A não incidência de PIS/PASEP e COFINS-Importação sobre royalties de licença de software foi claramente definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 374/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT). Publicada em 17 de agosto de 2017, esta orientação tributária estabelece importante distinção entre o pagamento de royalties e a contraprestação por serviços prestados.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 374 – Cosit
Data de publicação: 17 de agosto de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa do ramo automotivo que realiza pagamentos à sua matriz no exterior referentes a direitos autorais pela utilização de programas de computador. A empresa questionou se haveria incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação sobre os valores remetidos ao exterior a título de licença de uso de software.
A consulente argumentou que não ocorria transferência de tecnologia por se tratar de software padrão (standard), nem havia deslocamento de mão de obra ou faturamento pela prestação de serviço, o que afastaria a incidência das contribuições.
Fundamentação Legal e Conceitos Principais
Definição de Software e Natureza Jurídica
A Solução de Consulta recorre à Lei nº 9.609/1998 (Lei do Software), que define programa de computador como “a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação…para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”.
Importante destacar que o software é considerado um bem incorpóreo, tutelado pela legislação que protege os direitos autorais. A licença de uso de software configura uma cessão de direitos autorais, sendo classificada como royalty quando não percebida pelo próprio autor.
Conceito de Royalties
A definição de royalties está estabelecida no art. 22 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
“Serão classificados como ‘royalties’ os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: […] c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; d) exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.”
Os pagamentos pela licença de uso de software, portanto, enquadram-se no conceito legal de royalties, por constituírem exploração de direitos autorais não realizados pelo próprio autor.
Distinção entre Obrigação de Dar e Obrigação de Fazer
Um ponto fundamental da análise é a distinção entre obrigação de dar e obrigação de fazer. A Solução de Consulta, apoiando-se na Solução de Consulta Cosit nº 71/2015, esclarece que os royalties constituem uma obrigação de dar, enquanto a prestação de serviços caracteriza-se como uma obrigação de fazer.
Como o fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, conforme o art. 3º, inciso II da Lei nº 10.865/2004, requer uma contraprestação por serviço prestado, não ocorre o fato gerador das contribuições no pagamento relativo a royalties, que não envolvem prestação de serviços.
Conclusão da Receita Federal
A Solução de Consulta nº 374/2017 firmou entendimento de que não incidem a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação sobre o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties pela licença de uso de software, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos.
Entretanto, a COSIT faz uma importante ressalva: se o documento que embasa a operação (contrato) não for suficientemente claro para individualizar os royalties e eventuais serviços conexos, o valor total da operação será considerado como correspondente à prestação de serviços e, como tal, sofrerá a incidência das contribuições.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta orientação tributária traz diversas implicações práticas para empresas que realizam pagamentos ao exterior pela licença de uso de softwares:
- Economia fiscal – As empresas podem obter redução de carga tributária ao não recolher PIS/PASEP e COFINS-Importação sobre pagamentos de royalties pela licença de uso de software;
- Documentação adequada – É fundamental que os contratos e documentos que embasam a operação sejam claros na individualização dos valores relativos a royalties e eventuais serviços conexos;
- Possibilidade de restituição – Empresas que tenham recolhido indevidamente as contribuições podem solicitar restituição conforme a IN RFB nº 1.717/2017;
- Impacto no fluxo de caixa – A não incidência das contribuições reduz o custo das operações internacionais envolvendo licença de uso de software.
Cuidados na Estruturação dos Contratos
Para assegurar o tratamento fiscal adequado, é essencial que as empresas observem algumas recomendações na estruturação de seus contratos de licença de uso de software:
- Segregar claramente os valores referentes a royalties daqueles relativos a eventuais serviços prestados;
- Caracterizar adequadamente a natureza da operação, destacando tratar-se de licença de uso e não de prestação de serviços;
- Documentar que não há transferência de tecnologia nem deslocamento de mão-de-obra vinculados à licença;
- Manter documentação comprobatória da efetiva utilização do software licenciado;
- Observar a legislação cambial e de remessas internacionais aplicável.
Análise Comparativa com Entendimentos Anteriores
A Solução de Consulta nº 374/2017 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 71/2015, que tratou da não incidência das contribuições sobre royalties pagos pela licença ou uso de marca. A COSIT manteve a interpretação de que royalties constituem obrigação de dar, não caracterizando prestação de serviços.
Este entendimento consolida a posição da Receita Federal sobre a natureza jurídica dos royalties e seu tratamento tributário específico, diferenciando-os das prestações de serviços para fins de incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 374/2017 menciona precedentes administrativos (Soluções de Consulta SRRF08 nº 192/2011 e SRRF09 nº 13/2009) que já apontavam para esse entendimento, demonstrando uma linha interpretativa consistente por parte da administração tributária.
Considerações Finais
A não incidência de PIS/PASEP e COFINS-Importação sobre royalties representa um importante esclarecimento para empresas brasileiras que utilizam softwares desenvolvidos no exterior. Ao definir claramente a não incidência das contribuições sobre os pagamentos pela licença de uso de software, a Receita Federal oferece segurança jurídica aos contribuintes, desde que a documentação que embasa a operação seja adequadamente estruturada.
As empresas devem estar atentas à necessidade de individualizar os valores correspondentes a royalties e serviços conexos em seus contratos, para evitar que o valor total da operação seja considerado como prestação de serviços e, consequentemente, tributado pelas contribuições.
O entendimento consolidado na Solução de Consulta nº 374/2017 permite que os contribuintes realizem um planejamento tributário mais eficiente nas operações de licenciamento de software, potencialmente reduzindo a carga tributária dessas transações internacionais.
Para acessar o texto completo da Solução de Consulta, consulte o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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