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Retenção previdenciária na instalação de torres e pórticos: entenda quando ocorre

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retenção previdenciária na instalação de torres e pórticos
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A retenção previdenciária na instalação de torres e pórticos é um tema que gera dúvidas entre empresas do setor. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto através da Solução de Consulta COSIT nº 232, de 16 de julho de 2019, estabelecendo critérios claros sobre quando deve ocorrer a retenção dos 11% de contribuição previdenciária neste tipo de operação.

Neste artigo, analisaremos detalhadamente a diferença entre cessão de mão de obra e empreitada para fins de retenção previdenciária na instalação de torres e pórticos, com base na interpretação oficial da Receita Federal.

Identificação da norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 232 – COSIT
Data de publicação: 16 de julho de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da consulta

A consulta foi formulada por uma empresa fabricante e vendedora de torres e pórticos (NCM 7308.2000) que realiza a venda destes produtos com o serviço de instalação incluído, executado uma única vez no local indicado pelo cliente. Por exigência legal do estado onde a empresa está situada, são emitidas duas notas fiscais separadas: uma para a venda dos produtos e outra para o serviço de montagem.

O questionamento central da consulta era se o serviço de instalação de torres e pórticos configura cessão de mão de obra, o que sujeitaria a operação à retenção previdenciária de 11% pelo tomador do serviço, conforme previsto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Diferença entre cessão de mão de obra e empreitada

Para compreender a decisão da Receita Federal, é fundamental entender a diferença entre os dois conceitos:

Cessão de mão de obra

De acordo com o art. 115 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, a cessão de mão de obra se caracteriza pela presença simultânea de três elementos:

  1. Trabalho executado nas dependências da contratante ou em local por ela indicado;
  2. Objeto da contratação seja a prestação de serviços contínuos, por constituírem necessidade permanente da contratante;
  3. Trabalhador cedido pela contratada para ficar à disposição da contratante em caráter não eventual.

A IN RFB nº 971/2009 define ainda conceitos importantes:

  • Serviços contínuos: são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
  • Colocação à disposição: entende-se como a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Empreitada

Conforme o art. 116 da IN RFB nº 971/2009, empreitada é:

“A execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.”

A empreitada tem como característica principal a predeterminação clara da necessidade a ser atendida e sua finitude. O serviço pode ser antecipadamente dimensionado e especificado.

Decisão da Receita Federal sobre a instalação de torres e pórticos

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 232/2019, estabeleceu um entendimento dividido em duas partes:

Quanto à cessão de mão de obra

A retenção previdenciária na instalação de torres e pórticos realizada uma única vez após a venda, no local indicado pelos clientes, não se configura como cessão de mão de obra porque não atende aos três requisitos essenciais para esta caracterização:

  • Não se trata de serviço contínuo (é executado uma única vez);
  • Não há disponibilização de funcionários da empresa aos clientes em caráter permanente e indeterminado.

Portanto, com base apenas no conceito de cessão de mão de obra, não haveria incidência da retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Quanto à empreitada de construção civil

No entanto, a Receita Federal determinou que o serviço de montagem de torres e pórticos se enquadra como serviço de construção civil executado por empreitada, conforme o art. 117, inciso III, e Anexo VII da IN RFB nº 971/2009.

A legislação considera como serviço de construção civil, para fins de incidência da contribuição previdenciária, a construção, demolição, reforma ou acréscimo de quaisquer benfeitorias ligadas ao solo, subsolo ou obras complementares que se agreguem a esse conjunto.

De acordo com a classificação do IBGE (Tabela CONCLA), a instalação de torres para telefonia enquadra-se no grupo de obras para infraestrutura de energia elétrica e telecomunicações (código CNAE 4221-9/04 – Construção de Estações e Redes de Telecomunicações).

Esta classificação permite concluir que o serviço de montagem dessas estruturas é considerado um tipo de obra de construção civil executada por empreitada, o que atrai a incidência da contribuição previdenciária de 11% a ser retida pelos tomadores do serviço.

Base legal da decisão

A decisão da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 8.212, de 1991, art. 31 e §4º, inciso III;
  • Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), art. 219 e §§ 1º, 2º e 3º;
  • Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115, §§1º ao 3º, 116, 117, inciso III, 142, inciso III, e Anexo VII.

É importante destacar que a Solução de Consulta COSIT nº 232/2019 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 312, de 6 de novembro de 2014, que tratou dos requisitos gerais de caracterização da cessão de mão de obra para fins de incidência da contribuição previdenciária.

Impactos práticos para as empresas do setor

A decisão da Receita Federal traz importantes implicações para fabricantes e instaladores de torres e pórticos:

  1. Empresas que vendem torres e pórticos com serviço de instalação, mesmo que realizado uma única vez, estão sujeitas à retenção previdenciária de 11% sobre o valor da nota fiscal de serviço;
  2. A retenção deve ser realizada pelo tomador do serviço (cliente) no momento do pagamento;
  3. A empresa prestadora deverá destacar na nota fiscal o valor da retenção;
  4. A empresa prestadora poderá deduzir este valor retido do montante de contribuições previdenciárias devidas no período.

Cabe ressaltar que, embora o serviço não se enquadre como cessão de mão de obra, a retenção é devida por se tratar de empreitada de construção civil, conforme expressamente previsto na legislação.

Considerações finais

A retenção previdenciária na instalação de torres e pórticos é obrigatória quando executada por empreitada, mesmo que realizada uma única vez após a venda dos equipamentos. Esta obrigação decorre da classificação do serviço como obra de construção civil, conforme a interpretação oficial da Receita Federal.

Para as empresas do setor, é fundamental observar corretamente esta obrigação tributária, emitindo notas fiscais com o destaque da retenção e orientando seus clientes sobre a necessidade de realizar a retenção e o recolhimento dos 11% sobre o valor dos serviços.

Este entendimento traz segurança jurídica para as operações de venda e instalação de torres e pórticos, ao delimitar claramente o tratamento tributário aplicável a estas transações.

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