A subvenção econômica da FINEP não integra a base de cálculo para a determinação do valor dos tributos devidos por empresas optantes pelo Simples Nacional. Este é o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme estabelecido na Solução de Consulta COSIT nº 48, de 18 de janeiro de 2017.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 48 – COSIT
- Data de publicação: 18 de janeiro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi motivada por uma empresa optante pelo Simples Nacional que recebeu um comunicado através do Sistema Alerta Simples Nacional, indicando uma divergência entre valores declarados na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e aqueles constantes nos sistemas informatizados da Receita Federal, especificamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
A divergência ocorreu porque a empresa havia recebido recursos da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) através de subvenção econômica não reembolsável para realização de um projeto voltado à pesquisa e inovação, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004 (Lei de Inovação Tecnológica).
A dúvida central era se esses valores recebidos a título de subvenção econômica deveriam ser considerados como receita bruta para fins de tributação no regime do Simples Nacional.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 3º, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006 (define receita bruta)
- Art. 18, caput e § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006 (base de cálculo do Simples Nacional)
- Art. 2º, inciso II, e Art. 16 da Resolução CGSN nº 94, de 2011 (conceito de receita bruta)
- Art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004 (Lei de Inovação Tecnológica)
- Art. 20 do Decreto nº 5.563, de 2005 (regulamenta a subvenção econômica)
O Conceito de Receita Bruta no Simples Nacional
De acordo com o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, considera-se receita bruta:
“O produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.”
Este mesmo conceito é reafirmado no Art. 2º, inciso II, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
A Natureza da Subvenção Econômica da FINEP
A subvenção econômica da FINEP está prevista no programa de estímulo à inovação nas empresas, disciplinado pelo art. 19 da Lei nº 10.973/2004 e pelo art. 20 do Decreto nº 5.563/2005. Conforme estes dispositivos, o Estado fomenta o desenvolvimento de produtos e processos inovadores através da concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura.
No caso analisado pela Receita Federal, o contrato firmado entre a empresa consulente e a FINEP compreendia uma “subvenção econômica na modalidade não reembolsável”, destinada a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação.
Decisão da Receita Federal
Após analisar a legislação aplicável, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) concluiu que os recursos repassados pela FINEP à empresa, a título de subvenção econômica, não integram a base de cálculo dos tributos quando apurados pela sistemática do Simples Nacional.
O fundamento principal desta decisão é que tal subvenção não se amolda ao conceito de receita bruta definido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006. Em outras palavras, os recursos recebidos como subvenção econômica para pesquisa e inovação não são provenientes da venda de bens e serviços, da prestação de serviços ou de operações em conta alheia.
Desta forma, a Receita Federal esclareceu que estes valores não devem compor a base de cálculo para determinação dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional.
Impactos Práticos
Esta decisão traz importantes esclarecimentos para empresas optantes pelo Simples Nacional que recebem subvenções econômicas da FINEP para projetos de inovação:
- Os valores recebidos como subvenção econômica da FINEP não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração dos tributos no Simples Nacional
- Não há necessidade de recolher tributos sobre estes valores no âmbito do regime simplificado
- A empresa não precisa incluir estes valores na declaração para fins de apuração tributária no Simples Nacional
É importante destacar que esta orientação se aplica especificamente às subvenções econômicas concedidas nos termos do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004, e não necessariamente a outros tipos de incentivos ou benefícios fiscais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 48/2017 traz segurança jurídica para as empresas optantes pelo Simples Nacional que recebem recursos da FINEP na modalidade de subvenção econômica para projetos de inovação. O entendimento da Receita Federal confirma que estes recursos não integram a base de cálculo dos tributos, o que incentiva a participação das micro e pequenas empresas em programas de fomento à pesquisa e desenvolvimento.
Vale ressaltar que esta orientação é específica para o regime do Simples Nacional e para subvenções econômicas concedidas nos termos da Lei de Inovação Tecnológica. Empresas que recebem outros tipos de incentivos ou que estão enquadradas em outros regimes tributários devem verificar o tratamento específico aplicável a cada situação.
As empresas devem manter adequada escrituração contábil dos recursos recebidos a título de subvenção, mesmo que não integrem a base de cálculo tributária, para fins de comprovação perante eventuais fiscalizações. Recomenda-se consultar um especialista contábil para o correto registro destas operações.
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