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Tributação de operações de resseguro no Brasil: regime fiscal aplicável aos resseguradores locais, admitidos e eventuais

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Tributação de operações de resseguro no Brasil
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A Tributação de operações de resseguro no Brasil foi objeto de importante manifestação da Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 62/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). O documento estabelece o tratamento tributário aplicável às três categorias de resseguradores previstos na Lei Complementar nº 126/2007: ressegurador local, ressegurador admitido e ressegurador eventual.

O mercado de resseguros brasileiro passou por profundas mudanças após a Lei Complementar nº 126/2007, que encerrou o monopólio do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) e abriu o mercado para novos operadores. Neste contexto, a Solução de Consulta nº 62/2017 trouxe esclarecimentos fundamentais sobre a incidência de tributos federais nas operações de resseguro.

Contexto das operações de resseguro

Antes de adentrar nas especificidades tributárias, é importante entender o que são operações de resseguro. Conforme o §1º do art. 2º da Lei Complementar nº 126/2007, resseguro é a “operação de transferência de riscos de uma cedente para um ressegurador”, sendo a cedente a sociedade seguradora que contrata a operação de resseguro.

A classificação dos resseguradores em três categorias tem finalidade de cadastro junto ao órgão regulador do setor (SUSEP) e influencia na definição da Tributação de operações de resseguro no Brasil:

  • Ressegurador local: sediado no Brasil, constituído sob a forma de sociedade anônima, com objeto exclusivo de operações de resseguro e retrocessão;
  • Ressegurador admitido: sediado no exterior, mas com escritório de representação no Brasil, atendendo às exigências previstas na legislação;
  • Ressegurador eventual: empresa resseguradora estrangeira sem escritório no Brasil, que tenha sido cadastrada como tal no órgão fiscalizador.

Tributação do Ressegurador Local

A Tributação de operações de resseguro no Brasil para resseguradores locais equipara-se à das seguradoras. Segundo a Solução de Consulta nº 62/2017, o ressegurador local está sujeito aos seguintes tributos:

Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)

O ressegurador local está obrigado à apuração pelo lucro real, conforme previsto no art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718/1998, que inclui entre os obrigados a essa sistemática as “empresas de seguros privados”.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Está sujeito à CSLL, com a alíquota aplicável às pessoas jurídicas de seguros privados, que atualmente é de 15% (com previsão de 20% no período entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018).

PIS/Pasep e COFINS

O ressegurador local está excluído do regime de apuração não-cumulativa, por meio do art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep), e do art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS).

Para operações domésticas, as receitas auferidas sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 0,65% e da COFINS à alíquota de 4%, conforme o art. 1º da MP nº 2.158-35/2001 e o art. 18 da Lei nº 10.684/2003, respectivamente.

Para operações de resseguro prestadas a cedente no exterior, as receitas estão desoneradas de PIS/Pasep e COFINS, desde que o pagamento represente ingresso de divisas (conforme MP nº 2.158-35/2001) ou, mesmo sem ingresso de divisas, quando atendidas as condições da Lei nº 11.371/2006.

Tributação do Ressegurador Admitido

A Tributação de operações de resseguro no Brasil para resseguradores admitidos segue, em grande parte, o mesmo tratamento aplicado aos resseguradores locais. Embora a consulente tenha tentado caracterizar as atividades do escritório de representação como meramente auxiliares, a Receita Federal entendeu que:

  • O representante no Brasil tem “plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente”;
  • As obrigações assumidas pelo representante “obrigam integralmente o ressegurador admitido”;
  • As atividades não têm caráter meramente de corretagem, preparatório ou auxiliar, mas caracterizam prestação de serviços.

Assim, o ressegurador admitido:

  • Está sujeito ao IRPJ (lucro real) e à CSLL (mesma alíquota aplicável às seguradoras);
  • Está excluído do regime não-cumulativo de PIS/Pasep e COFINS;
  • Para operações domésticas: PIS/Pasep (0,65%) e COFINS (4%);
  • Para operações com o exterior: desoneração de PIS/Pasep e COFINS nas mesmas condições aplicáveis ao ressegurador local.

Tributação do Ressegurador Eventual

A questão central na Tributação de operações de resseguro no Brasil para resseguradores eventuais era determinar se a atividade de resseguro constituiria prestação de serviços para fins tributários.

A Receita Federal, com base no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), firmado na Rodada Uruguai do GATT e promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994, concluiu que a atividade de resseguro deve ser classificada como prestação de serviço para fins tributários.

O Anexo sobre Serviços Financeiros do GATS, em seu item 5, define expressamente os “resseguros e retrocessão” como serviços de seguros.

Consequentemente, os rendimentos decorrentes das operações do ressegurador eventual, quando pagos, creditados ou remetidos ao exterior, estão sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 25%, conforme o art. 7º da Lei nº 9.779/1999.

A base de cálculo do IRRF sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 8% do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido, conforme o art. 26 da MP nº 2.158-35/2001.

PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação

A importação de serviço de resseguro por cedente brasileira é fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação, com alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.

A base de cálculo é de 15% do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido, conforme o §1º do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010.

Neste caso, o contribuinte é a cedente (seguradora brasileira) que contrata o serviço de resseguro.

Aplicação de acordos para evitar a dupla tributação

A Receita Federal ressaltou que, para a aplicação de acordos para evitar a dupla tributação (ADT), é necessário analisar o caso concreto, pois o teor dos dispositivos varia de um acordo para outro.

A consulta foi declarada ineficaz neste ponto, pois não indicou os dispositivos específicos da legislação tributária nem os fatos a que seria aplicada a interpretação solicitada.

Vale destacar que, em alguns acordos, como os firmados com Espanha e França, há dispositivos específicos sobre empresas de seguro em que se garante a tributação no Brasil.

Impactos práticos para o setor

A Solução de Consulta nº 62/2017 trouxe clareza sobre a Tributação de operações de resseguro no Brasil, permitindo aos operadores desse mercado planejar adequadamente suas obrigações tributárias.

Os resseguradores locais e admitidos receberam tratamento tributário similar, enquanto os resseguradores eventuais têm tributação específica por não possuírem estabelecimento no país.

Essa definição é fundamental para o mercado, pois a adequada compreensão do tratamento tributário permite às empresas estruturarem suas operações de forma mais eficiente e em conformidade com a legislação brasileira.

Para as seguradoras brasileiras (cedentes), a clarificação também é importante, especialmente quanto à sua responsabilidade como contribuinte das contribuições PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação nas operações com resseguradores eventuais.

Considerações finais

A Tributação de operações de resseguro no Brasil apresenta particularidades que devem ser observadas pelos operadores do setor. A Solução de Consulta nº 62/2017 trouxe importantes esclarecimentos, mas é importante ressaltar que ela foi parcialmente reformada pela Solução de Consulta COSIT nº 91/2018.

As empresas que atuam no setor de resseguros devem estar atentas às constantes atualizações na legislação e nas interpretações da Receita Federal, que podem impactar significativamente o tratamento tributário de suas operações.

Além disso, é fundamental avaliar individualmente as operações internacionais, considerando possíveis tratados para evitar a dupla tributação e as especificidades de cada caso concreto.

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