As obrigações no Siscoserv para serviços conexos em operações de comércio exterior geram muitas dúvidas entre os contribuintes que atuam no mercado internacional. Isso ocorre principalmente pela complexidade na identificação das situações que demandam o registro nesse sistema.
A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu orientações importantes sobre o tema através da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8040, de 24 de maio de 2017, esclarecendo quando há obrigatoriedade de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT/SRRF08 nº 8040
- Data de publicação: 24 de maio de 2017
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 8ª Região Fiscal
Introdução
A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8040/2017 esclarece aspectos fundamentais sobre a obrigatoriedade de registro no Siscoserv de serviços conexos em operações de comércio exterior, como transporte internacional, seguros e serviços de agentes externos. Essa orientação é aplicável a todas as pessoas jurídicas e físicas domiciliadas no Brasil que realizam transações internacionais envolvendo serviços associados à importação e exportação de mercadorias.
Contexto da Norma
O Siscoserv foi criado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em conjunto com a Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) para registrar as operações de comércio exterior de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas e jurídicas.
Um dos pontos que geravam constantes dúvidas era a necessidade de registro de serviços que estão conectados às operações de importação e exportação de bens, como transporte internacional e seguros, especialmente quando esses serviços são contratados por terceiros no exterior. A presente Solução de Consulta vem esclarecer esse cenário, tendo por base a Solução de Consulta COSIT nº 222, de 27 de outubro de 2015, à qual está vinculada.
Principais Disposições
De acordo com a orientação da Receita Federal, nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos como transporte, seguro e serviços de agentes externos podem ser objeto de registro no Siscoserv, uma vez que não são incorporados aos bens e mercadorias negociados.
A definição sobre quais serviços devem ser registrados não depende exclusivamente do Incoterm (International Commercial Terms) utilizado na operação, mas sim do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação que envolvam domiciliados no Brasil e não domiciliados.
Um ponto fundamental esclarecido pela Solução de Consulta é que a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre apenas das obrigações assumidas no contrato de compra e venda entre importador e exportador. Essa responsabilidade existe quando o contribuinte domiciliado no Brasil figura em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que no outro polo figure um domiciliado no estrangeiro, mesmo que essa relação tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
Adicionalmente, a norma traz uma importante exceção: a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de mercadoria prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado pelo exportador das mercadorias, também domiciliado no exterior, mesmo que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
Impactos Práticos
Para as empresas brasileiras que atuam no comércio exterior, essa orientação traz impactos significativos na gestão de suas obrigações no Siscoserv para serviços conexos:
- É necessário analisar detalhadamente cada operação internacional para identificar todas as relações de prestação de serviços estabelecidas;
- A empresa deve verificar se figura como contratante ou prestadora de serviços conexos à importação ou exportação;
- Não basta analisar apenas o Incoterm da operação, mas sim todas as relações jurídicas estabelecidas;
- É preciso documentar adequadamente as operações para comprovar quem efetivamente contratou cada serviço conexo.
Na prática, uma importadora brasileira pode estar dispensada de registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional quando este for contratado pelo exportador estrangeiro, mesmo que o custo desse frete esteja embutido no preço final da mercadoria. Isso ocorre porque, nesse caso específico, não há relação jurídica direta entre a importadora brasileira e a transportadora estrangeira.
Análise Comparativa
Essa orientação representa um esclarecimento importante em relação a entendimentos anteriores, onde muitas empresas realizavam o registro no Siscoserv baseando-se exclusivamente nas condições do Incoterm utilizado, sem analisar a efetiva relação jurídica estabelecida.
Antes dessa interpretação consolidada, muitas empresas registravam no Siscoserv todos os serviços conexos associados à importação ou exportação, mesmo quando não havia relação jurídica direta com prestadores estrangeiros. A nova orientação traz mais clareza ao delimitar que a obrigação de registro está vinculada à existência de uma relação jurídica específica de prestação de serviços.
Entretanto, permanece a dificuldade prática de identificar e documentar essas relações jurídicas, especialmente em cadeias complexas de comércio internacional, onde diversos intermediários podem estar envolvidos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8040/2017 traz orientações importantes para o cumprimento das obrigações no Siscoserv para serviços conexos em operações de comércio exterior, esclarecendo que a análise deve ir além do Incoterm utilizado na operação e focar na identificação das relações jurídicas estabelecidas entre domiciliados no Brasil e no exterior.
É fundamental que as empresas brasileiras que atuam no comércio exterior revisem seus procedimentos para registro no Siscoserv, considerando essa orientação. A identificação correta das relações jurídicas de prestação de serviços internacionais é essencial para determinar a necessidade de registro, evitando tanto omissões quanto registros desnecessários.
Para mais detalhes, recomenda-se consultar a Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8040/2017 na íntegra, bem como o Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv, atualmente em sua 11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016.
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