A Tributação PIS/COFINS sobre intermediação de financiamento em cartões de crédito sofreu importante esclarecimento através da Solução de Consulta nº 109 – Cosit, publicada em 26 de março de 2019. Esta interpretação oficial da Receita Federal define o tratamento tributário aplicável às administradoras de cartões não financeiras quando intermediam financiamentos de saldo devedor.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 109 – Cosit
Data de publicação: 26 de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 109 foi motivada por questionamentos de uma administradora de cartões de crédito (não financeira) sobre o tratamento tributário das receitas obtidas na intermediação de financiamentos entre seus clientes e instituições financeiras, após a entrada em vigor da Resolução BACEN nº 4.549/2017.
Esta resolução trouxe mudanças significativas para o setor de cartões de crédito, estabelecendo que:
- O saldo devedor da fatura de cartão de crédito não pago integralmente no vencimento só pode ser financiado na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente;
- Após este prazo, o saldo remanescente deve ser transferido para uma linha de crédito para pagamento parcelado, com condições mais vantajosas que o rotativo.
Para implementar esta sistemática, as administradoras de cartões não financeiras passaram a atuar como intermediárias entre seus clientes e as instituições financeiras, cobrando “encargos financeiros” por esse serviço. A dúvida da consulente era se tais receitas deveriam ser classificadas como receitas financeiras ou como receitas operacionais brutas.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 109, definiu que estas receitas provenientes da intermediação de contratos de financiamento devem ser classificadas como Receitas Operacionais Brutas e não como receitas financeiras, pelos seguintes fundamentos:
- Os valores recebidos são decorrentes da intermediação da contratação de financiamento, e não pelo uso do capital próprio da administradora;
- A remuneração do capital da instituição financeira é feita por meio dos juros cobrados diretamente do cliente da administradora;
- A atividade de intermediação financeira está relacionada ao objeto social da empresa (“atividades inerentes à instituição de arranjos de pagamentos”);
- Estas receitas enquadram-se na definição de receita bruta prevista no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, seja como “preço da prestação de serviços em geral” (inciso II) ou como “receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica” (inciso IV).
Impactos Práticos para as Administradoras de Cartões
A classificação dessas receitas como operacionais brutas e não como financeiras traz importantes impactos tributários, especialmente para as empresas que apuram PIS/COFINS no regime não-cumulativo:
- Base de cálculo: Sendo receita operacional bruta, está sujeita à incidência regular de PIS e COFINS, compondo a base de cálculo destas contribuições;
- Alíquotas aplicáveis: Incidência das alíquotas normais do regime não-cumulativo (PIS 1,65% e COFINS 7,6%);
- Créditos: Possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre insumos vinculados a estas receitas, dentro das regras do regime não-cumulativo;
- Planejamento tributário: Necessidade de revisão de estratégias fiscais que tenham considerado estas receitas como financeiras.
É importante destacar que, no regime não-cumulativo, as receitas financeiras estão atualmente sujeitas à alíquota zero de PIS/COFINS, conforme Decreto nº 8.426/2015 (com exceções). Portanto, ao classificar as receitas de intermediação como operacionais e não financeiras, a Receita Federal está confirmando a tributação plena destas receitas.
Diferenciação entre Receita Financeira e Operacional
A solução de consulta traz uma importante distinção conceitual entre receitas financeiras e operacionais:
“É importante verificar que as receitas que a Consulente obtém pela intermediação do financiamento perante instituições financeiras não decorre do empréstimo concedido mas sim da simples intermediação. De fato, como relatado, a remuneração do capital da instituição financeira é feita por meio dos juros cobrados diretamente do cliente da administradora de cartões e a intermediação do financiamento é remunerada pelo que a consulente denomina ‘encargos financeiros’.”
Este entendimento reforça que a natureza jurídica da operação prevalece sobre a denominação dada pelas partes. Assim, embora chamados de “encargos financeiros”, esses valores representam a remuneração pelo serviço de intermediação, caracterizando-os como receita operacional.
Fundamentação Legal
A solução de consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (conceito de receita bruta);
- Art. 277 do Decreto nº 3.000/1999 – RIR/99 (conceito de lucro operacional);
- Art. 9º da Lei nº 9.718/1998 (tratamento tributário das receitas para fins de PIS/COFINS);
- Resolução BACEN nº 4.549/2017 (regras sobre financiamento de saldo devedor de cartão).
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 109 – Cosit representa um importante precedente para o setor de administradoras de cartões não financeiras, ao definir o tratamento tributário das receitas oriundas da intermediação de financiamentos após a Resolução BACEN nº 4.549/2017.
As empresas do setor devem revisar seus procedimentos contábeis e fiscais para assegurar que estejam classificando corretamente essas receitas como operacionais brutas, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco e possíveis autuações.
Vale ressaltar que, conforme o art. 9º da Lei nº 9.718/98, apenas as instituições financeiras e equiparadas têm tratamento diferenciado para determinadas receitas financeiras. Como as administradoras de cartões não financeiras não se enquadram nessa categoria, devem seguir as regras gerais de Tributação PIS/COFINS sobre intermediação de financiamento em cartões de crédito.
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