Carregamento e descarregamento não geram créditos de PIS/COFINS sobre frete nas operações de venda, conforme estabelecido pela Receita Federal do Brasil. Esta interpretação foi oficializada por meio da Solução de Consulta nº 212, publicada em 24 de junho de 2019 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
A consulta foi formulada por uma empresa que atua na fabricação e comercialização de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes, sujeita ao regime de apuração não cumulativa das contribuições sociais.
O questionamento da consulta
O contribuinte questionou se poderia aproveitar créditos de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre serviços de carregamento e descarregamento (realizados com auxílio de guindaste) dos bens que fabrica e comercializa.
A argumentação da empresa baseava-se na premissa de que tais atividades seriam essenciais para o alcance do objetivo final do frete, ou seja, a transferência de posse dos bens, e, portanto, integrariam o conceito de frete para fins de creditamento das contribuições.
Base legal analisada
A Receita Federal fundamentou sua análise no artigo 3º, inciso IX, combinado com o artigo 15, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, que permite a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre:
- Armazenagem de mercadoria; e
- Frete na operação de venda, nos casos de bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumo, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
O órgão destacou que a legislação não estabelece um conceito próprio de “frete”, o que leva à presunção de que o termo foi utilizado em sua acepção comum de serviço de transporte por qualquer meio.
Entendimento sobre o conceito de frete
Na análise do conceito de frete, a Cosit recorreu a definições usuais do termo:
- Segundo De Plácido e Silva, frete é “toda paga ou taxa devida pelo transporte de mercadorias ou cargas, seja por mar, por terra ou pelo ar”;
- O Dicionário Houaiss define como “o carregamento ou carga transportada, mediante pagamento, num navio, caminhão ou qualquer outro meio de transporte”.
Além disso, a autoridade fiscal utilizou o conceito de contrato de transporte previsto no artigo 730 do Código Civil, que estabelece: “Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”.
A Solução de Consulta também destacou que na legislação do ISS (Lei Complementar nº 116/2003) há diferenciação entre o serviço de transporte em si (item 16 da lista de serviços) e os serviços de carga e descarga de bens (item 11.04 da mesma lista).
Conclusão e fundamentos da decisão
Com base na análise dos conceitos acima, a Receita Federal concluiu que os serviços de carregamento e descarregamento não estão incluídos no conceito de frete para fins da apuração de créditos das contribuições.
A decisão fundamentou-se também no princípio de que as hipóteses de creditamento das contribuições devem ser entendidas como taxativas e não podem ser interpretadas de forma a permitir creditamento amplo e irrestrito, pois essa interpretação tornaria sem efeito o rol de hipóteses estabelecido pela legislação.
Ademais, por tratar-se de norma que implica desoneração tributária (redução da contribuição devida), não se pode dar interpretação extensiva, conforme regra de hermenêutica consagrada no artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Efeitos práticos para os contribuintes
Esta Solução de Consulta impacta diretamente as empresas que operam no regime não cumulativo de apuração do PIS/PASEP e da COFINS, especialmente aquelas que lidam com produtos de grande porte, que necessitam de serviços específicos de carregamento e descarregamento.
Na prática, isso significa que os valores pagos a título de:
- Frete: geram direito a crédito, desde que vinculados às operações de venda e quando o ônus for suportado pelo vendedor;
- Carregamento e descarregamento: não geram direito a crédito, mesmo que essenciais para a operação de transporte.
É importante ressaltar que, conforme esclarecido pela Cosit, a circunstância de o pagamento de um serviço (como o frete) estar inserido na execução de um contrato global não inviabiliza a apuração de créditos em relação aos serviços contemplados na legislação, desde que os valores relativos a cada serviço estejam expressamente discriminados e sejam razoáveis e proporcionais.
Análise comparativa com situações anteriores
Esta interpretação da Receita Federal segue a linha de outras decisões administrativas que tendem a restringir as hipóteses de creditamento no regime não cumulativo das contribuições, reforçando o entendimento de que a lista de créditos previstos na legislação é exaustiva e não exemplificativa.
A decisão também reafirma a importância de os contribuintes segregarem adequadamente em seus documentos fiscais os valores referentes a cada tipo de serviço contratado, permitindo a correta identificação daqueles que geram direito a crédito.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 212/2019 traz importante esclarecimento sobre os limites do conceito de frete para fins de apuração de créditos de PIS/PASEP e COFINS, deixando claro que serviços acessórios como carregamento e descarregamento, ainda que relacionados à operação de transporte, não se confundem com o frete em si.
Os contribuintes devem estar atentos a esta interpretação ao estruturar suas operações logísticas e ao apurar os créditos das contribuições, evitando possíveis autuações fiscais decorrentes do aproveitamento indevido de créditos relacionados a serviços que não se enquadram no conceito de frete segundo o entendimento da Receita Federal.
Vale ressaltar que, embora esta Solução de Consulta tenha efeitos vinculantes apenas para o consulente, ela representa o entendimento oficial da Receita Federal sobre o tema e serve como orientação para todos os contribuintes que se encontram em situações similares.
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