Subvenções governamentais não compõem faturamento para adoção da EFD-Reinf, conforme esclarecido pela Receita Federal em recente manifestação oficial. Esta orientação traz impacto direto no cronograma de implementação desta obrigação acessória por empresas públicas.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Nº 291 – Cosit
Data de publicação: 26 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 291/2018, esclareceu importante questão relativa à adoção inicial da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) por empresas públicas. A orientação tem efeitos imediatos para contribuintes que recebem subvenções governamentais e precisam determinar seu cronograma de implementação desta obrigação acessória.
Contexto da Norma
A EFD-Reinf foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, posteriormente alterada pela IN RFB nº 1.767, de 14 de dezembro de 2017. Esta obrigação acessória faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e visa unificar a prestação de informações referentes à retenção de impostos e contribuições.
A normativa estabeleceu um cronograma escalonado de implementação dividido em grupos, tomando como base o faturamento das empresas no ano de 2016. As empresas com faturamento superior a R$ 78.000.000,00 no ano-calendário 2016 deveriam iniciar a obrigação em maio de 2018, enquanto as demais iniciariam em novembro do mesmo ano.
Diante deste cenário, surgiu a dúvida: os valores recebidos por empresas públicas a título de subvenções governamentais deveriam ser computados no cálculo do faturamento para determinar o prazo de início da obrigação?
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, o faturamento mencionado na IN RFB nº 1.701/2017 compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao mesmo período.
O conceito de receita bruta, conforme art. 12 do DL nº 1.598/1977, abrange:
- O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
- O preço da prestação de serviços em geral;
- O resultado auferido nas operações de conta alheia;
- As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens anteriores.
Ao analisar a natureza das subvenções governamentais, a Receita Federal recorreu ao Parecer Normativo CST nº 112/1978, que define estas como recursos transferidos sem que isso implique na assunção de uma dívida ou obrigação para o beneficiário. Em essência, representam um auxílio que não resulta em qualquer exigibilidade para quem o recebe.
O parecer distingue dois tipos de subvenções:
- Subvenções para custeio ou operação: transferências destinadas a auxiliar a empresa em seu conjunto de despesas ou na consecução de seus objetivos sociais;
- Subvenções para investimento: transferências destinadas a aplicações específicas em bens ou direitos para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
A primeira espécie é classificada como receita operacional, e a segunda como receita não operacional. Contudo, em nenhum dos casos as subvenções se enquadram no conceito de receita bruta da empresa beneficiária.
Impactos Práticos
O entendimento da Receita Federal impacta diretamente o cronograma de implementação da EFD-Reinf para empresas públicas que recebem repasses orçamentários da União ou outros entes públicos. Com a exclusão dos valores de subvenções governamentais do cálculo do faturamento, muitas empresas públicas podem ter seu prazo de início da obrigação postergado de maio para novembro de 2018.
Para empresas públicas que recebem valores expressivos a título de subvenções para despesas com pessoal, custeio e investimento, esta orientação representa uma clareza importante no cumprimento da obrigação acessória, evitando interpretações divergentes que poderiam resultar em inconsistências na escrituração digital.
Na prática, as empresas públicas devem analisar sua receita bruta excluindo os valores recebidos a título de subvenções governamentais para determinar o prazo correto para início da obrigação acessória. Esta análise deve ter como base a declaração apresentada na ECF relativa ao ano-calendário de 2016.
Análise Comparativa
Até a publicação desta Solução de Consulta, havia incerteza sobre o tratamento a ser dado às subvenções governamentais no cômputo do faturamento para fins da EFD-Reinf. A decisão traz segurança jurídica ao confirmar que estes valores não integram a receita bruta conforme definida pelo art. 12 do DL nº 1.598/1977.
É importante destacar que este entendimento está alinhado com a legislação tributária e contábil vigente, que historicamente diferencia as subvenções das receitas operacionais típicas da atividade empresarial. A Solução de Consulta nº 291/2018 apenas consolidou este entendimento no contexto específico da EFD-Reinf.
Embora a consulta tenha sido formulada por uma empresa pública específica, o entendimento é aplicável a todas as entidades que se encontrem em situação semelhante, conforme previsto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 291/2018 traz um importante esclarecimento sobre o conceito de faturamento para fins de implementação da EFD-Reinf, confirmando que subvenções governamentais não compõem faturamento para adoção da EFD-Reinf. Este entendimento está fundamentado na natureza jurídica e contábil das subvenções, que não se enquadram no conceito de receita bruta.
Para as empresas públicas que recebem valores a título de subvenções governamentais, é recomendável revisar os cálculos de faturamento para o ano-calendário 2016, excluindo estes valores para determinar corretamente o prazo de início da obrigação acessória. É fundamental também manter a documentação que comprove a natureza dos recursos recebidos, de forma a sustentar o tratamento adotado em caso de questionamentos futuros.
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