O regime de apuração PIS/COFINS para concessionárias de rodovias segue regras específicas que variam de acordo com a natureza das receitas auferidas. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 110/2019, esclareceu importantes aspectos sobre esse tema, estabelecendo critérios objetivos para a aplicação dos regimes cumulativo e não-cumulativo.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 110/2019
Data de publicação: 24/04/2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da norma
As concessionárias de rodovias, como prestadoras de serviços públicos, possuem particularidades quanto à tributação pelo PIS/PASEP e COFINS. Embora sejam, em regra, tributadas pelo lucro real e, consequentemente, sujeitas ao regime não-cumulativo dessas contribuições, a legislação prevê tratamentos específicos para determinadas receitas.
A Solução de Consulta nº 110/2019 veio esclarecer dúvidas sobre o enquadramento das diferentes fontes de receitas das concessionárias operadoras de rodovias nos regimes de apuração dessas contribuições, vinculando-se a entendimentos anteriores já manifestados pela Receita Federal.
Regime de apuração para receitas de pedágio
A norma esclarece que as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que atuam como concessionárias operadoras de rodovias estão sujeitas, como regra geral, à apuração do PIS/PASEP e da COFINS pela sistemática da não-cumulatividade.
No entanto, a legislação estabelece uma importante exceção: as receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias (pedágio) são expressamente excluídas do regime não-cumulativo, conforme dispõe o art. 10, inciso XXIII, da Lei nº 10.833/2003. Assim, essas receitas específicas submetem-se ao regime cumulativo, mesmo quando a empresa é tributada pelo lucro real.
Este entendimento está alinhado com a Solução de Consulta nº 292-COSIT/2018, à qual a presente consulta está vinculada.
Tratamento das receitas alternativas
Um ponto relevante abordado pela Solução de Consulta refere-se às chamadas receitas complementares, alternativas ou acessórias auferidas pelas concessionárias. Estas receitas, previstas no art. 11 da Lei nº 8.987/2005, são aquelas que tendem a reduzir o custo da tarifa de pedágio.
Segundo o entendimento da Receita Federal, tais receitas alternativas também estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS. Ou seja, mesmo sendo a concessionária tributada pelo lucro real, essas receitas complementares seguem o mesmo regime aplicável às receitas de pedágio.
Tal interpretação fundamenta-se no fato de que essas receitas alternativas estão intrinsecamente relacionadas à prestação do serviço público concedido, sendo parte integrante do modelo econômico-financeiro da concessão.
Regime aplicável às receitas financeiras e indenizatórias
Um aspecto que merece destaque especial na Solução de Consulta nº 110/2019 é o tratamento tributário conferido às receitas financeiras e às indenizações contratuais recebidas pelas concessionárias de rodovias.
Diferentemente das receitas de pedágio e das receitas alternativas, as receitas financeiras e indenizatórias não estão listadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS. Por consequência, essas receitas submetem-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida como regra geral.
Assim, para as concessionárias tributadas pelo lucro real, as receitas financeiras e as indenizações contratuais sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa, ainda que suas demais receitas (de pedágio e alternativas) estejam sujeitas ao regime cumulativo.
Este entendimento está parcialmente vinculado às Soluções de Consulta nº 292-COSIT/2018, nº 21-COSIT/2018 e nº 387-COSIT/2017, que já haviam manifestado posicionamento semelhante em casos análogos.
Impactos práticos para as concessionárias
Na prática, a Solução de Consulta nº 110/2019 estabelece que as concessionárias de rodovias tributadas pelo lucro real devem adotar um sistema misto de apuração do PIS/PASEP e da COFINS, observando:
- Regime cumulativo (alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente) para as receitas de pedágio e receitas alternativas;
- Regime não cumulativo (alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente) para receitas financeiras e indenizações contratuais.
Esta segregação de receitas impõe às concessionárias a necessidade de controles contábeis e fiscais rigorosos, de modo a identificar corretamente cada tipo de receita e aplicar o regime de tributação adequado.
Além disso, no caso das receitas sujeitas ao regime não cumulativo, as concessionárias podem aproveitar créditos de PIS/PASEP e COFINS, o que não ocorre com as receitas sujeitas ao regime cumulativo.
Fundamentação legal
A Solução de Consulta está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 8.987/1995, art. 11 – Que trata das fontes de receitas alternativas nas concessões;
- Lei nº 10.637/2002, art. 1º – Que institui o regime não-cumulativo para o PIS/PASEP;
- Lei nº 10.833/2003, arts. 1º, 10, inciso XXIII, e 15, inciso V – Que institui o regime não-cumulativo para a COFINS e estabelece as exceções;
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 – Que define o conceito de receita bruta.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 110/2019 reforça o entendimento da Receita Federal sobre o regime de apuração PIS/COFINS para concessionárias de rodovias, trazendo clareza quanto ao tratamento tributário aplicável às diferentes fontes de receitas dessas empresas.
É fundamental que as concessionárias de rodovias observem atentamente essa orientação, implementando controles internos adequados para segregar suas receitas e aplicar corretamente os regimes cumulativo e não-cumulativo, conforme o caso.
Vale destacar que, por estar vinculada a soluções de consulta anteriores, a orientação representa o entendimento consolidado da Receita Federal sobre o tema, proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes que atuam nesse setor.
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