A dedução de aluguel pago a empresa própria por titulares de serviços notariais no IRPF é um tema relevante para cartorários que se encontram na situação de locatários de imóveis pertencentes a empresas das quais são sócios. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este tema por meio da Solução de Consulta nº 329 – Cosit, de 27 de dezembro de 2018, trazendo segurança jurídica para os contribuintes que se enquadram nessa situação.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 329 – Cosit
- Data de publicação: 27 de dezembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
A consulta que originou esta orientação oficial foi formulada por um tabelião, titular de um Tabelionato de Protesto, que também era sócio de uma empresa cujo objeto social incluía a locação de imóveis próprios. O consulente alugou salas comerciais de propriedade da sua própria empresa para instalação da serventia, surgindo a dúvida sobre a possibilidade de deduzir essas despesas no livro-caixa para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
O questionamento central dirigido à Receita Federal foi sobre a possibilidade de dedução do valor pago a título de aluguel para empresa da qual o titular da serventia extrajudicial participava como sócio. Essa dúvida envolvia a interpretação do art. 83 do antigo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), hoje correspondente ao art. 76 do atual RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal foi baseada principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Artigo 38, inciso IV, do RIR/2018: estabelece que são tributáveis os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça;
- Artigo 68, inciso III, do RIR/2018: permite a dedução das despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;
- Artigo 76 do RIR/2018: define a base de cálculo do imposto sobre a renda devido no ano-calendário.
Esses dispositivos substituíram, respectivamente, os artigos 45, 83 e 75 do antigo RIR/1999, mantendo essencialmente o mesmo teor normativo.
Entendimento da Receita Federal
De acordo com a Solução de Consulta analisada, a dedução de aluguel pago a empresa própria por titulares de serviços notariais no IRPF é perfeitamente possível, desde que observados alguns requisitos essenciais:
- O valor do aluguel deve ser condizente com os valores praticados pelo mercado – ou seja, deve refletir o preço justo de locação para imóveis semelhantes na mesma região;
- A despesa deve ser necessária à percepção das receitas e à manutenção da fonte produtora – o que significa que o imóvel deve efetivamente ser utilizado para o funcionamento da serventia;
- As despesas devem estar devidamente escrituradas em livro-caixa – seguindo as normas contábeis aplicáveis;
- Os pagamentos devem ser comprovados mediante documentação hábil e idônea – como contratos, recibos e comprovantes de transferência bancária.
A Cosit reconheceu expressamente que “o valor pago a título de aluguel dos imóveis utilizados para o funcionamento da serventia extrajudicial pode ser considerado despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, mesmo na hipótese de o aluguel ser pago a empresa que tenha como sócio o titular do serviço notarial”.
Impactos Práticos da Decisão
Esta orientação traz importante segurança jurídica para os titulares de serviços notariais e de registro que se encontram na situação descrita. Na prática, isso significa que:
- O titular da serventia pode deduzir integralmente os valores pagos a título de aluguel para empresa da qual é sócio;
- Não há impedimento legal para este tipo de arranjo contratual, desde que os valores sejam compatíveis com o mercado;
- A operação deve ser formalizada adequadamente, com contrato de locação e regular emissão de recibos;
- A empresa locadora deverá, naturalmente, declarar os valores recebidos como receita e recolher os tributos devidos sobre essa renda.
É importante ressaltar que a dedução de aluguel pago a empresa própria por titulares de serviços notariais no IRPF deve observar os princípios da razoabilidade e da boa-fé, evitando-se valores artificialmente inflados que possam caracterizar tentativa de redução indevida da base de cálculo do imposto.
Análise Comparativa
O entendimento firmado nesta Solução de Consulta está alinhado com a orientação geral da Receita Federal sobre a dedutibilidade de despesas no livro-caixa dos profissionais autônomos e titulares de serviços notariais. Diferentemente de alguns casos em que há restrições para transações entre partes relacionadas, neste caso específico a RFB reconheceu a legitimidade da despesa, desde que respeitados os parâmetros de mercado.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta declarou ineficaz parte da consulta original, especificamente os questionamentos sobre critérios objetivos para definição do valor da locação e sobre a adequação fiscal de um valor específico (R$ 17.800,00) mencionado pelo consulente. Isso ocorreu porque tais perguntas não tratavam de dúvidas sobre interpretação da legislação tributária, fugindo às finalidades do instituto da consulta fiscal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 329/2018 representa uma orientação importante para os profissionais do setor notarial e registral, esclarecendo um tema que gera dúvidas frequentes. Os titulares de serventias extrajudiciais que optarem por alugar imóveis de empresas das quais são sócios podem deduzir essas despesas com segurança jurídica, desde que observem rigorosamente os requisitos estabelecidos pela Receita Federal.
É recomendável, no entanto, manter documentação robusta que comprove a compatibilidade dos valores com o mercado, como laudos de avaliação de imóveis e pesquisas de preços de locação na região, além de garantir que todos os registros contábeis e fiscais da pessoa física e da pessoa jurídica sejam mantidos de forma consistente e transparente.
O entendimento consagrado na Solução de Consulta nº 329/2018 oferece uma base sólida para o planejamento tributário legítimo dos titulares de serviços notariais e de registro, permitindo-lhes otimizar sua carga tributária dentro dos limites da legislação.
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