A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 470 – Cosit, de 21 de setembro de 2017, esclarecendo importantes aspectos sobre a tributação das receitas financeiras no lucro presumido, especificamente quanto à incidência de PIS/COFINS sobre rendimentos de aplicações financeiras.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 470 – Cosit
Data de publicação: 21 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma empresa que atuava no ramo de assessoria e consultoria empresarial, tributada pelo lucro real até 2013, comunicou à Receita Federal sua intenção de mudar para o regime de lucro presumido em 2014, bem como alterar seu objeto social para incorporação imobiliária, locação e compra e venda de imóveis próprios.
A consulente questionou, entre outros pontos, se haveria incidência de PIS e COFINS sobre os rendimentos de aplicações financeiras em renda fixa (CDB) obtidos durante o período em que estivesse sob o regime do lucro presumido, considerando que tais atividades não fazem parte de seu objeto social.
Base Legal e Histórico da Legislação
Para compreender a posição da Receita Federal, é importante conhecer a evolução da legislação sobre a base de cálculo do PIS/COFINS no regime cumulativo:
- A Lei Complementar nº 70/1991 (COFINS) e a Lei nº 9.715/1998 (PIS/PASEP) estabeleceram o faturamento como base de cálculo, definindo-o como a receita bruta das vendas de bens e serviços;
- A Lei nº 9.718/1998, em seu artigo 3º, §1º (posteriormente declarado inconstitucional), ampliou o conceito de faturamento para incluir a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica;
- O inciso XII do art. 79 da Lei nº 11.941/2009 revogou o §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, com vigência a partir de 28 de maio de 2009.
Entendimento da Receita Federal
Com a revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo passou a ficar restrita ao faturamento, que compreende a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, nos termos estabelecidos pelos arts. 2º e 3º, caput, da referida lei.
Para a Receita Federal, o faturamento representa o somatório das receitas auferidas pela pessoa jurídica mediante a exploração das atividades empresariais a que se dedica, independentemente de essas receitas serem ou não registradas em fatura.
Diferença entre Receita Bruta e Receitas Financeiras
Na análise da consulta, a Receita Federal buscou na Instrução Normativa SRF nº 93/1997 a distinção entre receita bruta e receitas financeiras para fins tributários:
- O art. 36, inciso III, da IN SRF nº 93/1997 estabelece que “os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável” serão adicionados ao valor resultante da aplicação dos percentuais sobre a receita bruta para determinação do lucro presumido;
- Isso demonstra que os rendimentos financeiros são tratados separadamente da receita bruta operacional.
Conclusão da Receita Federal
Com base na análise da legislação, a Receita Federal concluiu que:
“Desde que não decorram de atividade habitual da empresa, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável não integram a receita bruta da pessoa jurídica que tenha por objeto social a incorporação imobiliária, locação e compra e venda de imóveis próprios e, por conseguinte, não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS quando a pessoa jurídica for tributada pelo imposto de renda com base no lucro presumido.”
Critério Determinante: Objeto Social versus Atividade Habitual
O ponto crucial para determinar se as receitas financeiras compõem a base de cálculo do PIS/COFINS é verificar se elas decorrem da atividade habitual da empresa. Na consulta analisada, como o objeto social da empresa seria alterado para incorporação imobiliária, locação e compra e venda de imóveis próprios, e não incluía investimentos no mercado financeiro, a Receita Federal entendeu que:
- As receitas financeiras não integram o conceito de faturamento para fins da incidência do PIS/COFINS;
- Apenas entidades como instituições financeiras, corretoras e seguradoras devem incluir rendimentos de aplicações financeiras em sua receita bruta tributável, pois para elas essa é uma atividade habitual;
- Para as demais empresas, os rendimentos financeiros são adicionados apenas para fins de determinação do lucro presumido, mas não compõem a base de cálculo do PIS/COFINS.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta Solução de Consulta tem impactos relevantes para empresas optantes pelo lucro presumido que mantêm recursos aplicados no mercado financeiro:
- Empresas que não têm como objeto social atividades financeiras não precisam incluir os rendimentos de aplicações financeiras na base de cálculo do PIS/COFINS;
- Para o IRPJ e CSLL, no entanto, esses rendimentos continuam sendo tributados conforme regras específicas do lucro presumido;
- É fundamental que as empresas mantenham clara separação contábil entre suas receitas operacionais e financeiras;
- Caso a empresa passe a realizar operações financeiras de forma habitual, mesmo sem previsão expressa em seu objeto social, poderá haver caracterização de atividade empresarial, sujeitando essas receitas à incidência do PIS/COFINS.
Efeito Vinculante da Solução de Consulta
É importante destacar que, conforme o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, esta Solução de Consulta possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal em relação à interpretação a ser dada à matéria. Isso significa que o entendimento expressado deve ser seguido pelos auditores fiscais em procedimentos de fiscalização.
Aplicação Prática em Outras Atividades
Embora a consulta tenha sido formulada por empresa do ramo imobiliário, o mesmo entendimento pode ser aplicado a outras atividades empresariais, desde que as receitas financeiras não façam parte do objeto social da empresa ou de sua atividade habitual.
É importante ressaltar, no entanto, que a correta caracterização do que constitui “atividade habitual” pode ser objeto de interpretações distintas em casos concretos, exigindo análise cuidadosa de cada situação específica.
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