Os créditos de PIS e COFINS para postos de combustíveis na incidência monofásica representam um tema complexo na legislação tributária federal. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre esse assunto na Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10019, de 30 de maio de 2019, que está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 218, de 6 de agosto de 2014.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF10 nº 10019
Data de publicação: 30/05/2019
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Contexto da norma
A consulta aborda uma questão recorrente enfrentada por postos de combustíveis que operam sob o regime de tributação monofásica de PIS/COFINS. Nesse regime especial, a tributação ocorre apenas em uma fase da cadeia produtiva, geralmente na produção ou importação, com alíquotas diferenciadas.
No caso específico dos derivados de petróleo, como a gasolina, a legislação estabelece regras particulares para o aproveitamento de créditos pelos comerciantes varejistas que estão sujeitos ao regime não cumulativo dessas contribuições. A compreensão dessas regras é fundamental para a correta apuração tributária e planejamento financeiro dos postos de combustíveis.
Principais disposições
De acordo com a Solução de Consulta, os comerciantes varejistas de gasolina que apuram PIS/Pasep e COFINS pelo regime não cumulativo estão expressamente proibidos de apropriar créditos sobre a aquisição desse produto para revenda. Essa vedação está prevista no artigo 3º, inciso I, alínea “b”, combinado com o artigo 2º, § 1º, inciso I, tanto da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) quanto da Lei nº 10.833/2003 (COFINS).
No entanto, a RFB esclarece um ponto crucial: mesmo com essa proibição específica para os combustíveis adquiridos para revenda, os postos de gasolina podem, em princípio, descontar créditos previstos nos demais incisos do artigo 3º das referidas leis. Isso significa que outros tipos de despesas e custos podem gerar créditos utilizáveis por esses contribuintes.
Para que esses outros créditos sejam aproveitados, devem ser observados todos os limites e requisitos estabelecidos na legislação tributária pertinente, que determina condições específicas para cada tipo de crédito passível de aproveitamento.
Créditos permitidos aos postos de combustíveis
Embora a solução de consulta não detalhe exaustivamente quais seriam esses outros créditos permitidos, podemos identificar, com base no artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, algumas possibilidades de créditos que os postos de combustíveis podem aproveitar:
- Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa;
- Despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos;
- Energia elétrica e térmica consumida nos estabelecimentos;
- Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades;
- Armazenagem de mercadorias e frete na operação de venda;
- Bens incorporados ao ativo imobilizado;
- Depreciação ou amortização de bens incorporados ao ativo imobilizado e intangível.
Base legal da solução de consulta
A decisão da RFB se fundamenta nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.718, de 1998, artigo 4º – que trata da incidência monofásica para combustíveis;
- Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 42, inciso I – relacionada à sujeição passiva por substituição;
- Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º – que disciplina os créditos de PIS/Pasep;
- Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º – que disciplina os créditos de COFINS.
Vale destacar que a Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10019 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 218, de 6 de agosto de 2014, o que significa que segue o mesmo entendimento e interpretação daquela consulta anterior.
Impactos práticos para os postos de combustíveis
O esclarecimento trazido pela Receita Federal tem impactos diretos na gestão tributária dos postos de combustíveis. Embora não possam apropriar créditos sobre a aquisição dos combustíveis para revenda (principal insumo do negócio), esses estabelecimentos podem reduzir sua carga tributária efetiva por meio do aproveitamento de créditos sobre outras despesas operacionais.
Na prática, isso significa que os postos de combustíveis devem:
- Identificar corretamente todas as despesas que geram direito a crédito;
- Estabelecer controles internos para separar os gastos relacionados à atividade de revenda de combustíveis daqueles vinculados a outras atividades (como lojas de conveniência);
- Documentar adequadamente as operações que geram direito a crédito;
- Calcular os créditos conforme as alíquotas aplicáveis;
- Manter a escrituração fiscal adequada para comprovar o direito ao crédito em caso de fiscalização.
Análise comparativa
É importante compreender que este regime tributário específico cria uma situação particular para os postos de combustíveis. Diferentemente de outros setores varejistas que operam no regime não cumulativo de PIS/COFINS, os revendedores de combustíveis:
- Não podem creditar-se sobre seus principais insumos (combustíveis);
- Não recolhem PIS/COFINS sobre a venda dos combustíveis (já tributados nas etapas anteriores);
- Podem creditar-se sobre outras despesas operacionais;
- Precisam aplicar o regime normal (não monofásico) para produtos de lojas de conveniência e serviços adicionais.
Essa estrutura mista exige atenção redobrada no planejamento tributário desses estabelecimentos, pois a apuração incorreta pode resultar tanto em pagamento indevido quanto em aproveitamento irregular de créditos, sujeito a autuações fiscais.
Considerações finais
A Solução de Consulta analisada traz uma interpretação importante da Receita Federal sobre o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS por postos de combustíveis. Fica claro que, apesar da vedação específica relacionada aos combustíveis, esses estabelecimentos não estão totalmente impedidos de aproveitar créditos dessas contribuições.
No entanto, é necessário cuidado na análise das despesas que efetivamente geram direito a crédito, observando-se todos os requisitos e limites previstos na legislação. A consulta também declara ineficaz questionamentos que não identificam dispositivos específicos da legislação tributária ou que buscam mera assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Para os postos de combustíveis, portanto, é recomendável o acompanhamento constante das normas tributárias e, quando necessário, a consulta a especialistas tributários para orientação específica sobre situações particulares que possam gerar dúvidas na interpretação e aplicação da legislação.
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