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Classificação fiscal de suplemento proteico com cacau na NCM 1806.90.00

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A classificação fiscal de suplemento proteico com cacau na NCM 1806.90.00 foi determinada pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 98.248 – Cosit, publicada em 21 de julho de 2017. Este entendimento traz clareza sobre como classificar produtos que contêm simultaneamente proteína do leite (caseína) e cacau em sua composição.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 98.248 – Cosit
  • Data de publicação: 21 de julho de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicou a Solução de Consulta nº 98.248, estabelecendo a correta classificação fiscal para suplementos proteicos que contenham cacau em sua formulação. A norma afeta diretamente importadores, fabricantes e comerciantes desse tipo de produto e produz efeitos imediatos após sua publicação.

Contexto da Norma

A consulta originou-se da necessidade de esclarecer a classificação correta de um suplemento proteico para atletas que contém proteína do leite (caseína) e cacau em sua composição. O consulente havia adotado inicialmente a classificação 2106.10.00 (Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições) ou considerava a posição 35.01 (Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas).

A questão central envolvia determinar qual característica deveria prevalecer na classificação: o componente proteico (caseína) ou a presença de cacau. Esta análise é fundamental, pois a correta classificação fiscal impacta diretamente a tributação e os procedimentos aduaneiros aplicáveis ao produto.

Características do Produto Analisado

O produto objeto da consulta apresenta as seguintes características:

  • Preparação alimentícia em pó
  • Composta por proteína do leite (caseína)
  • Contém cacau
  • Possui aromas natural e artificial
  • Contém outros ingredientes como sal, celulose microcristalina, gomas xantana e carragena, lecitina, edulcorantes (acessulfame de potássio e sucralose) e aminogen
  • Acondicionada em embalagem plástica de 909g
  • Comercializada como “suplemento proteico para atletas, em pó, sabor artificial chocolate”
  • Deve ser diluído em água para consumo

Fundamentação da Decisão

A análise da Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), especialmente nas RGI 1 e 6, além das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). O órgão fez as seguintes considerações fundamentais:

Primeiramente, verificou-se que o produto não poderia ser classificado na posição 35.01 (Caseínas e derivados), pois esta posição compreende apenas a caseína como matéria-prima, destinada a ser empregada na preparação de outros produtos, e não produtos finais prontos para consumo, como é o caso do suplemento em questão.

Em seguida, a análise destacou a Nota 2 do Capítulo 18, que estabelece que a posição 18.06 compreende as preparações alimentícias que contenham cacau. Um ponto crucial é que não há exigência de quantidade mínima de cacau para que um produto seja classificado nessa posição.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado reforçam que a posição 18.06 inclui “de um modo geral, todas as preparações alimentícias contendo cacau, exceto as excluídas nas Considerações Gerais do presente Capítulo”.

Por fim, a Receita Federal observou que a posição 21.06 (inicialmente adotada pelo consulente) possui caráter residual, sendo aplicável apenas a produtos que não se classifiquem em outras posições da Nomenclatura.

Decisão Final e Código NCM

Com base na fundamentação apresentada, a Receita Federal decidiu que a classificação fiscal de suplemento proteico com cacau deve ser realizada no código NCM 1806.90.00 – “Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau – Outros”.

Esta classificação foi determinada aplicando-se:

  • RGI 1 (considerando a Nota 2 do Capítulo 18 e o texto da posição 18.06)
  • RGI 6 (texto da subposição 1806.90.00)

É importante observar que a decisão tornou ineficaz o Despacho Decisório nº 161, de 19 de novembro de 2014, alinhando-se ao entendimento estabelecido pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta traz importantes consequências práticas para fabricantes, importadores e comerciantes de suplementos alimentares:

  1. Prevalência do componente cacau: A presença de cacau, independentemente da quantidade, direciona a classificação para o código 1806.90.00, mesmo que o produto tenha alto teor proteico.
  2. Diferenças tributárias: A classificação na posição 18.06, ao invés da 21.06 ou 35.01, implica em diferente tratamento tributário, podendo afetar alíquotas de impostos como IPI, PIS/COFINS-Importação e II.
  3. Licenciamento de importação: Pode haver diferenças nos requisitos de licenciamento e controles administrativos específicos para produtos classificados como preparações alimentícias contendo cacau.
  4. Revisão de procedimentos: Empresas que importam ou fabricam produtos similares devem revisar suas classificações fiscais e verificar a necessidade de retificações e ajustes.

Para os profissionais responsáveis pelo comércio exterior e classificação fiscal de mercadorias, esta decisão serve como referência para produtos semelhantes, estabelecendo que a presença de cacau é um fator determinante na classificação, mesmo quando o produto é comercializado principalmente por suas propriedades proteicas.

Análise Comparativa

Comparando as classificações consideradas:

  • NCM 3501: Aplica-se apenas à caseína e derivados como matéria-prima, não a produtos finais prontos para consumo.
  • NCM 2106.10.00: Possui caráter residual e seria aplicável apenas se o produto não pudesse ser classificado em outra posição específica.
  • NCM 1806.90.00: É a classificação correta para preparações alimentícias contendo cacau, independentemente da quantidade deste ingrediente ou da finalidade principal do produto.

Esta decisão estabelece um precedente importante, demonstrando que a classificação fiscal deve seguir rigorosamente as regras interpretativas do Sistema Harmonizado, priorizando as características objetivas do produto conforme as Notas de Capítulo e textos das posições.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.248 – Cosit (disponível no site da Receita Federal) traz segurança jurídica para o setor de suplementos alimentares, ao estabelecer critérios claros para a classificação de produtos que contenham simultaneamente componentes proteicos e cacau.

Para adequação a esta interpretação, recomenda-se que as empresas do setor:

  • Revisem a classificação fiscal de produtos similares em seu portfólio
  • Verifiquem a necessidade de retificação de declarações de importação anteriores
  • Atualizem seus sistemas de gestão com a classificação correta
  • Consultem especialistas em classificação fiscal para casos específicos ou formulações diferentes

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