A tributação de devolução de capital do RERCT é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta SRRF03/Disit nº 3.008, de 14 de fevereiro de 2019, esclareceu importantes aspectos sobre como esses valores devem ser tributados.
O que diz a Solução de Consulta sobre a devolução de capital do RERCT
A consulta foi formulada por um contribuinte que aderiu ao RERCT (instituído pela Lei nº 13.254/2016) e declarou participações societárias no exterior. Posteriormente, o contribuinte recebeu valores referentes à devolução de capital dessas participações e questionou qual seria o tratamento tributário aplicável a esses recursos.
O consulente acreditava que os valores recebidos deveriam ser tributados como ganho de capital, com a possibilidade de exclusão da variação cambial da base de cálculo. No entanto, a Receita Federal apresentou entendimento diverso.
Principais pontos da decisão
De acordo com a Solução de Consulta nº 3.008, vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 678/2017, a tributação de devolução de capital do RERCT deve seguir as seguintes diretrizes:
- Os valores recebidos a título de devolução de capital em dinheiro não são considerados ganho de capital;
- A diferença positiva entre o valor recebido na devolução e o valor da participação declarada deve ser tributada como rendimento normal;
- Esses rendimentos estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento;
- Os mesmos valores devem ser declarados na Declaração de Ajuste Anual;
- A tributação deve ser calculada conforme as tabelas progressivas mensal e anual do Imposto de Renda.
Por que não é considerado ganho de capital?
A Receita Federal esclarece que na devolução de capital em dinheiro não existe alienação, pois o capital devolvido não havia deixado de ser propriedade do acionista/quotista/titular. Por isso, a situação não se amolda ao previsto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, nem no art. 128, § 4º, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).
Além disso, a participação societária não se enquadra como aplicação financeira para fins tributários.
A isenção do art. 35, VII, “g” do RIR/2018 é aplicável?
Outra dúvida comum refere-se à aplicação da isenção prevista no art. 35, VII, “g” do RIR/2018 (anteriormente art. 39, XLVI do RIR/1999), que trata da diferença entre o valor de mercado de bens e direitos recebidos em devolução de capital e o valor constante na declaração de bens.
A Solução de Consulta esclarece que essa isenção é aplicável apenas à devolução de capitais em bens e direitos por valor de mercado. No caso de devolução de capital em dinheiro, como na situação analisada, não se aplica a referida isenção.
Base legal para a tributação
A decisão da Receita Federal fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que define o fato gerador do Imposto de Renda;
- Arts. 1º a 3º da Lei nº 7.713/1988, que dispõem sobre a tributação de rendimentos de pessoas físicas;
- Art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 208/2002, que trata dos rendimentos recebidos de fontes no exterior;
- Arts. 3º, IV, e 7º, § 3º, III, da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, que tratam da valoração dos ativos no RERCT;
- Arts. 15 e 16 da IN RFB nº 1.627/2016, que dispõem sobre a declaração dos ativos regularizados e seus rendimentos.
Vale destacar que o entendimento expressa a posição oficial da Receita Federal sobre o tema, sendo vinculante para toda a administração tributária federal.
Como realizar a tributação corretamente
Para os contribuintes que receberam valores de devolução de capital de empresas no exterior regularizadas no RERCT, a tributação de devolução de capital do RERCT deve seguir estes passos:
- Recolhimento do carnê-leão: o imposto deve ser calculado mediante a tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento e recolhido até o último dia útil do mês subsequente;
- Conversão da moeda: os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares americanos e, em seguida, em reais, conforme as regras do art. 16, § 2º da IN SRF nº 208/2002;
- Declaração de Ajuste Anual: os valores devem ser informados na declaração de ajuste anual do ano-calendário do recebimento.
É importante observar que podem ser deduzidos da base de cálculo do carnê-leão, nos termos do § 3º do art. 16 da IN SRF nº 208/2002:
- Pensão alimentícia;
- Dependentes (respeitando os limites estabelecidos);
- Contribuições para a Previdência Social;
- Despesas escrituradas em livro Caixa, para os contribuintes que as podem deduzir.
Consequências do recolhimento incorreto
Caso o contribuinte tenha tratado valores recebidos a título de devolução de capital como ganho de capital (com alíquota de 15%), quando deveria ter recolhido o imposto pela tabela progressiva via carnê-leão, poderá estar sujeito a:
- Lançamento de ofício da diferença de imposto devido;
- Multa de ofício de 75% sobre a diferença (podendo ser elevada a 150% em caso de evidente intuito de fraude);
- Juros de mora calculados pela taxa Selic.
Recomenda-se que os contribuintes que tenham realizado o recolhimento incorreto procurem regularizar sua situação o quanto antes, possivelmente através de declaração retificadora e pagamento da diferença de imposto com os acréscimos legais, a fim de mitigar as penalidades.
Diferença entre devolução de capital em dinheiro e em bens
É fundamental entender a distinção entre a devolução de capital em dinheiro e em bens para a correta tributação de devolução de capital do RERCT:
- Devolução em dinheiro: tributada como rendimento normal, sujeito à tabela progressiva (carnê-leão);
- Devolução em bens ou direitos: a diferença entre o valor de mercado dos bens recebidos e o valor registrado na declaração é isenta, conforme art. 35, VII, “g” do RIR/2018.
Esta distinção é crucial para o correto cumprimento das obrigações tributárias relacionadas aos ativos regularizados no RERCT.
Para mais informações sobre o tema, consulte a Solução de Consulta nº 3.008 – SRRF03/Disit e a Solução de Consulta Cosit nº 678, de 28 de dezembro de 2017.
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