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Tributação de Lucros de Controladas na Argentina: Convenção para Evitar Dupla Tributação

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Tributação de Lucros de Controladas na Argentina
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A Tributação de Lucros de Controladas na Argentina é um tema relevante para empresas brasileiras com investimentos no exterior, especialmente quando possuem participação societária em empresas argentinas. A Solução de Consulta nº 400 – Cosit, de 5 de setembro de 2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação da Convenção Brasil-Argentina para evitar a dupla tributação e seus efeitos sobre o IRPJ e a CSLL.

Identificação da Norma:
• Tipo de norma: Solução de Consulta
• Número/referência: Nº 400 – Cosit
• Data de publicação: 5 de setembro de 2017
• Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 400/2017 analisa a tributação de lucros obtidos por controladas argentinas pertencentes a empresas brasileiras, esclarecendo especialmente como deve ser interpretada a isenção prevista na Convenção Brasil-Argentina e o momento da disponibilização dos lucros para fins tributários no Brasil.

Contexto da Consulta

Uma pessoa jurídica brasileira, que detém 95,51% do capital de uma empresa sediada em Buenos Aires, Argentina, questionou a Receita Federal sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros obtidos pela controlada argentina que não foram efetivamente distribuídos e remetidos ao Brasil, sendo apenas reconhecidos contabilmente pela controladora.

A consulente argumentou que não haveria disponibilidade econômica ou jurídica desses lucros, e que existiria isenção tributária com base na Convenção Brasil-Argentina para Evitar a Dupla Tributação, promulgada pelo Decreto nº 87.976/1982.

Fundamentos Legais

A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), artigos 43, 96 e 111;
  • Medida Provisória nº 2.158-35/2001, artigo 74;
  • Lei nº 12.973/2014, artigos 76, 77 e 96;
  • Convenção Brasil-Argentina (Decreto nº 87.976/1982), artigos X e XXIII;
  • Lei nº 13.202/2015, artigo 11.

Principais Disposições

Disponibilização dos Lucros

A Receita Federal esclareceu que, de acordo com o §2º do art. 43 do Código Tributário Nacional, na hipótese de receita ou rendimento oriundos do exterior, cabe à lei estabelecer as condições e o momento da disponibilização para fins de incidência do imposto de renda.

Para o período em questão, aplicam-se duas possíveis legislações:

  1. Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (art. 74): determina que os lucros auferidos por controlada no exterior são considerados disponibilizados para a controladora brasileira na data do balanço no qual tiverem sido apurados.
  2. Lei nº 12.973/2014 (arts. 76 e 77): estabelece que a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada no exterior equivalente aos lucros auferidos deve ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da controladora brasileira.

Em ambos os casos, a conclusão é a mesma: os lucros da controlada argentina são considerados disponibilizados e tributáveis no Brasil no momento da apuração do balanço da controlada, independentemente de haver ou não a efetiva distribuição ou ingresso desses valores no país.

Interpretação da Isenção Prevista na Convenção Brasil-Argentina

Quanto à alegação de isenção com base no art. XXIII, parágrafo 2, da Convenção Brasil-Argentina, a Receita Federal aplicou o princípio da interpretação literal (art. 111 do CTN), concluindo que:

A isenção prevista na Convenção refere-se exclusivamente ao pagamento de dividendos por sociedade residente na Argentina a uma sociedade residente no Brasil detentora de mais de 10% do capital da primeira, desde que estes dividendos tenham sido tributados de acordo com as disposições da convenção.

Portanto, não se aplica ao pagamento do IRPJ e da CSLL devidos no Brasil pela controladora, referente à parcela equivalente do ajuste do valor do investimento em controlada domiciliada na Argentina.

Compensação de Tributos Pagos no Exterior

A Solução de Consulta ressalta que, embora não exista isenção, a legislação permite a compensação do imposto pago no exterior. De acordo com o parágrafo 1 do artigo XXIII da Convenção Brasil-Argentina:

“Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis na Argentina, o Brasil permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar sobre os rendimentos desse residente um montante igual ao imposto sobre a renda pago na Argentina.”

Esta possibilidade de compensação também está prevista no art. 87 da Lei nº 12.973/2014 e no art. 26 da Lei nº 9.249/1995.

Aplicação à CSLL

A Solução de Consulta também esclareceu que, conforme o art. 11 da Lei nº 13.202/2015, para efeito de interpretação, os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem também a CSLL.

Isso significa que as conclusões aplicáveis ao IRPJ também se aplicam à CSLL no que diz respeito à tributação dos lucros de controladas no exterior.

Impactos Práticos

Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para empresas brasileiras com investimentos na Argentina:

  • Os lucros apurados pela controlada argentina são tributáveis no Brasil no momento da apuração do balanço, independentemente de sua efetiva distribuição;
  • Não há isenção automática de IRPJ e CSLL com base na Convenção Brasil-Argentina;
  • É possível compensar os tributos pagos na Argentina com os devidos no Brasil, evitando assim a dupla tributação;
  • A empresa controladora brasileira deve registrar em subcontas da conta de investimentos o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros auferidos pela controlada.

Jurisprudência Administrativa

A Solução de Consulta também cita jurisprudência administrativa do CARF (Acórdão 1402-002.494) que corrobora o entendimento de que “não há incompatibilidade entre a Convenção Brasil-Argentina e a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001” e que “o Tratado firmado entre Brasil e Argentina não impede a tributação na controladora no Brasil dos lucros auferidos por controlada no exterior.”

Considerações Finais

A Tributação de Lucros de Controladas na Argentina segue a regra geral de tributação em bases universais aplicável às empresas brasileiras com investimentos no exterior. As particularidades da Convenção Brasil-Argentina para evitar a dupla tributação devem ser corretamente interpretadas, não conferindo isenção automática, mas permitindo a compensação dos tributos pagos na Argentina com os devidos no Brasil.

É fundamental que as empresas brasileiras com investimentos na Argentina observem essas regras e mantenham controles adequados para o correto cumprimento de suas obrigações tributárias, evitando autuações fiscais e contingências tributárias.

A consulta também deixa claro que, para fins tributários, a disponibilidade dos lucros auferidos no exterior não depende da efetiva distribuição ou ingresso no Brasil, mas sim da apuração contábil desses resultados.

Para mais informações sobre a Solução de Consulta nº 400/2017, consulte o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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