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Limites da Imunidade Tributária nas Importações por Conta e Ordem de Terceiros

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Limites da Imunidade Tributária nas Importações por Conta e Ordem de Terceiros
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Os Limites da Imunidade Tributária nas Importações por Conta e Ordem de Terceiros representam uma questão crucial para empresas que atuam neste modelo operacional. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este tema por meio da Solução de Consulta nº 191 – Cosit, que analisa se a empresa importadora pode utilizar a imunidade tributária de seu cliente adquirente.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 191
Data de publicação: 10 de junho de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da RFB

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica de direito privado que atua como comissária de despacho e desejava saber se poderia realizar importação por conta e ordem de um terceiro que possui imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “c” da Constituição Federal, estendendo tal benefício à operação de importação.

Contexto da Norma

A importação por conta e ordem de terceiros é uma modalidade operacional regulamentada pela Receita Federal, que permite a uma empresa contratar outra para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de mercadoria adquirida no exterior. Esta operação está atualmente disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018.

No caso analisado, a consulente questionava se poderia utilizar a imunidade tributária da empresa adquirente (imunidade prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal) ao realizar o despacho aduaneiro em seu próprio nome. A dúvida se justificava pela ausência de previsão específica na legislação para importação por conta e ordem quando o adquirente é portador de imunidade tributária.

Principais Disposições

A Receita Federal, ao analisar a questão, estabeleceu uma distinção fundamental para compreender os Limites da Imunidade Tributária nas Importações por Conta e Ordem de Terceiros:

  • Importador (consulente): É o contribuinte de direito, pois promove o despacho aduaneiro em seu nome, registra a Declaração de Importação (DI) e possui a obrigação de recolher os tributos perante a Administração Tributária.
  • Adquirente: É o contribuinte de fato, detentor da propriedade das mercadorias importadas, que utiliza recursos próprios e contrata os serviços do importador.

Com base nesta distinção, a RFB aplicou ao caso a tese de Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 342), segundo a qual “a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.

Em outras palavras, como a empresa importadora é o contribuinte de direito na operação, e não a entidade imune (que é apenas contribuinte de fato), a imunidade não pode ser aplicada. Além disso, a Receita Federal destacou que, na ausência de previsão normativa específica, não é possível a utilização de benefícios fiscais próprios do adquirente em importações realizadas por terceiros que atuem por sua conta e ordem.

Impactos Práticos

Esta interpretação tem consequências significativas para as empresas que atuam como importadoras por conta e ordem de entidades com imunidade tributária:

  1. A empresa importadora por conta e ordem deve recolher normalmente todos os tributos incidentes na importação, mesmo quando o adquirente é beneficiário de imunidade;
  2. O custo tributário acaba sendo incorporado ao preço final da operação, onerando indiretamente a entidade imune;
  3. Instituições como entidades educacionais, de assistência social e religiosas sem fins lucrativos precisam reavaliar a viabilidade de realizar importações por conta e ordem;
  4. Empresas importadoras que atuam neste segmento devem estar cientes destes Limites da Imunidade Tributária nas Importações por Conta e Ordem de Terceiros ao oferecer seus serviços.

Análise Comparativa

A decisão da Receita Federal segue a mesma linha de entendimento adotada na Solução de Consulta Cosit nº 418, de 11 de setembro de 2017, que tratou de caso similar relacionado a isenções tributárias em importações realizadas por conta e ordem de entidades públicas.

É importante destacar que, se a entidade imune realizasse a importação diretamente, em seu próprio nome, poderia utilizar normalmente a imunidade tributária. Trata-se, portanto, de uma limitação específica ao modelo operacional de importação por conta e ordem, que coloca a empresa importadora como contribuinte de direito dos tributos.

O posicionamento da RFB é consistente com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação de imunidades tributárias, que restringe os benefícios aos casos em que a entidade imune figura como contribuinte de direito na relação tributária.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 191 – Cosit esclarece de forma definitiva os Limites da Imunidade Tributária nas Importações por Conta e Ordem de Terceiros, estabelecendo que a pessoa jurídica que opera por conta e ordem não pode gozar de imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “c” da Constituição Federal, própria da empresa adquirente.

Este entendimento está fundamentado em dois pilares principais: (1) a imunidade tributária subjetiva é aplicável apenas aos seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, e (2) na ausência de previsão normativa específica, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria importada por empresa que atue por sua conta e ordem.

Para as entidades que possuem imunidade tributária e necessitam importar mercadorias, recomenda-se avaliar a possibilidade de realizar a importação diretamente, em nome próprio, a fim de usufruir do benefício constitucional. Alternativamente, podem-se buscar outras estruturas operacionais que permitam otimizar a carga tributária sem contrariar o entendimento da Receita Federal.

As empresas que atuam como importadoras por conta e ordem devem estar atentas a estas limitações ao prestar seus serviços para entidades imunes, evitando problemas futuros com o Fisco e garantindo a regularidade das operações.

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