Os Créditos de PIS/COFINS sobre fretes na aquisição de veículos e autopeças para revenda são um tema de grande relevância para concessionárias e revendedores de veículos e autopeças. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 477/2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre quando é possível aproveitar créditos das contribuições em relação aos fretes pagos na aquisição desses produtos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 477/2017
Data de publicação: 22 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma concessionária de veículos que comercializa automóveis importados e também presta serviços de manutenção e reparação mecânica. A empresa adquire veículos e peças de reposição de importadoras e, para realizar o transporte desses produtos até seu estabelecimento, contrata serviços de frete, cujos custos são por ela suportados.
A dúvida da consulente era sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS relativos aos valores gastos com fretes nos seguintes casos:
- Transporte de veículos adquiridos das importadoras para posterior revenda;
- Transporte de peças de reposição adquiridas para utilização em serviços de manutenção;
- Transporte de veículos que ficavam em armazéns contratados pela concessionária devido à falta de espaço físico.
Frete como Parte do Custo de Aquisição
Um ponto fundamental esclarecido pela Receita Federal é que, de acordo com a boa técnica contábil e com o art. 289, §1º do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), o frete pago pelo adquirente integra o custo de aquisição das mercadorias. Esse entendimento está confirmado no Guia Prático da EFD-Contribuições.
Dessa forma, quando o bem adquirido para revenda permite a tomada de créditos, o valor pago a título de frete também pode gerar créditos, por estar incluído no custo de aquisição desses bens.
Tributação Concentrada e suas Implicações
A Solução de Consulta esclarece que alguns produtos, como veículos, determinadas autopeças, pneus e câmaras de ar, estão sujeitos à tributação concentrada (ou monofásica) da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. Nesse sistema, aplicam-se alíquotas diferenciadas e mais elevadas em um ponto estratégico da cadeia econômica (fabricantes ou importadores), desonerando-se os demais pontos.
Os produtos sujeitos à tributação concentrada mencionados na consulta são:
- Veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.05 da TIPI;
- Autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002;
- Pneus novos de borracha (código 40.11 da TIPI);
- Câmaras-de-ar de borracha (código 40.13 da TIPI).
Para esses produtos, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS são reduzidas a zero nas vendas realizadas por comerciantes atacadistas e varejistas. Em contrapartida, é expressamente vedado o desconto de créditos relativos à sua aquisição para revenda, conforme previsto no art. 3º, inciso I, alínea “b”, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Quando é Permitido o Aproveitamento de Créditos sobre Fretes
Com base na análise da legislação, a Receita Federal concluiu que:
- É vedado o desconto de créditos em relação a fretes cujo ônus é do adquirente relativos à aquisição de veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.05 da TIPI, destinados à revenda.
- É vedado o desconto de créditos em relação a fretes cujo ônus é do adquirente relativos à aquisição de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, de pneus novos de borracha e de câmaras-de-ar de borracha, destinadas à revenda, mesmo quando essas mercadorias estejam associadas à prestação de serviços de manutenção e de reparo de veículos automotores.
- É permitido o desconto de créditos em relação a fretes cujo ônus seja do adquirente e que integrem o custo de aquisição de autopeças não relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 (ou seja, não sujeitas à tributação concentrada) destinadas à revenda.
Justificativa Legal para a Vedação de Créditos
A proibição do aproveitamento de créditos relativos aos fretes na aquisição dos produtos sujeitos à tributação concentrada decorre da interpretação conjunta do art. 3º, inciso I, alínea “b”, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com os §§ 1º dos arts. 2º das mesmas leis.
Esses dispositivos excepcionam da regra geral de desconto de créditos os produtos sujeitos à tributação concentrada. Como o frete integra o custo de aquisição dessas mercadorias, também fica sujeito à mesma vedação de créditos.
Vale ressaltar que, conforme o texto integral da Solução de Consulta nº 477/2017, essa vedação se aplica mesmo quando as autopeças sujeitas à tributação concentrada são adquiridas para serem utilizadas em serviços de manutenção e reparação de veículos, pois a legislação tributária as considera como mercadorias destinadas à revenda.
Impactos Práticos para as Concessionárias
Para as concessionárias e revendedores de veículos e autopeças, é essencial identificar corretamente a natureza dos produtos adquiridos para determinar a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre os fretes:
- É necessário separar as autopeças sujeitas à tributação concentrada (listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002) das demais autopeças;
- Os valores de fretes pagos na aquisição de veículos novos para revenda nunca geram direito a crédito;
- Apenas os fretes relacionados à aquisição de autopeças não sujeitas à tributação concentrada permitem o aproveitamento de créditos.
A correta identificação dos produtos e a segregação dos créditos permitidos são fundamentais para evitar glosas de créditos e possíveis autuações fiscais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 477/2017 traz importante orientação para as empresas do setor automotivo que atuam na revenda de veículos e autopeças e na prestação de serviços de manutenção. A regra geral é que o frete segue o tratamento tributário do produto transportado: se o produto não gera direito a crédito de PIS/COFINS, o frete correspondente também não gerará.
Para as autopeças não sujeitas à tributação concentrada, é possível aproveitar os créditos tanto na aquisição quanto nos fretes correspondentes, o que pode representar uma economia tributária significativa para as empresas do setor.
Recomenda-se que as empresas façam um mapeamento detalhado das aquisições de produtos e dos respectivos fretes, classificando-os corretamente conforme os códigos da TIPI e verificando sua inclusão ou não nos Anexos da Lei nº 10.485/2002, para garantir o correto aproveitamento dos créditos permitidos pela legislação.
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