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Classificação fiscal de adoçantes de estévia: Solução de Consulta define código NCM 2938.90.90

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A classificação fiscal de adoçantes de estévia tem sido objeto de dúvidas entre importadores e fabricantes deste produto cada vez mais popular. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 98.125 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), esclareceu definitivamente o enquadramento correto deste tipo de adoçante natural na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Detalhes da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.125 – Cosit
  • Data de publicação: 24 de maio de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa que buscava esclarecimento sobre a correta classificação fiscal de um adoçante natural obtido mediante extração do glicosídeo de esteviol de folhas da planta Stevia Rebaudiana. O produto, que contém rebaudiosídeo A e/ou esteviosídeo, é utilizado para conferir sabor doce a alimentos e bebidas em substituição ao açúcar.

O adoçante é comercializado em duas apresentações:

  • Na forma líquida: em frascos de 30 ml e 80 ml
  • Na forma sólida: em cartuchos com 50 envelopes de 0,05g ou 0,07g, ou a granel em caixas de 20 quilos

A consulente pretendia classificar o produto na NCM 1212.99.10, código que se refere especificamente à planta Stevia Rebaudiana (Ka’a He’e) em seu estado natural, e não aos seus derivados processados.

Fundamentos da Decisão

A análise realizada pela RFB baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que orientam a correta classificação de mercadorias no comércio internacional.

A Receita Federal esclareceu que o adoçante em questão não pode ser classificado na NCM 1212.99.10, pois esta classificação é específica para a planta Stevia Rebaudiana em seu estado natural. O produto analisado, por sua vez, é um glicosídeo extraído das folhas dessa planta mediante processamento industrial, possuindo grau de elaboração superior.

Os glicosídeos (também chamados heterosídeos) são compostos orgânicos que desempenham importante papel na vida da planta, especialmente para as funções reguladoras, protetoras e sanitárias, e que, por hidrólise, fornecem um ou mais açúcares.

Base Legal para a Classificação

De acordo com a análise técnica realizada, o produto deve ser classificado na Seção VI da NCM/SH, que trata dos produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas, especificamente no Capítulo 29.

A Nota 1, “c”, do Capítulo 29 estabelece que, entre outros produtos, os heterosídeos da posição 29.38, de constituição química definida ou não, estão compreendidos neste capítulo. Adicionalmente, a Nota 1, “f”, esclarece que os produtos podem conter estabilizantes ou agentes antiaglomerantes indispensáveis à sua conservação ou transporte, sem que isso altere sua classificação.

A posição 29.38 da NCM abriga especificamente os “Heterosídeos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados”, o que corresponde exatamente à natureza do produto consultado.

Enquadramento Final

Com base nas informações prestadas, a Receita Federal identificou que o glicosídeo de esteviol sempre contém rebaudiosídeo A, numa proporção que varia de 20% a 100%, podendo conter até 80% de esteviosídeo. Por essa razão, o produto não pode ser classificado como um esteviosídeo puro (código 2938.90.20) nem como deslanosídio (código 2938.90.10).

Portanto, o enquadramento correto é no código residual NCM 2938.90.90, que abriga os demais heterosídeos não especificados nos itens anteriores. Este enquadramento está fundamentado nas seguintes regras:

  • RGI 1 (texto da posição 29.38)
  • RGI 6 (texto da subposição 2938.90)
  • RGC 1 (texto do item 2938.90.9)

A decisão foi aprovada pela Turma constituída pela Portaria RFB n.º 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 24 de maio de 2018. A Solução de Consulta pode ser acessada na íntegra no site da Receita Federal.

Impactos Práticos

Esta classificação fiscal traz importantes implicações para fabricantes, importadores e comerciantes de adoçantes à base de estévia:

  1. Tributação: A correta classificação fiscal é fundamental para o cálculo adequado de tributos como Imposto de Importação (II), IPI, PIS e COFINS
  2. Processos aduaneiros: A utilização do código correto evita retenções e questionamentos durante o desembaraço aduaneiro
  3. Contratos comerciais: A identificação precisa do produto conforme a NCM é importante em negociações internacionais
  4. Estatísticas comerciais: Contribui para a correta compilação de dados sobre importação e exportação deste tipo específico de adoçante

É importante observar que esta classificação se aplica especificamente aos glicosídeos extraídos da estévia, e não à planta in natura ou a preparações alimentícias que contenham estes glicosídeos como ingredientes.

Considerações Finais

A classificação fiscal de adoçantes de estévia no código NCM 2938.90.90 reflete o reconhecimento de sua natureza química como heterosídeos, diferenciando-os claramente da planta Stevia Rebaudiana em seu estado natural.

Esta decisão da Receita Federal proporciona segurança jurídica para as empresas que trabalham com este tipo de produto, permitindo o correto cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras relacionadas à sua importação, industrialização e comercialização.

Para os contribuintes que tenham dúvidas sobre a classificação fiscal de produtos similares, é recomendável consultar a legislação atualizada ou, se necessário, formular consulta formal à Receita Federal nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014.

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