Multas fiscais em liquidação extrajudicial: não incidência e tratamento de juros após decretação. Este é um tema de extrema relevância para instituições financeiras que se encontram sob regime especial de liquidação. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 122/2018, trouxe importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável nestas situações.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Cosit nº 122
- Data de publicação: 11 de setembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta sobre Multas Fiscais em Liquidação Extrajudicial
A consulta foi formulada por uma instituição financeira que teve sua liquidação extrajudicial decretada em 31 de julho de 2014, através da Portaria 5967/14 da SUSEP. Diante desta situação excepcional, a instituição buscou esclarecimentos sobre o regime legal aplicável às suas obrigações tributárias federais, considerando as particularidades do processo de liquidação extrajudicial.
O questionamento central girava em torno da aplicabilidade do artigo 18 da Lei nº 6.024/1974, que estabelece efeitos imediatos da decretação de liquidação extrajudicial, especialmente quanto à não fluência de juros e não reclamação de correção monetária ou penas pecuniárias.
Inaplicabilidade de Multas Fiscais em Processos de Liquidação Extrajudicial
O primeiro ponto analisado pela Receita Federal refere-se à incidência de multas em situações de liquidação extrajudicial. Com base no Ato Declaratório PGFN nº 10/2006, a RFB confirmou que não incidem multas pecuniárias de caráter fiscal nas liquidações extrajudiciais de instituições financeiras submetidas ao regime da Lei nº 6.024, de 1973.
Esta orientação está fundamentada no artigo 18, alínea “f”, da Lei nº 6.024/1974, que estabelece expressamente como efeito imediato da decretação da liquidação extrajudicial a “não reclamação de correção monetária de quaisquer dívidas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas”.
Vale destacar que esse entendimento foi cristalizado no Ato Declaratório PGFN nº 10/2006, que autorizou a não contestação, a não interposição de recurso e a desistência dos já interpostos nas ações judiciais que visem obter a declaração de não incidência de multa fiscal nas liquidações extrajudiciais de instituições financeiras.
O Tratamento dos Juros Moratórios após a Liquidação Extrajudicial
Quanto aos juros de mora, a Solução de Consulta trouxe um esclarecimento importante: eles continuam incidindo, porém sua exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. Este entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A Receita Federal fez uma distinção crucial na sua análise: os juros não deixam de incidir ou de ser calculados durante o período de liquidação extrajudicial. O que ocorre é que o pagamento desses juros pela massa liquidanda está condicionado à existência de patrimônio suficiente após a quitação de todos os débitos principais, na ordem estabelecida pela legislação.
Conforme destacado no REsp nº 1.102.850-PE (DJe: 13/11/2014):
“Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, ‘d’, da Lei n. 6.024/74. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores.”
Esta distinção é fundamental, pois o período entre a decretação da liquidação extrajudicial e a efetiva liquidação do ativo para pagamento das dívidas principais pode se estender por anos. Os juros são devidos e incidentes durante todo este período, embora seu pagamento esteja condicionado à existência de recursos suficientes.
A Questão da Correção Monetária dos Débitos Fiscais
No que diz respeito à correção monetária dos débitos fiscais, a consulente argumentou que deveria ser aplicada a Taxa Referencial (TR), conforme previsto no art. 9º da Lei nº 8.177/1991. No entanto, a Receita Federal rejeitou esta interpretação.
A RFB esclareceu que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 493-0 (DJ 04/09/1992), já havia firmado entendimento de que a “Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”.
Assim, prevalece a regra geral de que os débitos (crédito tributário) não pagos no prazo estão sujeitos aos juros Selic, conforme estabelecido no art. 84, I, da Lei nº 8.981/1995, combinado com o art. 13 da Lei nº 9.065/1995 e o art. 61, §3º, da Lei nº 9.430/1996. A Receita Federal destacou ainda que no cálculo da SELIC, além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período, englobando a correção monetária.
Impactos Práticos para Instituições em Liquidação Extrajudicial
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para as instituições financeiras em processo de liquidação extrajudicial:
- Não aplicação de multas fiscais: As instituições sob regime de liquidação extrajudicial estão protegidas da aplicação de multas fiscais de qualquer natureza, o que pode representar uma redução significativa no passivo tributário;
- Cálculo e controle de juros: Embora os juros continuem sendo calculados e incidam sobre os débitos, seu pagamento dependerá da existência de ativos suficientes após a quitação dos valores principais de todas as dívidas da massa;
- Aplicação da taxa SELIC: A correção monetária dos débitos fiscais continua sendo calculada pela taxa SELIC, não sendo possível a aplicação da TR como pretendido pela consulente.
Para os administradores e liquidantes, é essencial compreender essas regras para o correto dimensionamento do passivo fiscal da instituição em liquidação, bem como para a adequada reserva de valores para possível pagamento futuro dos juros, caso existam recursos suficientes.
Análise Comparativa com o Regime Falimentar
É interessante notar as semelhanças entre o tratamento dado às instituições financeiras em liquidação extrajudicial e o regime falimentar estabelecido pela Lei nº 11.101/2005. Embora a Lei de Falências não se aplique diretamente às instituições financeiras (conforme seu art. 2º, II), há paralelos importantes.
Na falência, o art. 83, III e VII, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os créditos tributários são classificados sem as multas, que são relegadas a uma posição inferior na ordem de pagamento. Semelhantemente, na liquidação extrajudicial, as multas fiscais não são aplicáveis.
No entanto, enquanto a Lei nº 11.101/2005 é uma norma geral de insolvência empresarial, a Lei nº 6.024/1974 é específica para instituições financeiras, prevalecendo suas disposições especiais sobre o regime geral, mesmo quando aparentemente conflitantes.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 122/2018 trouxe importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável às instituições financeiras em liquidação extrajudicial, confirmando:
- A não incidência de multas pecuniárias de caráter fiscal;
- A incidência de juros, condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal;
- A aplicação da taxa SELIC para correção dos débitos fiscais.
Estas orientações proporcionam maior segurança jurídica tanto para as instituições financeiras em regime especial quanto para seus liquidantes, permitindo um planejamento mais preciso do processo de liquidação e da alocação dos ativos para pagamento dos credores, incluindo o Fisco.
É fundamental que os profissionais envolvidos em processos de liquidação extrajudicial estejam atentos a essas peculiaridades do regime tributário aplicável, evitando tanto o pagamento indevido de multas fiscais quanto a incorreta projeção de passivos referentes a juros moratórios.
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