A classificação fiscal de produto desinfetante na NCM é tema frequente de consultas à Receita Federal, devido à complexidade da legislação e aos diversos desdobramentos possíveis na Nomenclatura Comum do Mercosul. A Solução de Consulta COSIT nº 98.300, publicada em 15 de julho de 2019, traz importantes esclarecimentos sobre esse assunto ao analisar um caso específico que serve como referência para situações similares.
Identificação da norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.300 – COSIT
Data de publicação: 15 de julho de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contextualização da consulta sobre classificação fiscal
A consulta em questão buscou definir o correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de uma preparação com múltiplas funções, utilizada em ambientes de criação animal. A importância da correta classificação fiscal de produto desinfetante na NCM reside no fato de que ela determina a tributação aplicável e os procedimentos de controle administrativo necessários para a comercialização do produto.
A classificação fiscal na NCM segue regras específicas estabelecidas internacionalmente através do Sistema Harmonizado, do qual o Brasil é signatário por meio da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, promulgada pelo Decreto nº 97.409/1988.
Características do produto analisado
O produto objeto da consulta possui as seguintes características:
- Preparação multifuncional com atuação como agente bactericida e fungicida
- Funções adicionais como redutor de umidade e, de forma acessória, ação desodorizante por inativação da amônia
- Composição: sal sódico de N-cloro tosilamida, carbonato de cálcio, talco, óleo de pinho, cloreto de sódio e óxido de ferro III
- Apresentação em pó, acondicionada em embalagens de 10 kg ou 25 kg
- Destinado à utilização em estábulos ou outros locais para criação de animais
Fundamentos legais para a classificação fiscal
Na análise da classificação fiscal de produto desinfetante na NCM, a Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) 1, 3 c) e 6
- Regra Geral Complementar 1 (RGC 1) da NCM
- Regra Geral Complementar da TIPI 1 (RGC/TIPI 1)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução CAMEX nº 125/2016
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
A definição do código correto seguiu o procedimento técnico estabelecido nas Regras Gerais para Interpretação, que determinam que a classificação deve ser feita pelo texto das posições, subposições e, quando aplicável, pelos desdobramentos regionais.
Processo de classificação e conclusão da Receita Federal
O processo de classificação fiscal de produto desinfetante na NCM seguiu as etapas abaixo:
- Identificação da posição adequada: A RFB concluiu que o produto se enquadra na posição 38.08, que abrange “Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes”
- Definição da subposição: Por não conter os produtos discriminados nas Notas de subposições 1 e 2 do Capítulo 38, o produto foi classificado na subposição residual 3808.9
- Identificação da subposição de segundo nível: Como o produto tem atuação como bactericida e fungicida, foi aplicada a RGI/SH 3 c), classificando-o na subposição 3808.94 (Desinfetantes)
- Definição do item: Por não ser destinado exclusivamente para uso domissanitário, foi classificado no item 3808.94.2 (Apresentados de outro modo)
- Classificação no subitem: Por falta de enquadramento específico, foi classificado no código NCM residual 3808.94.29 (Outros)
- Enquadramento no Ex-tarifário da TIPI: Devido à sua atuação acessória como agente desodorizante, foi enquadrado no Ex 01 da TIPI – “Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes”
A conclusão da Receita Federal foi pela classificação fiscal de produto desinfetante na NCM no código 3808.94.29, Ex 01 da TIPI.
Importância prática da Solução de Consulta
Esta Solução de Consulta fornece orientações valiosas para fabricantes, importadores e comerciantes de produtos desinfetantes similares, especialmente aqueles com múltiplas funções. A definição clara do processo de classificação permite entender os critérios utilizados pela Receita Federal, facilitando o enquadramento correto de mercadorias semelhantes.
A classificação fiscal de produto desinfetante na NCM determina não apenas a tributação aplicável (alíquotas de II, IPI, PIS/COFINS-Importação), mas também os procedimentos de controle administrativo necessários para a importação e comercialização desses produtos, incluindo eventuais registros junto a órgãos como ANVISA e MAPA.
Vale destacar que, conforme mencionado na própria Solução de Consulta, esta não convalida as informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para utilizar o código indicado, é necessária a devida correlação das características da mercadoria com a descrição contida na ementa da Solução.
Análise comparativa com situações similares
O caso analisado nesta Solução de Consulta apresenta uma particularidade interessante: a necessidade de aplicação da RGI/SH 3 c) para definir a subposição de segundo nível. Isso ocorreu porque o produto possui características tanto de fungicida quanto de desinfetante, sem que uma dessas funções pudesse ser considerada como essencial em relação à outra.
Esta situação é comum em produtos com múltiplas funções, que frequentemente geram dúvidas quanto à sua classificação fiscal de produto desinfetante na NCM. A aplicação da RGI/SH 3 c), que determina o enquadramento na posição que ocorre em último lugar na ordem numérica, é um recurso técnico importante para resolver esses casos.
Outro ponto relevante foi o enquadramento no Ex 01 da TIPI, devido à função desodorizante acessória do produto. Isso mostra a importância de uma análise detalhada não apenas das funções principais, mas também das características secundárias do produto para sua correta classificação fiscal.
Considerações finais sobre classificação fiscal
A Solução de Consulta nº 98.300 demonstra a complexidade do processo de classificação fiscal de produto desinfetante na NCM, especialmente quando se trata de produtos com múltiplas funções. A análise técnica realizada pela Receita Federal segue rigorosamente as regras do Sistema Harmonizado e da legislação brasileira, aplicando metodicamente cada uma das regras de interpretação.
Para empresas que trabalham com produtos similares, é fundamental compreender esses critérios e aplicá-los corretamente, evitando problemas fiscais e administrativos. Em caso de dúvidas persistentes, o processo de consulta formal à Receita Federal, como o que gerou esta Solução, é o caminho mais seguro para obter uma orientação oficial e vinculante.
É importante ressaltar que cada produto deve ser analisado individualmente, considerando suas características específicas, composição e finalidade de uso, para determinar sua correta classificação fiscal.
Para referência e consulta adicional, a Solução de Consulta nº 98.300 está disponível no site oficial da Receita Federal do Brasil.
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