A revenda de produtos farmacêuticos com alíquota zero de PIS/COFINS é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes, especialmente quando se trata de empresas que atuam simultaneamente como fabricantes ou importadores e como revendedoras. A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe esclarecimentos importantes sobre este tema por meio da Solução de Consulta nº 182 – COSIT, de 28 de setembro de 2018.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 182 – COSIT
Data de publicação: 28/09/2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 182 – COSIT esclarece o tratamento tributário aplicável às receitas decorrentes da revenda de produtos farmacêuticos adquiridos no mercado interno por empresa que também atua como fabricante ou importadora dos mesmos tipos de produtos. A norma beneficia contribuintes que operam no setor farmacêutico ao confirmar a aplicação de alíquota zero de PIS/COFINS em operações de revenda, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa que atua como fabricante e importadora de medicamentos classificados na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) relacionados na Lei nº 10.147/2000. A empresa informou que pretendia realizar também a revenda de produtos farmacêuticos de mesma classificação adquiridos no mercado interno.
A dúvida central consistia em saber se, nessa situação específica, a receita da revenda estaria sujeita à alíquota zero de PIS/COFINS, mesmo sendo a empresa fabricante ou importadora de produtos similares. Essa questão surge da interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.147/2000, que estabelecem o regime de tributação concentrada para medicamentos.
Importante ressaltar que esta Solução de Consulta foi posteriormente reformada pela Solução de Consulta nº 188, de 29 de outubro de 2018, porém os princípios fundamentais da tributação concentrada permaneceram inalterados.
Principais Disposições
De acordo com a Lei nº 10.147/2000, as contribuições para PIS/PASEP e COFINS devidas por pessoas jurídicas que industrializam ou importam produtos farmacêuticos são calculadas com alíquotas maiores (2,1% e 9,9%, respectivamente), caracterizando a chamada tributação concentrada. Este mecanismo visa concentrar a arrecadação tributária na etapa inicial da cadeia comercial.
O artigo 2º da mesma lei estabelece que são reduzidas a zero as alíquotas dessas contribuições incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos mesmos produtos pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador.
A RFB, ao analisar a consulta, confirmou que quando uma empresa que também é fabricante ou importadora de medicamentos realiza a revenda de produtos farmacêuticos adquiridos no mercado interno, atua como atacadista ou varejista nessa operação específica. Sendo assim, a receita bruta proveniente dessa atividade está sujeita à incidência de PIS/COFINS com alíquota zero.
Isso ocorre porque os produtos já foram tributados na etapa anterior, quando o fabricante ou importador original realizou a venda dos medicamentos para o mercado interno, aplicando as alíquotas concentradas (2,1% para PIS e 9,9% para COFINS).
Impactos Práticos
Esta interpretação traz implicações importantes para as empresas do setor farmacêutico que atuam em diferentes posições na cadeia comercial:
- Evita a dupla tributação concentrada na cadeia de comercialização dos medicamentos;
- Permite que fabricantes e importadores também atuem como revendedores com segurança jurídica quanto à tributação;
- Exige a adoção de controles adequados para distinguir os produtos de fabricação própria daqueles adquiridos para revenda.
Um aspecto importante destacado pela RFB é que o contribuinte, para se beneficiar da alíquota zero na revenda, deverá adotar todas as cautelas documentais e contábeis necessárias para demonstrar a correção de seu procedimento. Isso inclui:
- Manutenção das notas fiscais de aquisição que comprovem a ocorrência da tributação concentrada na etapa anterior;
- Controle separado do estoque de produtos revendidos e do estoque de produção própria;
- Outros métodos contábeis que permitam demonstrar claramente a separação entre as atividades.
Análise Comparativa
A revenda de produtos farmacêuticos com alíquota zero se justifica pela lógica do próprio regime de tributação concentrada, que visa simplificar a arrecadação e fiscalização tributária. Se o mesmo produto fosse tributado novamente com alíquotas concentradas na revenda, haveria uma dupla tributação prejudicial à cadeia comercial.
O entendimento expresso nesta Solução de Consulta está alinhado com pronunciamentos anteriores da RFB, como a Solução de Consulta COSIT nº 24/2002, que já estabelecia que pessoas jurídicas que adquirem produtos no mercado nacional e os revendem sem realizar operações de industrialização podem se beneficiar da alíquota zero.
É importante destacar que o contribuinte não poderá apurar créditos da não cumulatividade das contribuições em relação à revenda de produtos farmacêuticos sujeitos à tributação concentrada em etapa anterior, conforme previsto no inciso I do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 182/2018 traz uma interpretação que beneficia as empresas que atuam no setor farmacêutico, ao confirmar que mesmo fabricantes e importadores, quando atuam como revendedores de produtos adquiridos no mercado interno, podem aplicar a alíquota zero de PIS/COFINS sobre essas receitas.
Esta norma reforça a importância de se conhecer detalhadamente a legislação tributária aplicável ao setor farmacêutico, especialmente quando uma mesma empresa atua em diferentes etapas da cadeia comercial. A correta aplicação da alíquota zero na revenda de produtos farmacêuticos depende da comprovação de que já houve a tributação concentrada em etapa anterior.
Os contribuintes devem estar atentos à necessidade de manter controles adequados que permitam diferenciar suas atividades como fabricante ou importador daquelas como revendedor, para assegurar a correta aplicação da tributação e evitar questionamentos por parte do Fisco.
Vale destacar que a consulta foi formulada por empresa que atua no regime não-cumulativo, portanto, as conclusões podem não ser aplicáveis a empresas optantes pelo Simples Nacional ou por outros regimes especiais de tributação.
Recomenda-se que as empresas do setor farmacêutico avaliem cuidadosamente sua situação específica e, se necessário, consultem a legislação atualizada ou busquem orientação especializada para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias.
Para mais informações, é possível consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 182/2018 no site da Receita Federal do Brasil.
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