As remessas para o exterior a título de doação realizadas por associações e entidades sem fins lucrativos suscitam dúvidas quanto à incidência tributária e possíveis impactos na manutenção dos benefícios fiscais dessas instituições. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 104-Cosit, de 25 de março de 2019, trouxe importantes esclarecimentos sobre dois aspectos fundamentais: a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nessas operações e a possibilidade de manutenção da isenção de IRPJ e CSLL quando recursos são aplicados em projetos no exterior.
A consulta foi formulada por uma associação civil de direito privado sem fins lucrativos que pretende doar recursos para uma entidade estrangeira com objetivos similares aos seus, visando viabilizar projetos de combate à pirataria e proteção dos direitos de propriedade intelectual no exterior.
Contexto da Norma
A Solução de Consulta nº 104-Cosit analisa dois pontos centrais referentes às operações de doações ao exterior por entidades sem fins lucrativos:
- Se a remessa de recursos para entidades congêneres no exterior afeta o requisito legal de aplicação integral dos recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais da instituição isenta;
- Se há incidência de IRRF nas remessas de valores a título de doação para residentes ou domiciliados no exterior.
Esta interpretação oficial é particularmente relevante para associações civis sem fins lucrativos que pretendem desenvolver parcerias internacionais ou apoiar projetos fora do território nacional.
Principais Disposições
1. Sobre a isenção do IRPJ e da CSLL
A legislação tributária brasileira concede isenção do IRPJ e da CSLL às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, bem como às associações civis sem fins lucrativos, desde que cumpram determinados requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, que faz remissão ao art. 12, § 2º, da mesma lei.
Um dos requisitos fundamentais é que a entidade deve “aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais” (art. 12, § 2º, alínea “b”).
A consulente questionou se a doação de recursos para uma fundação sem fins lucrativos no exterior, com objetivos sociais similares aos seus, comprometeria o cumprimento desse requisito e, consequentemente, a manutenção da isenção tributária.
A Receita Federal esclareceu que, diferentemente das entidades imunes (que são obrigadas a aplicar integralmente seus recursos no País, conforme o art. 14, inciso II, do CTN), as entidades isentas não estão sujeitas a essa restrição territorial. Aplicando o princípio de interpretação literal das normas de isenção (art. 111 do CTN), o órgão concluiu que:
“O dispositivo legal que estabelece o requisito de que a instituição isenta de IRPJ deva aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais não restringe a aplicação dos recursos ao território nacional.”
Portanto, desde que a aplicação de recursos no exterior esteja alinhada aos objetivos estatutários da entidade doadora e seja destinada a uma instituição congênere que compartilhe propósitos similares, não há impedimento para manutenção da isenção tributária.
2. Sobre a incidência do IRRF nas remessas ao exterior
Quanto à tributação das remessas, a orientação é clara: os valores remetidos a título de doação a residentes ou domiciliados no exterior, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
A Receita Federal fundamentou sua decisão no fato de que, embora as doações não sejam produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (conceito tradicional de renda), enquadram-se no conceito de “proventos de qualquer natureza” contido no art. 43, inciso II, do CTN, pois acarretam acréscimo patrimonial para a entidade que recebe a importância remetida.
É importante destacar uma mudança normativa significativa: o RIR/1999 (Decreto nº 3.000/1999) previa, em seu art. 690, inciso III, a não retenção do IRRF nas remessas de valores havidos por doação para o exterior. No entanto, com a revogação desse Regulamento pelo Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), tal dispensa deixou de existir.
Assim, a alíquota aplicável do IRRF é de:
- 15% (quinze por cento) para beneficiários residentes ou domiciliados em países ou dependências com tributação normal;
- 25% (vinte e cinco por cento) quando o beneficiário estiver localizado em país ou dependência com tributação favorecida.
A base legal para essa tributação encontra-se no art. 744, caput e §1º, do RIR/2018.
Impactos Práticos
Esta interpretação da Receita Federal tem efeitos práticos relevantes para as entidades sem fins lucrativos que mantêm ou pretendem desenvolver projetos internacionais:
- Planejamento financeiro: As entidades devem incluir em seu planejamento financeiro o custo adicional do IRRF (15% ou 25%) sobre os valores destinados a doações ao exterior;
- Documentação comprobatória: Devem manter documentação que comprove a compatibilidade entre os objetivos da entidade doadora e da receptora estrangeira, demonstrando que a aplicação dos recursos está alinhada com seus fins estatutários;
- Adequação estatutária: É recomendável que as entidades que pretendem realizar doações ao exterior verifiquem se seu estatuto contempla a possibilidade de manter relações com instituições congêneres estrangeiras;
- Recolhimento do IRRF: A entidade remetente deve cumprir a obrigação de reter e recolher o IRRF, sob pena de responsabilidade.
Análise Comparativa
É importante diferenciar o tratamento tributário aplicável às entidades imunes e às entidades isentas:
- Entidades Imunes (art. 150, VI, “c” da CF/88 c/c art. 14 do CTN): Partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. Estas devem aplicar seus recursos integralmente no País;
- Entidades Isentas (art. 15 da Lei nº 9.532/97): Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis sem fins lucrativos. Estas não estão obrigadas a aplicar seus recursos exclusivamente no território nacional, podendo destinar recursos ao exterior desde que para manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais.
Também é notável a mudança de entendimento quanto à incidência do IRRF nas remessas ao exterior a título de doação. Até a vigência do RIR/1999, havia dispensa de retenção. Com o RIR/2018, passou a incidir a tributação na fonte a 15% ou 25%, conforme o país de destino.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 104-Cosit/2019 traz uma interpretação que, por um lado, favorece a atuação internacional das entidades isentas brasileiras, permitindo-lhes manter doações e parcerias com organizações estrangeiras sem perder seus benefícios fiscais, desde que tais ações estejam alinhadas com seus objetivos estatutários. Por outro lado, impõe a carga tributária do IRRF sobre as remessas ao exterior a título de doação.
Este entendimento está em linha com a crescente internacionalização das organizações da sociedade civil e com a necessidade de cooperação global em diversos temas, como o combate à pirataria e a proteção da propriedade intelectual, objeto específico da consulta analisada.
As entidades sem fins lucrativos que atuam internacionalmente devem, portanto, incorporar estes parâmetros em seu planejamento estratégico e tributário, avaliando cuidadosamente os custos e benefícios de suas ações internacionais.
Vale ressaltar que esta orientação consta de uma Solução de Consulta com efeito vinculante para a administração tributária federal, conforme o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, em relação ao caso concreto e situações similares.
Simplifique a Gestão Tributária de Doações Internacionais
A TAIS reduz em 73% o tempo de análises tributárias, interpretando normas complexas sobre remessas ao exterior e garantindo segurança jurídica para sua entidade.
Leave a comment