A alíquota de CSLL para corretoras de seguros é um tema relevante para empresas que atuam no setor de intermediação de contratos de seguros. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esta questão através da Solução de Consulta COSIT nº 463, de 20 de setembro de 2017, definindo o tratamento tributário específico para estas sociedades.
Detalhes da Solução de Consulta sobre CSLL para Corretoras de Seguros
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 463/2017
- Data de publicação: 20/09/2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contextualização da Consulta
Uma empresa corretora de seguros formulou consulta à Receita Federal questionando qual seria a alíquota aplicável da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para sua atividade, após a publicação da Lei nº 13.169/2015, que majorou as alíquotas para determinadas pessoas jurídicas.
A dúvida da consulente surgiu porque, embora seja fiscalizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a corretora de seguros não tinha certeza se estaria enquadrada entre as empresas sujeitas às alíquotas majoradas previstas na legislação.
Base Legal Analisada
Para fundamentar sua resposta, a Receita Federal analisou os seguintes dispositivos legais:
- Art. 3º da Lei nº 7.689/1988 (com redação dada pela Lei nº 13.169/2015)
- Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.591/2015
- Art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001
- Arts. 1º e 2º da Lei nº 4.594/1964
Diferenciação entre Corretoras de Seguros e outras Entidades
A alíquota de CSLL para corretoras de seguros depende da correta classificação dessas entidades. Conforme esclarecido na Solução de Consulta, as corretoras de seguros são definidas pelo art. 1º da Lei nº 4.594/1964 como intermediárias legalmente autorizadas a angariar e promover contratos de seguros entre as sociedades seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas interessadas.
A análise realizada pela Receita Federal estabeleceu claramente que as corretoras de seguros:
- Não se confundem com as sociedades seguradoras (empresas de seguros privados), que são as responsáveis por assumir riscos e pagar indenizações;
- Não se enquadram como empresas de capitalização, que comercializam títulos de capitalização;
- Não são consideradas instituições financeiras conforme os incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001.
Esta distinção é fundamental para determinar a alíquota de CSLL para corretoras de seguros, já que a legislação estabelece percentuais diferentes para cada tipo de entidade.
Alíquotas Aplicáveis conforme a Lei nº 13.169/2015
A Lei nº 13.169/2015 alterou o art. 3º da Lei nº 7.689/1988, estabelecendo três diferentes alíquotas para a CSLL:
- 20% (posteriormente reduzida para 15% a partir de 1º de janeiro de 2019): aplicável às pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização e às instituições financeiras referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001;
- 17% (posteriormente reduzida para 15% a partir de 1º de janeiro de 2019): aplicável às pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001 (cooperativas de crédito);
- 9%: aplicável às demais pessoas jurídicas.
Determinação da Alíquota para Corretoras de Seguros
Após análise detalhada das atividades desempenhadas pelas corretoras de seguros e comparação com as entidades sujeitas às alíquotas majoradas, a Receita Federal concluiu que as corretoras de seguros não se enquadram nos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 7.689/1988.
Portanto, as corretoras de seguros estão sujeitas à alíquota de CSLL para corretoras de seguros de 9%, prevista no inciso III do art. 3º da Lei nº 7.689/1988, que é destinado às “demais pessoas jurídicas”.
Impactos Práticos da Decisão
Esta Solução de Consulta traz segurança jurídica para as corretoras de seguros, esclarecendo que, apesar de serem fiscalizadas pela SUSEP, elas não estão sujeitas às alíquotas majoradas aplicáveis às seguradoras e instituições financeiras.
Na prática, isso representa uma economia tributária significativa para as corretoras de seguros, que podem aplicar a alíquota de 9% em vez de 20% (ou 15%, a partir de 2019) que seria devida caso fossem equiparadas às seguradoras.
É importante destacar que a alíquota de CSLL para corretoras de seguros de 9% se aplica independentemente do regime tributário adotado para apuração do IRPJ (Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado), desde que a empresa seja efetivamente uma corretora de seguros conforme definido na legislação.
Distinção entre Seguradoras e Corretoras
A Solução de Consulta reforça a distinção conceitual entre seguradoras e corretoras:
- Seguradoras: são as empresas autorizadas pela SUSEP a assumir riscos, responsabilizando-se pelo pagamento de indenizações aos segurados conforme as apólices contratadas;
- Corretoras de seguros: são intermediárias que analisam riscos, verificam produtos mais adequados e assessoram os clientes na escolha e contratação das melhores apólices.
Esta distinção é fundamental para a correta aplicação da alíquota de CSLL para corretoras de seguros.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 463/2017 representa um importante esclarecimento da Receita Federal sobre o tratamento tributário aplicável às corretoras de seguros no que se refere à CSLL. Ao definir que a alíquota aplicável é de 9%, a decisão reconhece que, apesar de atuarem no mercado securitário, as corretoras têm natureza jurídica e econômica distinta das seguradoras.
É essencial que as corretoras de seguros mantenham sua contabilidade e obrigações acessórias em conformidade com essa orientação, aplicando corretamente a alíquota de 9% em seus cálculos e recolhimentos da CSLL.
As empresas devem sempre verificar se houve alguma alteração legislativa posterior a esta Solução de Consulta que possa ter modificado o entendimento ou as alíquotas aplicáveis, embora até o momento este entendimento permaneça válido.
Para mais informações, recomendamos consultar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 463/2017 no site da Receita Federal do Brasil.
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