O regime de incidência do PIS/PASEP e COFINS na comercialização de pedra britada e areia para construção civil foi objeto de importantes alterações legislativas entre 2012 e 2013. A Solução de Consulta nº 332 – COSIT, publicada em 22 de junho de 2017, traz esclarecimentos fundamentais sobre a tributação desses materiais, afetando diretamente empresas do setor de construção civil.
Entenda a Solução de Consulta nº 332 – COSIT
A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), analisou consulta feita por empresa do ramo de comércio varejista de materiais de construção. A consulente, optante pelo Lucro Real, questionou especificamente sobre qual seria o regime correto de incidência e as alíquotas aplicáveis de PIS/PASEP e COFINS sobre a comercialização de pedra britada e areia para construção civil.
A dúvida surgiu em razão das diversas alterações legislativas ocorridas em 2012, que modificaram o tratamento tributário dessas receitas, gerando incertezas sobre o correto enquadramento fiscal dos produtos.
Histórico das alterações legislativas
Para compreender a conclusão da Receita Federal, é importante analisar cronologicamente as modificações na legislação:
- Lei nº 12.693, de 24 de julho de 2012 – Publicada no D.O.U. em 25/07/2012, incluiu o inciso XII no art. 8º da Lei nº 10.637/2002, trazendo as receitas da comercialização de pedra britada, areia para construção civil e areia de brita para o regime cumulativo do PIS/PASEP, mesmo para empresas optantes pelo Lucro Real.
- Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 – Publicada no D.O.U. em 18/09/2012, trouxe uma aparente modificação ao inciso XII do art. 8º da Lei nº 10.637/2002, constando como “(VETADO)”. Isto gerou confusão entre os contribuintes, que interpretaram como uma revogação do dispositivo anterior.
- Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012 – Publicada no D.O.U. em 28/12/2012, acrescentou o inciso XXIX ao art. 10 da Lei nº 10.833/2003, incluindo as mesmas receitas (pedra britada, areia para construção civil e areia de brita) no regime cumulativo da COFINS.
O que houve com o veto na Lei nº 12.715/2012?
Um ponto que gerou grande confusão foi o suposto “veto” ao inciso XII do art. 8º da Lei nº 10.637/2002, constante na Lei nº 12.715/2012. A COSIT esclareceu que não se tratava de uma revogação da norma anterior, mas sim de um veto a uma nova redação proposta que era idêntica à já existente.
Conforme explicado na Solução de Consulta, a técnica legislativa prevê o instituto dos vetos aos projetos de lei anteriormente à sua publicação como lei nova. Se a intenção fosse retirar o dispositivo da ordem jurídica, ocorreria uma revogação expressa, o que não aconteceu.
A Mensagem de Veto nº 411, de 17 de setembro de 2012, deixa clara essa questão ao justificar: “A matéria já foi devidamente disciplinada pela Lei nº 12.693, de 24 de julho de 2012, que incluiu dispositivo idêntico na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002”. Portanto, a redação original permaneceu vigente.
Regimes de incidência aplicáveis conforme a cronologia
Com base na análise cronológica das alterações legislativas, a Solução de Consulta estabelece os seguintes períodos e regimes de incidência:
1. Para o PIS/PASEP:
- A partir de 25/07/2012: as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita passaram a estar sujeitas à incidência cumulativa, com alíquota de 0,65%, sem direito a desconto de créditos, mesmo para empresas optantes pelo Lucro Real.
2. Para a COFINS:
- De 25/07/2012 a 27/12/2012: as receitas permaneceram sujeitas à incidência não cumulativa, com alíquota de 7,6%, com direito a desconto de créditos para empresas optantes pelo Lucro Real.
- A partir de 28/12/2012: as receitas passaram a estar sujeitas à incidência cumulativa, com alíquota de 3%, sem direito a desconto de créditos, mesmo para empresas optantes pelo Lucro Real.
Período transitório e seus impactos na escrituração fiscal
Um desafio adicional para as empresas optantes pelo Lucro Real foi o período transitório entre 25/07/2012 e 27/12/2012, quando as receitas estavam sujeitas a regimes distintos para PIS/PASEP (cumulativo) e COFINS (não cumulativo).
A Solução de Consulta trouxe orientações específicas sobre como proceder com a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições) nesse caso particular, detalhando os códigos corretos para registro no sistema.
Para as empresas que comercializam esses produtos, a escrituração deveria considerar:
- Para o PIS/PASEP: CST 01, alíquota de 0,65% (regime cumulativo)
- Para a COFINS: CST 01, alíquota de 7,6% (regime não cumulativo), no período transitório
Já para empresas que adquiriam esses produtos para revenda, durante o período transitório:
- Para o PIS/PASEP: CST 70 (sem direito a crédito)
- Para a COFINS: CST 50 (com direito a crédito), no período transitório
Conclusão e impactos para as empresas
A Solução de Consulta nº 332 – COSIT concluiu definitivamente que as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita estão sujeitas ao regime de incidência do PIS/PASEP e COFINS na comercialização de pedra britada e areia para construção civil do tipo cumulativo, independentemente do regime de tributação do IRPJ adotado pela empresa.
Na prática, isso significa que as empresas optantes pelo Lucro Real que comercializam esses produtos devem:
- Aplicar a alíquota de 0,65% para o PIS/PASEP (desde 25/07/2012)
- Aplicar a alíquota de 3% para a COFINS (desde 28/12/2012)
- Não aproveitar créditos dessas contribuições nas operações com esses produtos
Essa alteração gerou impactos financeiros significativos para as empresas do setor, visto que a tributação pelo regime não cumulativo, embora com alíquotas maiores (1,65% para PIS/PASEP e 7,6% para COFINS), permitia o aproveitamento de créditos, o que deixou de ser possível com a mudança para o regime cumulativo.
Além disso, a transição exigiu adaptações nos sistemas de escrituração fiscal, especialmente durante o período em que as contribuições estavam sujeitas a regimes distintos.
É importante que as empresas que comercializam pedra britada, areia para construção civil e areia de brita estejam atentas a essas regras para evitar autuações fiscais e garantir o correto recolhimento das contribuições.
A consulta completa pode ser acessada no portal da Receita Federal do Brasil, onde é possível verificar todos os detalhes da fundamentação legal e da interpretação adotada pela autoridade fiscal.
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