Home Normas da Receita Federal Tributação de valores recebidos com base no artigo 940 do Código Civil no lucro presumido
Normas da Receita FederalTributos e LegislaçãoTributos Federais

Tributação de valores recebidos com base no artigo 940 do Código Civil no lucro presumido

Share
Tributação de valores recebidos com base no artigo 940 do Código Civil
Share

A tributação de valores recebidos com base no artigo 940 do Código Civil foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 115/2019. Esta orientação estabelece importantes diretrizes sobre o tratamento tributário destes recebimentos para empresas optantes pelo lucro presumido.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 115/2019 – Cosit
Data de publicação: 26 de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que recebeu valores com base no artigo 940 do Código Civil. Este dispositivo legal estabelece uma sanção civil ao demandante que cobra judicialmente uma dívida já paga, obrigando-o a pagar ao demandado o dobro do valor indevidamente cobrado.

No caso específico, a empresa havia sido demandada judicialmente por um sindicato que alegava o não pagamento de diferenças salariais aprovadas em dissídio coletivo. Após comprovar que não havia diferença salarial a ser paga, o sindicato foi condenado a pagar à empresa a indenização prevista no artigo 940 do Código Civil.

A dúvida da consulente era se estes valores recebidos deveriam ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, considerando seu regime de tributação pelo lucro presumido.

O que é o Artigo 940 do Código Civil?

O artigo 940 do Código Civil determina que:

“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”

Trata-se, portanto, de uma sanção civil aplicada ao demandante que cobra dívida que já sabe ter sido paga. A jurisprudência majoritária, inclusive com respaldo na Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal, entende que para a aplicação desta penalidade é necessário caracterizar a má-fé do demandante.

Análise Fiscal dos Recebimentos com Base no Artigo 940 do CC

Para o IRPJ no Lucro Presumido

A tributação de valores recebidos com base no artigo 940 do Código Civil pelo IRPJ no lucro presumido foi esclarecida pela Receita Federal. Segundo a análise técnica, estes valores representam acréscimo patrimonial da empresa, enquadrando-se no conceito de “proventos de qualquer natureza” definido no inciso II do artigo 43 do Código Tributário Nacional.

Embora não se enquadrem no conceito de receita bruta definido pelo artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, pois não constituem receitas da atividade ou objeto principal da empresa, estes valores são classificados como “demais receitas” para fins de apuração do IRPJ no lucro presumido, conforme previsto no inciso II do artigo 25 da Lei nº 9.430/1996.

Portanto, os valores recebidos com fundamento no artigo 940 do Código Civil devem ser tributados pelo IRPJ no regime do lucro presumido.

Para a CSLL no Resultado Presumido

De forma similar ao IRPJ, a análise da tributação de valores recebidos com base no artigo 940 do Código Civil para fins de CSLL concluiu que estes valores, mesmo não se enquadrando no conceito de receita bruta, são classificados como “demais receitas” para fins de apuração da CSLL calculada com base no resultado presumido, conforme previsto no inciso II do artigo 29 da Lei nº 9.430/1996.

Assim, os valores recebidos com fundamento no artigo 940 do Código Civil devem ser tributados pela CSLL no regime do resultado presumido.

Para PIS/Pasep e Cofins no Regime Cumulativo

Em relação à tributação de valores recebidos com base no artigo 940 do Código Civil para fins de PIS/Pasep e Cofins no regime cumulativo, a análise é diferente. Conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998, a base de cálculo dessas contribuições é o faturamento, que corresponde à receita bruta definida pelo artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

Como os valores recebidos com fundamento no artigo 940 do Código Civil não se enquadram no conceito de receita bruta, a Receita Federal entendeu que estes não integram a base de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A Solução de Consulta nº 115/2019 traz importantes esclarecimentos para as empresas que recebem valores com base no artigo 940 do Código Civil, especialmente as optantes pelo lucro presumido. Na prática, isso significa que:

  • Estes valores devem ser adicionados à base de cálculo do IRPJ e da CSLL como “outras receitas”;
  • A tributação ocorre no período de apuração em que os valores forem efetivamente recebidos (regime de caixa) ou reconhecidos (regime de competência);
  • Não há incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre estes recebimentos no regime cumulativo;
  • O tratamento tributário independe da denominação dada aos valores (indenização, penalidade, etc.).

É importante ressaltar que a Solução de Consulta diferenciou claramente o tratamento destes valores daqueles recebidos a título de outras indenizações específicas, que podem ter tratamento tributário diverso.

Análise Comparativa com Outras Indenizações

A tributação de valores recebidos com base no artigo 940 do Código Civil difere do tratamento aplicável a outras indenizações. A própria Solução de Consulta esclarece que os atos expedidos pela Receita Federal citados pela consulente (Ato Declaratório SRF nº 22/1997 e Solução de Consulta Cosit nº 72/2017) e o acórdão do STJ mencionado tratam de indenizações específicas, que não se aplicam ao caso em análise.

Isso demonstra a importância de se analisar caso a caso o tratamento tributário aplicável a valores recebidos a título de indenização, considerando a natureza jurídica específica de cada recebimento.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 115/2019 da Cosit estabelece um importante precedente sobre o tratamento tributário dos valores recebidos com fundamento no artigo 940 do Código Civil, proporcionando segurança jurídica aos contribuintes optantes pelo lucro presumido.

As empresas que recebem ou venham a receber valores desta natureza devem estar atentas às orientações emitidas pela Receita Federal, a fim de adotar o tratamento tributário adequado e evitar contingências fiscais futuras.

Vale destacar que, apesar de a consulta ter sido formulada por empresa optante pelo lucro presumido, os fundamentos da decisão podem ser úteis também para contribuintes sujeitos a outros regimes de tributação, guardadas as devidas particularidades de cada regime.

Simplifique sua Análise Tributária com Inteligência Artificial

Interpretações complexas como a TAIS analisa em segundos reduzem em 73% o tempo gasto com pesquisas tributárias, evitando riscos de interpretações equivocadas.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Tabela IRPF 2026: Tudo o que Você Precisa Saber para Declarar

Tabela IRPF 2026: O Guia Completo para sua Declaração A Tabela IRPF...

Isenção de Imposto de Renda 2027: Entenda as Novas Faixas e Regras

A isenção de Imposto de Renda até R$ 5 mil mensais traz...

Tabela IRPF 2026: O Que Muda na Declaração do Imposto de Renda

A Tabela IRPF 2026 define as faixas e alíquotas para a declaração...

Tabela IRPF 2026: Guia Completo para Declaração do Imposto de Renda

A Tabela IRPF 2026 traz as faixas e alíquotas para declaração de...