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Retenção de tributos federais em pagamentos a cooperativas médicas de planos de saúde

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A retenção de tributos federais em pagamentos a cooperativas médicas é um tema que gera muitas dúvidas entre as empresas contratantes de planos de saúde. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.025/2019, esclareceu importantes aspectos sobre a incidência de IRRF, CSLL, PIS/PASEP e COFINS nesses pagamentos.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: DISIT/SRRF06 nº 6.025/2019

Órgão emissor: Receita Federal do Brasil

Data de publicação: 2019

Contexto da Norma

A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.025/2019 foi vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 529, de 18 de dezembro de 2017, e visa esclarecer as regras de retenção na fonte dos tributos federais (IRRF, CSLL, PIS/PASEP e COFINS) nos pagamentos realizados por pessoas jurídicas às cooperativas médicas operadoras de planos de saúde.

A legislação tributária estabelece a obrigatoriedade de retenção na fonte em determinadas situações, mas a aplicação prática dessas regras no caso específico das cooperativas médicas que atuam como operadoras de planos de saúde sempre gerou controvérsias, especialmente devido às diferentes modalidades de contratação existentes no mercado.

Diferenciação entre Planos Pré e Pós-estabelecidos

Um dos pontos centrais da Solução de Consulta é a diferenciação entre os tipos de contratos de planos de saúde:

  • Contratos a preço preestabelecido: quando os valores das contraprestações pecuniárias são determinados antes da utilização da cobertura contratada.
  • Contratos a preço pós-estabelecido: quando os valores são definidos após a utilização dos serviços cobertos, como ocorre na modalidade de custo operacional.
  • Coparticipação pós-estabelecida: valores adicionais pagos pelo beneficiário conforme a utilização dos serviços.

Regras de Retenção por Tipo de Contrato

Para Contratos com Preço Preestabelecido

A Receita Federal esclareceu que os valores pagos às cooperativas médicas operadoras de planos de saúde não estão sujeitos à retenção do IRRF, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS nos contratos celebrados na condição de preço preestabelecido.

Isso ocorre porque, nessa modalidade, a cooperativa atua como operadora de plano de saúde, assumindo o risco da operação, não caracterizando uma simples prestação de serviços sujeita à retenção na fonte.

Para Contratos com Preço Pós-estabelecido

Por outro lado, os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas médicas em decorrência de contratos de planos privados de assistência à saúde a preço pós-estabelecido, na modalidade de custo operacional, estão sujeitos à retenção na fonte de todos os tributos federais (IRRF, CSLL, PIS/PASEP e COFINS).

Essa mesma regra aplica-se aos pagamentos de coparticipação pós-estabelecida, vinculada tanto a contrato com preço pré quanto pós-estabelecido.

Discriminação de Valores para Fins de Retenção

Para correta aplicação das regras de retenção na fonte, a Solução de Consulta determina que as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde deverão discriminar em sua fatura ou apresentar faturas segregadas dos valores a serem pagos, observando as seguintes categorias:

a) Serviços prestados por cooperados pessoas físicas

Valores relativos aos serviços médicos prestados diretamente por cooperados, pessoas físicas, estarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, em nome da cooperativa.

b) Serviços prestados por estabelecimentos de saúde com subordinação técnica

Valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos prestados por estabelecimentos como ambulatórios, bancos de sangue, casas de saúde, hospitais e prontos-socorros, cooperados ou credenciados, quando os atendimentos ocorrerem nas dependências desses estabelecimentos e com subordinação técnica e administrativa, não sofrerão retenção na fonte.

Essa isenção se aplica quando o serviço é prestado pelo profissional de medicina em nome da pessoa jurídica titular do estabelecimento e não em seu próprio nome.

c) Serviços prestados por sociedades sem subordinação técnica

Valores relativos aos serviços profissionais de medicina executados por profissionais mediante intervenção de sociedades civis ou mercantis, cooperadas ou credenciadas, realizados nas dependências dos estabelecimentos citados acima, mas sem subordinação técnica e administrativa, estão sujeitos à retenção na fonte dos tributos federais, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço.

d) Serviços que poderiam ser autônomos

Valores relativos aos serviços profissionais de medicina que poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a intervenção de sociedades, cooperadas ou credenciadas, estão sujeitos à retenção na fonte, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço.

Fundamentos Legais

A Solução de Consulta baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714 (RIR/2018)
  • Lei nº 10.833, de 2003, art. 30
  • Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, e § 2º, IV
  • Parecer Normativo CST nº 8, de 1986

Vale destacar que a consulta teve como base o artigo 714 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), que estabelece os serviços sujeitos à retenção do imposto na fonte, incluindo entre eles os serviços profissionais de medicina e os correlatos ao seu exercício.

Impactos Práticos

Esta Solução de Consulta tem impactos significativos tanto para as cooperativas médicas quanto para as empresas contratantes de planos de saúde:

  • As cooperativas médicas devem adequar suas faturas para discriminar corretamente os valores conforme a natureza dos serviços prestados;
  • As empresas contratantes precisam verificar a modalidade de contratação (preço pré ou pós-estabelecido) para definir a obrigatoriedade ou não da retenção na fonte;
  • A retenção deve ser feita separadamente para cada tipo de serviço, respeitando as especificidades de cada um;
  • É fundamental a análise da existência ou não de subordinação técnica e administrativa nos serviços prestados por estabelecimentos de saúde.

Exemplos Práticos de Aplicação

Para facilitar o entendimento, vejamos alguns exemplos práticos:

  1. Empresa X contrata plano de saúde com preço fixo mensal (preestabelecido): Neste caso, não há retenção de tributos federais nos pagamentos mensais à cooperativa médica.
  2. Empresa Y contrata plano na modalidade custo operacional (pós-estabelecido): Os pagamentos estarão sujeitos à retenção do IRRF, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
  3. Empresa Z contrata plano com preço preestabelecido, mas com coparticipação: O valor da mensalidade fixa não sofre retenção, mas os valores de coparticipação (pós-estabelecidos) estarão sujeitos à retenção.

Considerações Finais

A retenção de tributos federais em pagamentos a cooperativas médicas requer atenção tanto das operadoras quanto das empresas contratantes. É fundamental que as cooperativas médicas discriminem adequadamente em suas faturas os valores correspondentes a cada tipo de serviço, permitindo que as empresas contratantes apliquem corretamente as regras de retenção na fonte.

Além disso, recomenda-se que as empresas contratantes de planos de saúde revisem seus contratos para identificar claramente a modalidade de contratação (preço pré ou pós-estabelecido) e os serviços incluídos, garantindo o cumprimento adequado das obrigações tributárias.

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