A Contribuição PIS/PASEP sobre transferências intergovernamentais gera diversas dúvidas para gestores públicos, principalmente quanto à correta aplicação da legislação em relação aos repasses de recursos entre entes federativos. A Solução de Consulta nº 296-Cosit, de 14 de junho de 2017, traz importantes esclarecimentos sobre a tributação de transferências constitucionais e voluntárias, especialmente aquelas relacionadas à área de educação.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 296-Cosit
- Data de publicação: 14 de junho de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A Solução de Consulta foi emitida em resposta a questionamentos de uma pessoa jurídica de direito público sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS/PASEP de recursos recebidos pelas Secretarias de Educação, como FUNDEB e repasses do FNDE (Salário Educação, PNAE, PAR e demais transferências via convênios).
A base legal principal é o art. 2º da Lei nº 9.715/1998, especialmente seu inciso III e o § 7º (incluído pela Lei nº 12.810/2013), que trata da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre Receitas Governamentais, apurada mensalmente pelas pessoas jurídicas de direito público interno.
O § 7º do art. 2º excluiu da base de cálculo “os valores de transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido”, gerando dúvidas sobre a abrangência dessa exclusão.
Regra Geral da Tributação sobre Transferências
A Contribuição PIS/PASEP sobre transferências intergovernamentais segue regras específicas que dependem da natureza do repasse. A legislação distingue duas categorias principais de transferências entre entes públicos:
- Transferências Constitucionais ou Legais: são aquelas derivadas de imposições constitucionais ou legais, como os repasses obrigatórios previstos na Constituição Federal
- Transferências Voluntárias: são aquelas decorrentes de acordo entre entes federativos, como convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres
Essa distinção é fundamental para determinar a correta tributação da Contribuição PIS/PASEP sobre as receitas governamentais.
Princípio da Não-Dupla Tributação
Um aspecto essencial na tributação das transferências é evitar a dupla incidência da contribuição sobre os mesmos recursos. O parágrafo único do art. 68 do Decreto nº 4.524/2002 estabelece que “não incidirá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências […] mais de uma contribuição”.
Essa preocupação com a não-dupla tributação orienta todo o sistema de apuração da Contribuição PIS/PASEP sobre transferências intergovernamentais, determinando quando o ente transferidor deve excluir valores de sua base de cálculo e quando o ente recebedor deve incluí-los.
Tratamento Tributário das Transferências Constitucionais ou Legais
Para as transferências constitucionais ou legais, aplica-se a regra do inciso III do art. 2º e do art. 7º da Lei nº 9.715/1998. Segundo essa regra:
- O ente recebedor deve incluir os valores na base de cálculo de sua contribuição
- O ente transferidor deve excluir os valores da base de cálculo de sua contribuição
Esse tratamento se aplica às seguintes transferências citadas na consulta:
1. Transferências constitucionais do FUNDEB
O FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) está previsto no art. 60 do ADCT e é regulado pela Lei nº 11.494/2007. Trata-se de fundos de âmbito estadual e meramente contábeis que distribuem recursos provenientes de diversas fontes.
Por se tratar de transferência constitucional, os valores do FUNDEB devem ser incluídos na base de cálculo do ente recebedor e excluídos da base de cálculo do ente transferidor.
2. Repasse de recursos do FNDE provenientes da arrecadação do Salário Educação
O repasse da arrecadação do Salário Educação pelo FNDE aos demais entes federativos ocorre por força do § 6º do art. 212 da Constituição Federal e da Lei nº 9.766/1998, configurando-se como transferência constitucional obrigatória.
Dessa forma, esses valores devem constituir base de cálculo da Contribuição PIS/PASEP do ente recebedor e ser excluídos da base de cálculo do ente transferidor.
3. Recursos do PNAE transferidos pelo FNDE
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) transfere recursos de forma automática, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, conforme estabelece a Resolução FNDE nº 26/2013.
Por tratar-se de transferência decorrente de previsão legal, os valores recebidos devem compor a base de cálculo da contribuição do ente recebedor e ser excluídos da base de cálculo do ente transferidor.
4. Recursos transferidos pelo FNDE relacionados ao PAR
O Plano de Ações Articuladas (PAR) visa promover a melhoria da qualidade da educação básica pública. O art. 4º da Lei nº 12.695/2012 autorizou a transferência de recursos relacionados às ações do PAR pelo FNDE sem a necessidade de convênio ou instrumento similar.
Por ocorrer por força legal, essas transferências devem constituir base de cálculo do ente recebedor e ser excluídas da base de cálculo do ente transferidor.
Tratamento Tributário das Transferências Voluntárias
As transferências voluntárias estão abrangidas pelo § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715/1998, incluído pela Lei nº 12.810/2013. Segundo essa regra, a partir de 16 de maio de 2013:
- O ente transferidor deve manter os valores na base de cálculo de sua contribuição
- O ente recebedor deve excluir os valores de sua base de cálculo
Essa regra se aplica aos demais recursos transferidos pelo FNDE por meio de convênios e repasses voluntários que possuam objeto definido.
A lógica dessa sistemática é que as transferências voluntárias já foram tributadas na entidade transferidora por meio de suas receitas correntes arrecadadas. Permitir a exclusão pelo ente recebedor evita a dupla tributação dos recursos.
Retenção pela Secretaria do Tesouro Nacional
O § 6º do art. 2º da Lei nº 9.715/1998 determina que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) efetue a retenção da Contribuição PIS/PASEP sobre transferências intergovernamentais incidente sobre o valor das transferências.
Quando ocorre essa retenção, os entes recebedores das transferências constitucionais ou legais podem excluir de sua contribuição devida os valores que já foram retidos pela União, para evitar a dupla tributação dos recursos.
Importante ressaltar que essa retenção constitui antecipação do tributo devido pelo ente que deve incluir o recurso na base de cálculo da contribuição.
Impactos Práticos da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 296-Cosit/2017 traz importantes esclarecimentos para os entes públicos sobre o tratamento tributário adequado dos recursos recebidos, principalmente na área de educação. Os impactos práticos incluem:
- Clareza na apuração da base de cálculo da Contribuição PIS/PASEP sobre transferências intergovernamentais
- Prevenção de erros na exclusão ou inclusão indevida de valores na base de cálculo
- Garantia de que não ocorra dupla tributação sobre os mesmos recursos
- Segurança jurídica aos gestores públicos na aplicação da legislação tributária
É fundamental que os responsáveis pela apuração do PIS/PASEP em entes públicos identifiquem corretamente a natureza das transferências recebidas, classificando-as como constitucionais/legais ou voluntárias, para aplicar o tratamento tributário adequado.
Considerações Finais
A Contribuição PIS/PASEP sobre transferências intergovernamentais possui um tratamento tributário específico que visa evitar a dupla tributação dos recursos e garantir a correta incidência da contribuição. A Solução de Consulta nº 296-Cosit/2017 traz importante segurança jurídica aos entes públicos ao esclarecer o tratamento tributário aplicável às principais transferências na área de educação.
Para os gestores públicos, é essencial conhecer a natureza jurídica das transferências recebidas para aplicar corretamente a legislação tributária. Transferências constitucionais ou legais (como FUNDEB, Salário Educação, PNAE e PAR) devem compor a base de cálculo do ente recebedor, enquanto transferências voluntárias (via convênios com objeto definido) podem ser excluídas desde 16 de maio de 2013.
A Solução de Consulta analisada possui efeito vinculante no âmbito da RFB e representa uma orientação segura para os entes públicos na apuração da contribuição, evitando questionamentos fiscais futuros.
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