A Não Incidência de Tributos Federais sobre Indenizações por Desapropriação foi confirmada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 593, publicada em 21 de dezembro de 2017. Este entendimento representa uma importante orientação para empresas que recebem valores indenizatórios em processos de desapropriação, seja por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.
Abaixo, apresentamos os detalhes da norma e suas implicações práticas para os contribuintes:
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 593/2017
Data de publicação: 21/12/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta nº 593/2017 esclarece que valores recebidos a título de indenização decorrente de desapropriação não estão sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Este entendimento se aplica a todas as pessoas jurídicas que recebem indenizações em razão de desapropriações realizadas pelo Poder Público, independentemente do regime tributário adotado pelo contribuinte.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que teve imóveis desapropriados pelo Poder Público para a instalação de rede de água e esgoto. A empresa, que inicialmente havia recolhido os tributos federais sobre a indenização recebida, questionou a Receita Federal se realmente haveria incidência tributária sobre esses valores.
O entendimento consolidado pela Solução de Consulta baseou-se principalmente na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, formalizada no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.116.460-SP, julgado nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
A Receita Federal fundamentou sua orientação no fato de que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acolheu essa jurisprudência, conforme estabelecido na Lei nº 10.522/2002 (art. 19) e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014.
Principais Disposições
A Não Incidência de Tributos Federais sobre Indenizações por Desapropriação está fundamentada nas seguintes premissas:
1. Em relação ao IRPJ:
O STJ entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não caracteriza ganho de capital, pois a propriedade é transferida ao Poder Público mediante justa e prévia indenização, que visa apenas recompor o patrimônio do expropriado, não representando acréscimo patrimonial tributável.
Como destacado na solução de consulta, a transferência compulsória da propriedade “não enseja lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado”, o que afasta a hipótese de incidência do IRPJ.
2. Em relação à CSLL:
Aplicando-se o mesmo raciocínio utilizado para o IRPJ, a Receita Federal concluiu que não incide CSLL sobre as indenizações por desapropriação, uma vez que não há ganho de capital na operação. Como não existe acréscimo patrimonial, não se configura a hipótese de incidência da contribuição.
Vale destacar que este entendimento foi também reforçado pelo Parecer PGFN/CAT nº 176/2016, mencionado na solução de consulta.
3. Em relação à COFINS e ao PIS/PASEP:
No regime cumulativo, a COFINS e o PIS/PASEP não incidem sobre a indenização decorrente de desapropriação, pois essa verba não corresponde ao conceito de faturamento previsto na legislação tributária.
A solução de consulta esclarece que o conceito de receita bruta para fins dessas contribuições refere-se àquela oriunda da venda de bens e serviços, não abrangendo valores recebidos a título de indenização.
Impactos Práticos
A Não Incidência de Tributos Federais sobre Indenizações por Desapropriação traz importantes consequências práticas para as empresas:
- Empresas que receberam indenizações por desapropriação e recolheram tributos sobre esses valores podem pleitear a restituição, observados os prazos prescricionais;
- Não é necessário incluir os valores recebidos a título de indenização por desapropriação na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS;
- Em caso de fiscalização, o contribuinte pode fundamentar o não recolhimento dos tributos com base na Solução de Consulta nº 593/2017, que possui efeito vinculante para toda a Receita Federal;
- A não incidência tributária se aplica a todas as espécies de desapropriação: por necessidade pública, por utilidade pública ou por interesse social.
Análise Comparativa
É importante destacar que nem sempre foi este o entendimento da Receita Federal. Antes da pacificação da jurisprudência pelo STJ, havia uma aparente antinomia na legislação tributária:
De um lado, o § 2º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 previa a não incidência do imposto sobre o “lucro imobiliário” (antiga denominação do ganho de capital) nas desapropriações. De outro, a Lei nº 7.713/1988 e a IN SRF nº 84/2001 dispensavam apenas a tributação sobre indenizações decorrentes de desapropriação para fins de reforma agrária.
Com o julgamento do Recurso Especial nº 1.116.460/SP pelo STJ, ficou estabelecido que nenhuma modalidade de desapropriação gera ganho de capital tributável, uma vez que a indenização tem natureza de mera recomposição patrimonial.
Considerações Finais
A Não Incidência de Tributos Federais sobre Indenizações por Desapropriação representa um importante reconhecimento de que valores indenizatórios recebidos em razão de desapropriação não constituem acréscimo patrimonial tributável, mas apenas a recomposição do patrimônio do expropriado.
Esta orientação da Receita Federal está alinhada com o princípio constitucional da justa indenização nas desapropriações, previsto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, garantindo que o contribuinte não seja duplamente onerado: primeiro pela perda compulsória do bem e, depois, pela tributação sobre a indenização recebida.
É fundamental que as empresas que passaram ou venham a passar por processos de desapropriação estejam cientes deste entendimento, para evitar o recolhimento indevido de tributos e, quando cabível, pleitear a restituição dos valores já recolhidos.
Para consulta à íntegra da Solução de Consulta nº 593/2017, acesse o portal da Receita Federal.
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