A Alíquota Zero de PIS/COFINS estabelecida pela legislação federal para serviços de transporte coletivo não se aplica em todos os casos. A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 317 – Cosit, de 20 de junho de 2017, que serviços de transporte coletivo sob regime de fretamento não fazem jus a esse benefício fiscal.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 317 – Cosit
- Data de publicação: 20 de junho de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
É importante destacar que esta Solução de Consulta foi posteriormente reformada pela SC Cosit nº 436, de 14 de setembro de 2017.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que presta serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros, questionando se suas atividades estariam sujeitas à Alíquota Zero de PIS/COFINS, conforme previsto na Lei nº 12.860/2013 e legislação correlata.
Após intimação para detalhar seu pedido, a consulente esclareceu que sua atividade correspondia ao “transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 4929-9/02), e não ao “transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana” (CNAE 4921-3/02).
A empresa informou ainda que seu serviço:
- Não é acessível a toda a população;
- Não possui pagamento individualizado;
- Não tem itinerário e preços fixados pelo poder público;
- É acessível apenas a um grupo específico de clientes;
- É realizado sob regime de fretamento, com pagamento pelo contratante;
- Possui itinerário e horário determinados pelo cliente privado, mediante contrato.
Base Legal Analisada
A análise da consulta considerou o histórico normativo relevante para o tema:
1. Medida Provisória nº 617, de 31 de maio de 2013 – Reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros, incluindo os serviços prestados em região metropolitana.
2. Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013 – Manteve o benefício antes previsto na MP 617/2013, com redação semelhante.
3. Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 81 – Alterou o art. 1º da Lei nº 12.860/2013, explicitando melhor o escopo da Alíquota Zero de PIS/COFINS.
4. Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 – Estabelece conceitos importantes para a matéria, como “transporte público coletivo” e “transporte privado coletivo”.
Conceitos Fundamentais
Para a correta aplicação da Alíquota Zero de PIS/COFINS, a Solução de Consulta recorreu a definições das Notas Explicativas da Comissão Nacional de Classificação (Concla), destacando dois conceitos essenciais:
Transporte regular: serviço de transporte de passageiros aberto ao público em geral, com itinerário e horários fixos.
Transporte não regular: serviço de transporte de uso privativo de um grupo de clientes, em que o itinerário e horário são fixados pelo cliente.
Além disso, conforme a Lei nº 12.587/2012, define-se:
Transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público.
Transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda.
Conclusão da Receita Federal
Com base na análise da legislação e dos conceitos aplicáveis, a Receita Federal concluiu que:
1. O benefício da Alíquota Zero de PIS/COFINS previsto no art. 1º da MP nº 617/2013 e no art. 1º da Lei nº 12.860/2013 aplica-se às receitas de prestação de serviços de transporte regular coletivo rodoviário municipal, ou entre municípios de uma região metropolitana regularmente constituída.
2. O mesmo benefício, nos termos do art. 81 da Lei nº 13.043/2014, aplica-se às receitas de prestação de serviços de transporte público coletivo rodoviário municipal, ou entre municípios de uma região metropolitana regularmente constituída.
3. O serviço prestado pela consulente, caracterizado como transporte privado coletivo (acessível apenas a um grupo específico, com itinerário e horário fixados pelo cliente privado, sob regime de fretamento), não está sujeito à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista na legislação analisada.
Impactos Práticos
A decisão da Receita Federal tem impactos significativos para as empresas que atuam no segmento de transporte coletivo sob regime de fretamento:
- Essas empresas devem continuar recolhendo PIS/COFINS sobre suas receitas nas alíquotas normais aplicáveis;
- É fundamental a correta classificação da atividade na CNAE para fins fiscais e de planejamento tributário;
- A distinção entre transporte público coletivo e transporte privado coletivo é determinante para a aplicação do benefício fiscal;
- Empresas que prestam ambos os tipos de serviço precisam segregar suas receitas para correta aplicação das alíquotas.
Vale ressaltar que esta Solução de Consulta foi reformada pela SC Cosit nº 436, de 14 de setembro de 2017, o que indica a necessidade de verificar o entendimento mais atual da Receita Federal sobre o tema.
Classificação CNAE Relevante
Para auxiliar contribuintes na correta classificação de suas atividades, a Solução de Consulta destacou as seguintes categorias da CNAE:
- CNAE 4921-3/01: Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal
- CNAE 4921-3/02: Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana
- CNAE 4929-9/02: Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
A correta classificação é essencial para determinar a tributação aplicável às receitas das empresas de transporte de passageiros.
Para empresas do setor, recomenda-se a análise detalhada do enquadramento de suas atividades, considerando as características específicas dos serviços prestados e sua conformidade com os conceitos definidos na legislação, especialmente aqueles previstos na Lei nº 12.587/2012.
A consulta à íntegra da Solução de Consulta nº 317 – Cosit e suas atualizações também é recomendada para melhor compreensão do tema.
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