A classificação fiscal de blocos refratários não cozidos foi objeto da Solução de Consulta nº 98.325 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. Publicada em 1º de novembro de 2018, a norma estabelece diretrizes precisas para a classificação desses materiais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 98.325 – Cosit
- Data de publicação: 01/11/2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Características do Material Analisado
A consulta tratou especificamente de blocos refratários com as seguintes características:
- Não cozidos (não submetidos a processo de queima antes da instalação)
- Composição à base de alumina eletrofundida (84% a 89,4% em peso)
- Contém magnésia sinterizada (4% a 8% em peso)
- Apresenta carbono, aditivos e ligantes em sua composição
- Destinados principalmente para instalação em panelas de lingotamento/tratamento no processo produtivo de aço
Fundamentos da Classificação Fiscal
A classificação fiscal de blocos refratários não cozidos seguiu rigorosos critérios técnicos estabelecidos nas normas de classificação fiscal de mercadorias. A Receita Federal baseou sua decisão nas seguintes regras:
- RGI 1 (Regra Geral para Interpretação) – Texto da posição 68.15
- RGI 6 – Textos da subposição de primeiro nível 6815.9 e de segundo nível 6815.99
- RGC-1 – Textos do item 6815.99.1 e do subitem 6815.99.19
Além disso, a análise utilizou subsídios das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.788/2018.
Processo de Classificação
O processo de classificação fiscal de blocos refratários não cozidos seguiu uma sequência lógica de análise das características técnicas do produto. A Receita Federal considerou que:
1. Aplicação do Capítulo Correto
Os produtos passam por processo de mistura de diversas frações granulométricas e matérias-primas ligadas a resina, seguido de moldagem e secagem à temperatura de 50 a 150ºC. Como são instalados a frio nos equipamentos apropriados e sofrem transformações típicas da queima apenas durante o aquecimento desses equipamentos, não se caracterizam como produtos cerâmicos (Capítulo 69), que exigem cozedura prévia a uma temperatura de 800°C ou mais.
Sendo assim, enquadram-se no Capítulo 68, que abrange “Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes”.
2. Definição da Posição
Por não estarem abrangidos nas posições precedentes 68.01 a 68.14, os blocos refratários enquadram-se na posição 68.15: “Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições”.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) para esta posição citam explicitamente como exemplo “os tijolos e outros artigos (especialmente de produtos magnesianos e cromomagnesianos), simplesmente aglomerados por um aglutinante químico, mas não cozidos“, confirmando o enquadramento.
3. Definição das Subposições
Ao aplicar a RGI 6, foi estabelecido que os blocos:
- Não são obras de grafita ou outros carbonos, nem obras de turfa, enquadrando-se na subposição de primeiro nível 6815.9 (“Outras obras”)
- Por não conterem magnesita, dolomita ou cromita, mas sim magnésia (óxido de magnésio – MgO), enquadram-se na subposição de segundo nível residual 6815.99 (“Outras”)
4. Definição do Item e Subitem
Por serem peças refratárias constituídas predominantemente por alumina eletrofundida, os produtos classificam-se no item 6815.99.1 (“Eletrofundidas”). Como contêm teor de alumina entre 84% e 89,4% em peso, não atingindo os 90% exigidos pelo subitem 6815.99.11, e não se enquadrando nas demais descrições específicas (subitens 6815.99.12 a 6815.99.14), foram classificados no subitem residual 6815.99.19 (“Outras”).
Impactos Práticos da Classificação
A correta classificação fiscal de blocos refratários não cozidos tem implicações diretas para empresas do setor siderúrgico e metalúrgico que utilizam esses materiais. Entre os principais impactos, destacam-se:
- Tributação adequada: A classificação no código NCM 6815.99.19 determina as alíquotas aplicáveis de impostos como II, IPI, PIS/COFINS-Importação;
- Operações de comércio exterior: Afeta diretamente processos de importação, exportação e aplicação de regimes aduaneiros especiais;
- Conformidade fiscal: Garante o correto cumprimento das obrigações tributárias, evitando autuações por classificação incorreta;
- Planejamento tributário: Permite às empresas realizarem projeções fiscais precisas para aquisições desses materiais.
Critérios Técnicos Determinantes
A Receita Federal destacou elementos técnicos específicos que foram decisivos para a classificação fiscal de blocos refratários não cozidos no código NCM 6815.99.19:
- O fato de não serem cozidos antes da instalação (diferentemente dos produtos cerâmicos);
- A composição predominante de alumina eletrofundida (84% a 89,4%);
- O teor de alumina inferior a 90%, impedindo sua classificação no subitem 6815.99.11;
- A presença de magnésia sinterizada, não de magnesita (que levaria à subposição 6815.91);
- O processo de fabricação envolvendo mistura, moldagem e secagem a temperaturas relativamente baixas (50 a 150°C).
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.325 da Cosit exemplifica a complexidade envolvida na classificação fiscal de produtos industriais especializados. A análise minuciosa das características técnicas e do processo produtivo foi determinante para estabelecer a correta classificação fiscal de blocos refratários não cozidos.
Empresas que importam ou fabricam produtos similares devem atentar para os critérios estabelecidos nesta consulta, que serve como importante precedente para a classificação de materiais refratários utilizados na indústria siderúrgica. A classificação inadequada pode gerar custos adicionais significativos, tanto por eventuais diferenças tributárias quanto por penalidades aplicáveis em caso de fiscalização.
Por fim, é importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 98.325 apresenta efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente, proporcionando segurança jurídica no tratamento fiscal desses materiais.
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