor de diagnóstico in vitro e outros segmentos afetados, a alíquota zero de PIS/COFINS mantida após extinção do código NCM traz segurança jurídica e continuidade no tratamento tributário aplicável aos seus produtos, mesmo após as alterações na classificação fiscal.

Na prática, isso significa que as empresas podem continuar aplicando a alíquota zero para os produtos que, antes da mudança na NCM, eram classificados no código 3002.10.29, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação, especialmente os relacionados à destinação dos produtos (uso em laboratórios de análises clínicas).

É importante destacar que este benefício se aplica tanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre a receita de vendas no mercado interno, quanto à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre a operação de importação desses produtos, conforme previsto no art. 8º, § 11, da Lei nº 10.865/2004.

Recomendações para os contribuintes

Considerando o entendimento da Receita Federal sobre a alíquota zero de PIS/COFINS mantida após extinção do código NCM, recomenda-se às empresas:

  • Manter controles adequados que identifiquem os produtos que se enquadravam no código extinto;
  • Documentar a correlação entre os produtos anteriormente classificados no código 3002.10.29 e os novos códigos em que foram reclassificados;
  • Verificar se os produtos atendem aos demais requisitos da legislação, especialmente quanto à sua destinação;
  • Em caso de dúvidas sobre a classificação fiscal específica de determinado produto, formalizar consulta específica nos termos da IN RFB nº 1.464/2014.

Essa documentação é fundamental para comprovar, em caso de fiscalização, que o produto beneficiado com alíquota zero após a mudança na NCM é o mesmo que se classificava no código extinto mencionado no Decreto nº 6.426/2008.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 62/2018 traz uma importante orientação sobre como interpretar benefícios fiscais vinculados a códigos NCM que foram extintos ou alterados. O entendimento da Receita Federal privilegia a segurança jurídica e a continuidade da aplicação dos benefícios fiscais, desde que mantida a essência dos produtos beneficiados.

Esta interpretação é especialmente relevante considerando que a NCM passa por atualizações periódicas, e muitos benefícios fiscais são concedidos com referência a códigos específicos dessa nomenclatura. A alíquota zero de PIS/COFINS mantida após extinção do código NCM demonstra que a Administração Tributária prioriza a essência sobre a forma, preservando o tratamento tributário enquanto a base legal que o fundamenta continuar em vigor.

É importante que as empresas estejam atentas a essas alterações na classificação fiscal de seus produtos e busquem orientação especializada para garantir a correta aplicação dos benefícios fiscais a que têm direito, mesmo após mudanças na NCM.

Para consultar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 62/2018 – COSIT, acesse o site da Receita Federal do Brasil.

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