A classificação fiscal de preparação para cuidados da pele na massagem corporal foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.413/2017. O órgão esclareceu os critérios para enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de produto obtido pela mistura de óleos essenciais e ceras, classificando-o no código 3304.99.90.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 98.413 – Cosit
- Data de publicação: 25 de setembro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Descrição da mercadoria consultada
A consulta tratou da classificação fiscal de uma preparação obtida pela mistura de óleos essenciais e ceras, na forma de pomada, própria para o cuidado da pele na massagem corporal. O produto contém os seguintes componentes:
- Óleo de eucalipto (Eucalyptus Globulus Leaf Oil)
- Óleo de cravo da índia (Eugenia Caryophyllus Leaf Oil)
- Óleo de menta (Mentha Piperita-Peppermint Oil)
- Óleo semente de sésamo/gergelim (Sesamum Indicum Seed Oil)
- Ceras Alba e de Candelila (Euphorbia Cerifera – Candelilla – Wax)
O produto é acondicionado para venda a retalho em lata de flandres, sendo comercializado como preparação cosmética para cuidados da pele.
Fundamentos para a classificação fiscal
A Receita Federal fundamentou sua análise nas seguintes regras interpretativas:
- Regra Geral para Interpretação 1 (RGI 1) – classificação determinada pelos textos das posições
- Regra Geral para Interpretação 6 (RGI 6) – classificação nas subposições
- Regra Geral Complementar 1 (RGC 1) – classificação nos itens
Adicionalmente, a análise foi subsidiada pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que fornecem orientações para a correta interpretação da nomenclatura.
Análise das propriedades e funções do produto
A autoridade fiscal concluiu que o produto em questão é uma preparação cosmética pertencente ao Capítulo 33 da NCM, que trata de “Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”.
A análise das propriedades dos componentes revelou que:
- O óleo da folha de eucalipto e o óleo da folha de cravo-da-índia têm função de perfume/fragrância para a pele
- O óleo de menta ou hortelã-pimenta serve para os cuidados da pele, com propriedades tonificantes
- A cera de Candelila possui propriedades condicionantes da pele
- O óleo de semente de sésamo (gergelim), preponderante na preparação, também apresenta propriedades condicionantes da pele
A Receita Federal destacou ainda que, diferentemente do alegado pelo consulente sobre o produto ter finalidade de massagem muscular, uma preparação obtida pela mistura de óleos essenciais não tem o poder de penetrar profundamente até os músculos do corpo humano. A preparação atua, na verdade, como um produto para o cuidado da pele.
Enquadramento na NCM
Com base nas características do produto, a Receita Federal determinou o seguinte caminho classificatório:
- Posição 33.04 – “Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros”
- Subposição 3304.9 – “Outros” (excluindo produtos de maquiagem para lábios, olhos e preparações para manicuros/pedicuros)
- Subposição 3304.99 – “Outros” (excluindo pós, incluindo os compactos)
- Item 3304.99.90 – “Outros” (excluindo cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas)
Vale ressaltar que o produto também foi classificado pela ANVISA como produto para o corpo sem finalidade específica – Grau 1, conforme o Dossiê Eletrônico apresentado no processo.
Conclusão e código NCM atribuído
A Solução de Consulta nº 98.413/2017 concluiu que a preparação obtida pela mistura de óleos essenciais e ceras, na forma de pomada, própria para o cuidado da pele na massagem corporal, deve ser classificada no código NCM 3304.99.90.
Esta classificação fiscal de preparação para cuidados da pele foi aprovada pela 1ª Turma da Coordenação-Geral de Tributação, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, na sessão de 25 de setembro de 2017, e publicada nos termos do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.
Impactos práticos para importadores e fabricantes
A correta classificação fiscal de preparação para cuidados da pele traz importantes implicações para os contribuintes:
- Definição das alíquotas de tributos incidentes na importação (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
- Cumprimento de exigências de controle administrativo na importação (licenciamento, certificações)
- Adequação às normas da ANVISA para produtos cosméticos
- Possibilidade de aplicação de regimes tributários especiais
- Correta escrituração fiscal e declaração em obrigações acessórias
Para fabricantes nacionais, a classificação impacta diretamente no cálculo do IPI e na determinação das alíquotas de PIS/COFINS aplicáveis ao produto.
Considerações importantes sobre a classificação fiscal
Este caso demonstra a importância de uma análise técnica aprofundada para a classificação fiscal de preparação para cuidados da pele, considerando não apenas a finalidade declarada do produto, mas principalmente sua composição química e modo de atuação no organismo.
A Receita Federal desconsiderou a alegação de que o produto seria para massagem muscular, baseando-se em evidências técnicas sobre a incapacidade dos componentes penetrarem até os músculos. Esta análise demonstra o rigor técnico aplicado nas decisões sobre classificação fiscal.
É importante destacar que a classificação fiscal incorreta pode gerar autuações e multas significativas, além de problemas no desembaraço aduaneiro para produtos importados.
Os contribuintes que possuem dúvidas sobre a classificação fiscal de preparação para cuidados da pele ou outros produtos cosméticos podem consultar formalmente a Receita Federal, através do processo de consulta fiscal, para obter segurança jurídica em suas operações.
Para verificar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.413/2017, é possível acessar o site oficial da Receita Federal.
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